Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485-A)
APELADO: VERA MACEDO COSTA Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS (OAB:BA44151-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500424-36.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por João Ferreira de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Vera Macedo Costa, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: No caso em tela, a parte autora deixou de acostar Certidão da Matrícula do imóvel, logo deixou de acostar documento essencial para o processamento e julgamento do feito. Além disso, o nome da parte ré não figura em nenhuma das Escrituras Públicas de Compra e Venda acostadas aos autos. Por fim, este Juízo oportunizou às litigantes a juntada das certidões atualizadas referentes ao imóvel, obtidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e junto à Divisão de Rendas Imobiliárias deste Município. Contudo, embora as partes tenham se manifestado, não foi acostada a prova da propriedade do imóvel a fim de subsidiar a ação Reivindicatória, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC Inconformado, João Ferreira de Araújo interpôs recurso de apelação alegando, inicialmente, que requereu expressamente a produção de prova oral, inclusive com o depoimento pessoal das partes, o que teria sido ignorado pelo juízo de origem, caracterizando cerceamento de defesa. Defendeu que, se tivesse sido ouvida, a parte recorrida poderia ter reiterado que o imóvel pertencia a sua filha, abrindo a possibilidade de chamamento ao processo da suposta proprietária para esclarecimento dos fatos. Afirmou que os documentos apresentados pela ré são duvidosos, elaborados em cartório alvo de apurações por irregularidades, sendo, portanto, questionáveis. Destacou que, ao contrário do afirmado na sentença, apresentou documentos legítimos, como escritura pública registrada, demonstrando ser o proprietário do imóvel, não podendo ser responsabilizado pela ausência de certidões atualizadas que não foram encontradas nos arquivos do município ou do registro imobiliário. Ressaltou que a sentença extinguiu indevidamente o feito, impedindo a produção de provas essenciais à demonstração da sua titularidade, razão pela qual requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da ação com colheita das provas requeridas. Em contrarrazões, Vera Macedo Costa sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter avaliado corretamente as provas e os elementos constantes dos autos. Defendeu que o recurso visa apenas protelar o desfecho da demanda e reiterou que não há qualquer amparo legal para as alegações do apelante. Asseverou que é legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem de boa-fé, por meio de negócio jurídico celebrado com terceiro (Jiliard), que por sua vez havia adquirido o imóvel da senhora Luana Batista Araújo. Alegou ter apresentado escritura pública, contas de energia, IPTU, ITIV e certidão de lançamento em seu nome, comprovando a posse e propriedade do bem. Afirmou que exerce a posse há mais de nove anos, realizando todas as benfeitorias e custeando despesas desde 2007. Argumentou que o autor deturpa os fatos e que sua pretensão reivindicatória é infundada, por não ter logrado êxito em comprovar sua propriedade com documento idôneo, conforme exigido legalmente. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Destaca-se que a apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pela qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito/, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Conforme dito,
trata-se de apelação cível interposta por João Ferreira de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Vera Macedo Costa, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Deste modo, cinge-se a controvérsia recursal à aferição da higidez formal da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prova da titularidade dominial do imóvel objeto da ação reivindicatória, suscitando-se, ainda, a análise da ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão da indeferida produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal das partes, requerido expressamente pelo recorrente em momentos processuais oportunos. A discussão central, pois, gravita em torno da suficiência e adequação dos documentos apresentados pelo autor da demanda para o fim de instruir ação de reivindicação de imóvel urbano, bem como da regularidade procedimental na condução do feito pelo juízo de origem, sobretudo no tocante à valoração da prova e à negativa de dilação probatória, cuja pertinência foi suscitada como essencial à elucidação dos fatos controvertidos, em especial a origem e legitimidade da posse exercida pela parte ré. Alega o recorrente que, ao contrário do que se afirma na sentença impugnada, juntou aos autos documentação apta a demonstrar a existência de justo título, inclusive escritura pública com suposto registro em cartório competente, o que, a seu ver, afastaria a pecha de carência de ação por ausência de prova da propriedade. Argumenta, ainda, que a não localização de certidões atualizadas em órgãos públicos não poderia ser imputada à sua parte como fundamento para extinguir prematuramente o processo, sobretudo em se tratando de questão técnica e de responsabilidade cartorial. Sustenta, ademais, que o juízo a quo ignorou pedidos expressos de produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da demandada, o qual, segundo defende, permitiria o esclarecimento de elementos essenciais à causa, como a real titularidade do imóvel e o eventual reconhecimento de que a posse exercida pela ré seria em nome de terceiro, a justificar, inclusive, o chamamento à lide da filha desta, indicada nos autos como legítima proprietária do bem. Por sua vez, a parte recorrida contrapõe-se aos argumentos recursais, asseverando que é legítima proprietária do imóvel litigioso, o qual teria sido adquirido por suas filhas mediante negócio jurídico formalizado por escritura pública de compra e venda, e que vem exercendo posse contínua, pacífica e de boa-fé desde 2007. Refuta a tese de cerceamento de defesa e sustenta que o autor jamais comprovou a alegada titularidade dominial, não tendo logrado juntar matrícula atualizada do bem que o identificasse como proprietário. Alega, ainda, que os documentos apresentados pelo autor são antigos, imprecisos e desconectados da realidade fática, não sendo idôneos a conferir verossimilhança à sua pretensão possessória ou reivindicatória. Argumenta que a sentença recorrida analisou corretamente a matéria posta em juízo e que, diante da ausência de pressuposto de constituição válido do processo, a extinção sem resolução do mérito era medida que se impunha, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Pois bem. Não merecem prosperar os argumentos da apelante. DO CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, o apelante sustenta que a sentença foi proferida de forma prematura, sem que lhe fosse oportunizada a produção das provas necessárias à demonstração do seu direito, em especial a realização de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal das partes. Assevera que, em petição anterior à sentença, manifestou expressamente o interesse na produção de prova oral, reiterando o requerimento de oitiva da parte adversa, cuja declaração, segundo defende, seria essencial para a apuração da verdade real. Destaca que, caso a recorrida fosse instada a depor, possivelmente reiteraria que o imóvel em litígio pertence a sua filha, o que abriria a possibilidade de chamamento desta à lide, a fim de esclarecer a origem e a legitimidade da aquisição do bem, cuja titularidade é o cerne da controvérsia. Assim, argumenta que a não designação de audiência para a instrução probatória violou o contraditório e a ampla defesa, previstos constitucionalmente, ensejando nulidade da sentença. Todavia, não assiste razão ao recorrente. Isso porque, muito embora tenha reiterado pedidos para a realização de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal das partes, a prova oral pleiteada revelou-se impertinente e irrelevante para o deslinde da controvérsia, não tendo o seu indeferimento comprometido o contraditório ou a ampla defesa. A extinção do feito se deu com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da legitimidade ativa ad causam, uma vez que o autor não demonstrou, de forma idônea, ser o proprietário do imóvel objeto da ação reivindicatória, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. O juízo de origem, ao reconhecer a ausência de prova da titularidade dominial, baseou-se exclusivamente na análise documental constante dos autos, notadamente no fato de que as certidões da matrícula apresentadas não são de sua titularidade. Diante disso, verifica-se que eventual produção de prova oral, ainda que deferida, não alteraria a conclusão adotada na sentença, uma vez que não tinha o condão de suprir a ausência de documento essencial à própria constituição válida da ação reivindicatória. Com efeito, o próprio recorrente admite que pretendia, com a oitiva da parte contrária, obter a confirmação de que o imóvel pertenceria às filhas da ré, alegação que, aliás, já constava desde a contestação e foi reiterada com documentos pelas rés, sendo inclusive considerada expressamente na fundamentação sentencial. Nesse contexto, é evidente que o único objetivo do apelante era ouvir o que já estava documentalmente comprovado nos autos, o que revela não só a impertinência da prova, como também sua inutilidade. Ora, decerto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já compreendeu que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas (STJ - REsp: 1119445 RJ 2009/0020507-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019), todavia,
trata-se de situação completamente distinta da dos autos. Nestes, não se tratou de ausência de prova relativa ao mérito propriamente dito, mas sim de ausência de pressuposto processual indispensável para o prosseguimento válido da ação, qual seja, a demonstração da legitimidade ativa por meio de prova inequívoca da propriedade do imóvel, elemento constitutivo do próprio direito de ação em sede reivindicatória. Aqui, o juízo sequer adentrou o mérito da causa, uma vez que o autor deixou de cumprir requisito indispensável à formação regular da relação processual, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC. Sendo assim, a prova oral requerida pelo recorrente não era destinada à elucidação de fatos controvertidos sobre o domínio do bem, mas sim à reiteração de alegações já constantes nos autos, o que torna inaplicável o precedente citado e afasta a alegação de cerceamento de defesa. Em sentido similar: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE ÁUDIOS - PROVAS DESNECESSÁRIAS E IMPERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNCESSIDADE- EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas ( CPC, artigo 1.022). 2- Se considerada inútil a prova, também desnecessária a discussão acerca de sua legalidade e, portanto, não há falar em omissão ou ausência de fundamentação sobre a questão prejudicada. 3- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o embargante, a pretexto de esclarecer uma inexistente omissão, pretende o reexame de matéria analisada e decidida pela Turma Julgadora. 4- O prequestionamento, para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente é cabível quando houver omissão, contradição, ou obscuridade quanto à questão controvertida. 5- Embargos rejeitados. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51670124420208130024, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 07/11/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Portanto, verifica-se que a pretensão de produzir prova meramente confirmatória de fatos incontroversos não justifica a reabertura da instrução processual, tampouco caracteriza cerceamento de defesa quando indeferida pelo juízo, no uso legítimo do poder de direção do processo previsto no art. 370 do CPC. De mais a mais, sendo considerada inútil a prova, também se revela desnecessária qualquer discussão sobre sua legalidade, tampouco há falar em omissão ou ausência de fundamentação por parte do juízo de primeiro grau. Nesse cenário, a decisão recorrida não padece de qualquer vício, razão pela qual deve ser mantida incólume. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE No que se refere à titularidade do domínio, elemento central da ação reivindicatória, cumpre reconhecer que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, a sua condição de proprietário do imóvel objeto da demanda, requisito essencial para a propositura da ação petitória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. É cediço que a ação reivindicatória possui natureza real, exigindo do autor a comprovação inequívoca do direito de propriedade, a correta individualização da coisa e a demonstração de que o bem está em posse injusta de outrem. No presente caso, todavia, o recorrente deixou de apresentar, inclusive após ter sido intimado para tanto pelo Juízo a Quo, qualquer documento que comprove, de forma atual e registral, a sua titularidade sobre o bem litigioso. A prova documental acostada à inicial se limita a um Documento de Arrecadação Judiciária (ID nº 85206554) e uma Escritura Pública de Compra e Venda (ID nº 85206556), datada de 1998. Contudo, referidos documentos não foram acompanhados da indispensável certidão da matrícula atualizada do imóvel, tampouco há prova de que a escritura mencionada tenha sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. A ausência desse documento essencial compromete não apenas a análise do mérito, mas atinge diretamente a própria admissibilidade da ação, uma vez que sem a titularidade do domínio o autor carece de legitimidade ativa ad causam para promover a ação reivindicatória. Por outro lado, a parte ré, ora apelada, apresentou robusto conjunto probatório indicando que a posse do imóvel está vinculada às suas filhas, Vanessa e Nathali Macedo Costa, que constam como titulares de notificações de lançamento de IPTU desde o ano de 2008 até 2016 (ID nº 85206772), bem como da Ficha de Cadastro Imobiliário, com início de propriedade em 27 de fevereiro de 2008 (ID nº 85206771), emitida pelo Departamento de Receita Municipal de Alagoinhas. Ademais, trouxe aos autos Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Tabelionato de Notas do 1º Ofício da Comarca de Alagoinhas, registrada no Livro nº 178, fls. 72/73, sob nº de ordem 9166, comprovando que suas filhas adquiriram o imóvel de Jiliard Barreto e Barreto. Este, por sua vez, também figura como adquirente do bem em escritura pública anterior, acompanhada de Documento de Arrecadação Municipal e guia do ITIV (ID nº 85206770), compondo uma cadeia dominial documental sólida que reforça a plausibilidade da tese defensiva. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a controvérsia estabelecida nos autos não gira em torno da posse injusta ou de eventual esbulho possessório, mas sim da ausência de comprovação da propriedade formal por parte daquele que pleiteia a reintegração do bem, o que inviabiliza o manejo da via eleita. Com base nesse conjunto probatório, entendeu acertadamente o juízo de origem que não se encontrava preenchido o pressuposto processual da legitimidade ativa, extinguindo corretamente o feito sem resolução do mérito, conforme autoriza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido inclusive já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação reivindicatória. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163767 SP 2022/0207518-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) Igualmente: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE REGISTRADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige a demonstração da titularidade da propriedade mediante título devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsão do art. 1.245 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de escritura pública registrada em nome do autor inviabiliza o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o ajuizamento da ação petitória, uma vez que o contrato particular de compra e venda, a licença de construção e o pagamento de tributos não suprem a exigência legal de registro. A ausência de demonstração da propriedade afasta a análise das demais alegações relativas à configuração da usucapião especial urbana e ao direito à indenização por benfeitorias, pois tais questões possuem caráter subsidiário à titularidade do domínio na ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimação ativa para a propositura de ação reivindicatória exige a comprovação da propriedade mediante título registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A ausência de título registrado impede o manejo da ação petitória, ensejando o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor. O exame de pedidos relacionados à usucapião ou indenização por benfeitorias resta prejudicado quando afastada a legitimidade para a ação reivindicatória. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00202297320158140071 26749132, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. IMÓVEL SEM REGISTRO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. Na ação reivindicatória, o autor deve comprovar: a propriedade do bem, com descrição pormenorizada, além da posse injusta ou de má-fé da parte requerida. 2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar, através de prova documental, a propriedade do bem imóvel, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente na origem autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01226855820178090043 FIRMINÓPOLIS, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Firminópolis - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a ausência de demonstração da titularidade dominial atual, por meio de título atual e registrado, esvazia por completo a pretensão reivindicatória do autor e justifica plenamente a sentença de extinção.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO O RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença combatida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, em conformidade com o art. 85, §11º do CPC, apesar de reconhecer suspensa a sua obrigatoriedade, nos termos do art. 98 §3º, CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual, independente de nova intimação. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8