Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: MARIA DA GLORIA LOPES Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: VAGNER PEREIRA BARBOSA Advogado (s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CÓPIA DA INICIAL APRESENTADA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração de teses defensivas torna o apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 3. Da análise das razões da apelação interposta, constata-se que o apelante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados em petição inicial, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, inciso II, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE Advogado (s):
APELADO: SAMARA DA SILVA MOURA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501092-02.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de sentença (ID 93326764) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 0501092-02.2018.8.05.0004, ajuizado em face de MARIA DA GLORIA LOPES, que julgou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com base no art. 485, III, do CPC, o reconhecer abandono processual decorrente da ausência de impulso da parte exequente, mesmo após sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento da execução e apresentar planilha atualizada do débito, bem como o endereço completo da executada com o respectivo Código de Endereçamento Postal (CEP). Em suas razões recursais (ID 93326767), o apelante sustenta, em síntese que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual exige a indicação do endereço do devedor somente quando conhecido e que não houve a confirmação da citação à parte executada. Argumenta que o endereço informado foi o que constava no cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza ao omitir mudança de domicílio. Fundamenta que não houve a confirmação da citação válida do executado, e que os requisitos legais da Certidão da Dívida Ativa foram devidamente preenchidos, em conformidade com o art. 2º, § 5º, I, da Lei de Execuções Fiscais e do art. 202 do Código Tributário Nacional. Alega que há precedentes no sentido de que a ausência de endereço completo não é causa suficiente para extinção da execução fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública, conforme o art. 1.007, §1º do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. É o Relatório. DECIDO. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando os permissivos contidos no art. 932, inciso III, do CPC e no art.162, XV do Regimento Interno/TJBA, tendo em vista não haver o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Impõe sublinhar, sem maiores delongas, a dialeticidade foi tratada com mais rigor pelo legislador infraconstitucional, vez que, o Código de Processo Civil, precisamente em seu art. 1.010, inciso III, impõe ao recorrente o dever de indicar na peça recursal as razões do pedido de reforma da decisão combatida. Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que "Deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões". (in. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed. RT, 2003, p. 439). No caso dos autos, a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, diante da desídia do apelante. Portanto, cabia ao município apelante demonstrar, em sede recursal, a existência de interesse processual à época da intimação para se manifestar no feito, ou legislação aplicável ao tema que pudesse desconstituir a sentença. Contudo, as razões de apelação não impugnaram os fundamentos específicos da sentença vergastada, vez que não foram apontados os motivos concretos e específicos direcionados ao abandono da causa configurado, aptos a reforma da sentença, o que enseja o não conhecimento do recurso, pois não se admite devolução genérica do inconformismo. Nesse sentido, entende a jurisprudência sobre a ausência de impugnação específica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003593-35.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003593-35.2020.8.05.0146 em que figuram, como apelante, VAGNER PEREIRA BARBOSA, e, como apelado, BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO (atual BANCO VOTORANTIM) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. (TJ-BA - Apelação: 80035933520208050146, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-87.2018.8.05.0223 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000022-87.2018.8.05.0223, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE e, Apelada, SAMARA DA SILVA MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR, E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, BA. (TJ-BA - Apelação: 80000228720188050223, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 22/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Considerando que a parte autora não trouxe, em suas razões de apelo, os motivos pelos quais impugna os fundamentos expostos na sentença, evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Razões genéricas. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - APL: 50025775520218210134 SOBRADINHO, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 05/05/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo, pela ausência do pressuposto recursal discutido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência do requisito de impugnação específica do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento dos autos. Salvador/BA., data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)