Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: SIRLANDES OLIVEIRA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000831-97.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão prolatada no ID 510015556, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O embargante alega que a decisão incorreu em omissão, pois não teria se manifestado sobre a ausência de realização das buscas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD, as quais foram deferidas no despacho ID 459365429 e tiveram as custas devidamente recolhidas. Sustenta que as buscas determinadas não foram efetivamente realizadas ou juntadas aos autos, razão pela qual não teriam se esgotado todas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, determinando-se novamente a localização de bens e valores via RENAJUD e INFOJUD, e deixando de decidir pela suspensão da execução. DECIDO. Vieram os autos conclusos. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não vislumbro a alegada contradição na decisão embargada. Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão embargada não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua modificação. Com efeito, a decisão ID 510015556 foi proferida após cuidadosa análise de todo o trâmite processual, desde 2016 até a presente data, e consignou expressamente as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, incluindo: Citação dos executados, que permaneceram inertes; Certificação do Oficial de Justiça quanto à inexistência de bens penhoráveis (ID 29900707, pg. 06/07); Tentativa de penhora online via BACENJUD, que restou infrutífera (ID 29900709, pg. 01/04). Quanto à alegada omissão relativa às buscas via RENAJUD e INFOJUD, de inicio, o exequente não recolheu as custas. A decisão embargada considerou e execução de quase dez anos, o histórico processual completo bem como do executado, diante da ausência de bens localizados após nove anos de tramitação, concluiu pela aplicação do art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão da execução quando não localizados o executado ou bens penhoráveis. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A decisão analisou todos os elementos constantes dos autos e fundamentou adequadamente a determinação de suspensão do feito. O que o embargante pretende, na verdade, não é a correção de omissão, mas sim a modificação do julgado para que sejam determinadas novas diligências antes da suspensão. Tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que se destinam a esclarecer, integrar ou corrigir a decisão, e não a rediscutir o mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., por não vislumbrar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Mantenho, em sua integralidade, a decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Registro que o exequente poderá, a qualquer tempo, promover o regular prosseguimento da execução, mediante o recolhimento das custas devidas e a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, mantenho a determinação de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, observando-se o disposto no artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao procedimento relativo à prescrição intercorrente. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito