Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JEQUIÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8000012-56.2022.8.05.0141 Nome: JAILTON SANTOS DA SILVAEndereço: Rua Belém, 9999, Apto 203, bloco 02, Residencial Colina, Cidade Nova, JEQUIE - BA - CEP: 45201-520 Nome: RAPIDAO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDAEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 439, São Benedito, São Benedito, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44441-606Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSEndereço: Av. Rio de Janeiro, 555, Sala 501, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO Trata-se do processo 8000012-56.2022.8.05.0141, Ação de Procedimento Comum Cível, movida por JAILTON SANTOS DA SILVA em face de RAPIDAO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, com posterior denunciação da lide a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. O autor, em petição inicial (Id. 172682331/172682339), alega que em 06/10/2021 seu veículo foi abalroado na traseira por um caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido por preposto em estado de embriaguez, conforme boletim de ocorrência (Id. 172682347). Requer indenização por danos materiais (R$ 63.264,09 pelo caminhão e R$ 12.912,00 pelo baú, conforme orçamentos Ids. 172682353 e 172682354 ), lucros cessantes (R$ 31.856,00) com base nos documentos de frete (Ids. 172682358, 172682357, 172683109), e danos morais (R$ 50.000,00). A primeira ré (Rapidão Bahia), em contestação (Id. 198786185/198786186), requereu a denunciação da lide da seguradora e, no mérito, alegou culpa concorrente do autor por suposta freada brusca, impugnando os valores pleiteados. A denunciação foi deferida pela decisão (Ids. 401821231/403155356). A segunda ré (Bradesco Seguros), em sua contestação (Id. 408260539/408260543), arguiu a exclusão da cobertura securitária em razão da embriaguez do condutor, configurando agravamento intencional do risco (Art. 768 CC), conforme apólice (Id. 408260548) e carta de negativa (Id. 408260545), e, subsidiariamente, impugnou os danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O autor apresentou réplica à contestação da primeira ré (Id. 213696759) e à contestação da denunciada (Id. 424642712/424642713), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos, sustentando a inaplicabilidade da cláusula de exclusão ao terceiro de boa-fé. O feito não comporta extinção prematura nem julgamento antecipado do mérito, pois há necessidade de dilação probatória. A questão processual pendente referente à denunciação da lide, suscitada na contestação (Id. 198786186), já foi resolvida pela decisão (Ids. 401821231/403155356), que incluiu a seguradora no polo passivo. As partes estão devidamente representadas, os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes, não havendo nulidades a sanar, pelo que declaro o feito em condições de saneamento. Delimito como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) a dinâmica e a culpa pelo acidente de trânsito, especificamente se houve culpa concorrente do autor por frenagem brusca (alegação da Ré, Id. 198786186) ou culpa exclusiva do preposto da primeira ré (alegação do Autor, Id. 172682339); (b) a real extensão e o valor dos danos materiais emergentes no caminhão e no baú do autor (conforme orçamentos Ids. 172682353 e 172682354 ), bem como as despesas de pátio alegadas (Id. 172682339); (c) a existência e o montante dos lucros cessantes, incluindo a comprovação da renda média diária do autor (alegada em Id. 172683109 ) e o período em que esteve efetivamente impossibilitado de trabalhar em razão do sinistro (Ids. 172682339, 198786186, 408260543); (d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da situação vivenciada pelo autor (Id. 172682339); e (e) referente à lide secundária, a aplicabilidade da cláusula contratual de exclusão de cobertura por embriaguez (agravamento de risco) (Id. 408260548) em face da pretensão indenizatória do autor, terceiro à relação securitária (Id. 424642713). São incontroversos a ocorrência da colisão na data e local indicados, o envolvimento dos veículos de placas DEY5C13 (Autor) e JRS5627 (Ré 1), e o estado de embriaguez do condutor da primeira ré, Sr. Márcio Henrique Barbosa Ferreira, atestado em 0,707 mg/L (Boletim de Ocorrência Id. 172682347). Instadas a especificar provas (Id. 478966667), a ré Bradesco Seguros (Id. 481712147) e a ré Rapidão Bahia (Id. 485435750) informaram não possuir mais provas a produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 483309575). Assim, defiro a produção de prova documental complementar, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (Id. 483309575/483309577), porquanto pertinente para elucidar as questões de fato controvertidas, notadamente a extensão dos lucros cessantes (item "c") e as circunstâncias do alegado dano moral (item "d"). Indefiro os pedidos de depoimento pessoal das partes, formulados genericamente nas contestações (ex: Id. 408260543), ante o manifesto desinteresse superveniente na produção de novas provas (Ids. 481712147, 485435750 ). Indefiro, pelo mesmo fundamento, a produção de prova pericial, requerida genericamente pela ré Bradesco (Id. 408260543), mas não especificada e sobre a qual recaiu o desinteresse manifestado na petição Id. 481712147. Defino a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora (JAILTON SANTOS DA SILVA) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a culpa do preposto da primeira ré, a extensão integral dos danos materiais alegados, o montante preciso dos lucros cessantes e a ocorrência do dano moral (art. 373, I, CPC). Incumbe à primeira ré (RAPIDAO BAHIA) o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente a alegação de culpa concorrente (frenagem brusca) (art. 373, II, CPC). Na lide secundária, incumbe à segunda ré (BRADESCO SEGUROS) o ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação contratual, qual seja, a alegação de exclusão da cobertura pelo agravamento intencional do risco (art. 373, II, CPC), cabendo ao juízo analisar sua oponibilidade ao autor. Não vislumbro, no momento, razões para a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: (a) a configuração da responsabilidade civil da primeira ré pelos atos de seu preposto, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil; (b) os critérios para aferição e extensão dos danos materiais, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, conforme art. 402 do Código Civil; (c) a caracterização do dano moral indenizável e os critérios para fixação do quantum; e (d) na lide secundária, a validade e eficácia da cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária por embriaguez do condutor (Art. 768 CC ), quando arguida contra o terceiro (vítima).
Ante o exposto, saneio o feito e declaro o processo organizado. Tendo em vista o deferimento da prova oral (Id. 483309575), determino que a Secretaria da Vara deverá inserir em pauta de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento. Caberá aos advogados das partes intimar suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Na audiência, será renovada a tentativa de autocomposição e, em seguida, colhida a prova oral. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito