Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Zulai De Souza Machado Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0051993-84.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ZULAI DE SOUZA MACHADO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0051993-84.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. Posteriormente, o exequente requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do crédito exequendo. O processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pela parte executada, caso ainda não tenham sido recolhidas. Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.