Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500151-52.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ADNA LUNA SILVA DOS REIS Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) REPRESENTADO: CRISTIANO SANTOS DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA R.L.S.D.R., representada por ADNA LUNA SILVA DOS REIS, ingressou com Ação de Alimentos em face de CRISTIANO SANTOS DOS REIS. Em audiência as partes decidiram transigir, convertendo o litígio em consensual, na forma do pacto entabulado de id nº. 213855128. As partes firmaram acordo estabelecendo que o genitor pagará alimentos à filha em valor correspondente a 25,5% de seus rendimentos líquidos, a ser descontado em folha de pagamento, e que as despesas extraordinárias serão rateadas igualmente entre os genitores. Estabeleceram ainda que a guarda será exercida unilateralmente pela genitora e que as visitas paternas ocorrerão aos finais de semana alternados. Por fim, o genitor se comprometeu a quitar o débito na escola da criança. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, em id n. 418994083, opinou favoravelmente à homologação. Vieram os autos conclusos. É o Breve Relato. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500151-52.2018.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Adna Luna Silva Dos Reis Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Representado: Cristiano Santos Dos Reis Terceiro
Ante o exposto, diante da manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO contido na petição de ID 213855128, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC/15. O presente acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos, devendo as partes cumpri-lo integralmente, sob pena de execução. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante, (SUPER GLÓRIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Rua Manoel Dantas Novais, s/nº, Centro – Araçás – Bahia – CEP 48.108-000), para que proceda os descontos em folha de pagamento na forma como determinado neste comando sentencial (25,5% dos rendimentos líquidos do genitor, abatidos os descontos legais de IR e Previdenciário, incidindo também sobre Férias, 13º salário e verbas rescisórias). Fica desde já autorizado o envio de ofício para fonte empregadora do alimentante, podendo ser entregue, inclusive, pela parte interessada, vez que a presente sentença possui força de ofício, para fins de descontos em folha de pagamento do Sr. CRISTIANO SANTOS DOS REIS. Sem custas, em razão da gratuidade que ora estendo a parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito