Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Requerido(a)
REU: CABLE BAHIA LTDA, AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A, REDE FIBRA TELECOM LTDA, CLAUDENIZE DE FATIMA MAGALHAES SILVEIRA, CLAUDEMON SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0554096-60.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a comunicação acerca da interposição de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8080851-98.2025.8.05.0000, conforme se infere do documento de ID 546964785, manejado contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo. Do exame da referida peça informativa, depreende-se que o juízo ad quem deferiu o pleito de efeito suspensivo, sobrestando a eficácia do provimento jurisdicional fustigado até o julgamento definitivo do recurso ou ulterior deliberação da Relatoria no Tribunal de Justiça. Nesse passo, em estrito acatamento ao comando emanado da Superior Instância, determino a suspensão do curso do presente cumprimento de sentença no que tange aos atos alcançados pela decisão agravada. Ficam sustadas, por ora, quaisquer medidas executivas ou determinações de retificação de cálculos que dependam do desfecho do referido agravo, devendo-se aguardar a vinda de novas informações sobre o julgamento de mérito da insurgência recursal. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus patronos, para que tome ciência do efeito suspensivo deferido e do consequente sobrestamento do feito. Decorrido o prazo, aguarde-se em cartório a decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito