Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Danillo Santos Araujo Advogado: Valmir Lima Ferreira (OAB:BA51314)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0510963-90.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: DANILLO SANTOS ARAUJO Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA (OAB:BA51314)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0510963-90.2016.8.05.0080 Petição Criminal Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc...
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de baixa de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana. Em decisão, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência, determinando a distribuição do feito a uma das Varas Criminais. Nova decisão, pelo Juízo criminal ao id 319931476, aduzindo a ausência de competência e determinando a remessa do feito a Vara de tóxicos e entorpecentes. É o relatório. Decido. No caso em testilha, verifica-se a existência de procedimento / Ação indenizatória já julgada no bojo do qual há identidade de partes, causa de pedir e pedido (8005552-59.2018.8.05.0001), operando-se, in casu, a evidente coisa julgada. Ademais, por força do disposto no art. 502 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, permitindo ao magistrado conhecê-la, inclusive ex officio. Nesse sentido, é oportuno colacionar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA SEARA CRIMINAL. REFLEXOS NA AÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É consabido que incumbe ao Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando reconhecer a existência de coisa julgada, conforme inteligência do art. 485, inciso V, do CPC; 2. Havendo a demonstração cabal acerca da repetição de nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, forçoso reconhecer configurada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC; 3. No caso em apreço, as questões tratadas na seara criminal e na cível divergem quanto ao pedido, conquanto haja identidade de sujeitos e de causa de pedir, sendo necessário destacar que o acordo homologado na criminal tem reflexos prospectivos, deixando de abordar o objeto discutido na cível, sobretudo por não ter havido negativa do fato nem da autoria, o que impõe o afastamento da coisa julgada; 4. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06697199720218040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) ( grifamos). Assim, ante a coisa julgada verificada no caso em testilha, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nos arts. 337, §1º a 4º e 485, V, todos do CPC. P.R.I Arquivem-se os autos após as formalidades legais. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza Titular