Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Joselice Ferreira Almeida Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998)
Requerido: Sérgio Henrique Santana De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 8000400-89.2023.8.05.0054
REQUERENTE: JOSELICE FERREIRA ALMEIDA
REQUERIDO: SÉRGIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000400-89.2023.8.05.0054 Divórcio Litigioso Jurisdição: Catu Vistos e etc... 1-
Trata-se de ação de divórcio litigioso onde a parte autora aduz que, atualmente, o casal encontra-se separado de fato sem qualquer possibilidade de reconciliação. 2- Pretende a decretação do divórcio, instruindo tal pedido com documentos, em especial: certidão de casamento, documentos pessoais e comprovante de residência. 3- Tendo como base os argumentos e documentos entabulados na inicial, este juízo proferiu sentença parcial de mérito onde DECRETOU O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre o casal, além de determinar a citação da parte requerida para que se manifestasse acerca das demais matérias que permeiam a presente demanda (ID 379820660) 4- O Requerido foi regularmente citado (ID 440974077 - p. 5) e manteve-se silente, conforme certidão exarada no ID 454864495. 6- Os autos, então, vieram-me à conclusão. Esse é o relatório. Passa-se a fundamentação e decisão. 7- De início, decreto a revelia do Requerido, nos termos do art. 344 do CPC/2015. 8- O conteúdo dos autos aponta a legitimidade do pedido e o atendimento dos pressupostos legais, tanto é assim, que este juízo já DECRETOU O DIVÓRCIO das partes (ID 379820660). Contudo resta discussão a respeito dos alimentos a serem arbitrados em favor da filha menor do casal. 9- Sendo assim e, por inexistir questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos a capacidade financeira do divorciando/alimentante e a necessidade da alimentanda, além de demais questões pertinentes ao deslindo do feito. 10- Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sob as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS). 11- Após, voltem-me conclusos para análise. 12. Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito