Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383)
EXECUTADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0536137-47.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos. Ciente do Ofício acostado ao ID 543663673. Considerando a sentença proferida ao ID 537508418, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, cumpridas as providências de baixa de eventuais restrições existentes, inclusive quanto à regularização e conferência das custas processuais eventualmente remanescentes, proceda-se à baixa definitiva na distribuição, promovendo-se o consequente ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1
28/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Documento (Ofício)
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX
EXECUTADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0536137-47.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Condomínio]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX em face de NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Ao Id. 518046833 a parte exequente informa a quitação do débito, pugnando pela extinção do feito. Através do ID 534782332, a parte executada requer a baixa da penhora dos imóveis constritos nos presentes autos, o que foi objeto de concordância pela parte exequente ao ID 534793126. Analisados os autos. DECIDO. Tendo em vista a satisfação integral do débito, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC pátrio. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, data da assinatura eletrônica. LIANA TEIXEIRA DUMET JUÍZA DE DIREITO
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX
EXECUTADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0536137-47.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Condomínio]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX em face de NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Ao Id. 518046833 a parte exequente informa a quitação do débito, pugnando pela extinção do feito. Através do ID 534782332, a parte executada requer a baixa da penhora dos imóveis constritos nos presentes autos, o que foi objeto de concordância pela parte exequente ao ID 534793126. Analisados os autos. DECIDO. Tendo em vista a satisfação integral do débito, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC pátrio. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, data da assinatura eletrônica. LIANA TEIXEIRA DUMET JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX
EXECUTADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0536137-47.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Condomínio]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX em face de NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Ao Id. 518046833 a parte exequente informa a quitação do débito, pugnando pela extinção do feito. Através do ID 534782332, a parte executada requer a baixa da penhora dos imóveis constritos nos presentes autos, o que foi objeto de concordância pela parte exequente ao ID 534793126. Analisados os autos. DECIDO. Tendo em vista a satisfação integral do débito, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC pátrio. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, data da assinatura eletrônica. LIANA TEIXEIRA DUMET JUÍZA DE DIREITO
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX
EXECUTADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0536137-47.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Condomínio]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX em face de NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Ao Id. 518046833 a parte exequente informa a quitação do débito, pugnando pela extinção do feito. Através do ID 534782332, a parte executada requer a baixa da penhora dos imóveis constritos nos presentes autos, o que foi objeto de concordância pela parte exequente ao ID 534793126. Analisados os autos. DECIDO. Tendo em vista a satisfação integral do débito, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC pátrio. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, data da assinatura eletrônica. LIANA TEIXEIRA DUMET JUÍZA DE DIREITO
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX
EXECUTADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0536137-47.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Condomínio]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO CENTRO MÉDICO EMPRESARIAL VITRAUX em face de NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., fundada em débito de taxas condominiais atinentes à loja 004, integrante do condomínio exequente. Realizada a penhora da unidade geradora do débito ao Id. 247284237, foi determinada a expedição de mandado de avaliação ao Id. 439077865. Ao Id. 481843081 a parte exequente, em conjunto com o terceiro interessado apresentaram pedido de prosseguimento da execução em relação à imóveis diversos do especificado na exordial, bem como, apresenta o instrumento de transação de Id. 481843087. Analisados os autos. Decido. Com efeito, restou pactuado na cláusula 1.2. do documento de Id. 481843087, o seguinte: 1.2. Em até 24 (vinte e quatro) horas do pagamento dos valores previstos nas Cláusulas 1.1.1 e 1.1.2, serão protocoladas as petições conjuntas dos Anexos II e III deste "INSTRUMENTO", por meio das quais o o CONDOMÍNIO, em relação à execução autuada sob o nº 0536137-47.2016.8.05.0001, renunciará ao direito em que se funda ação, requerendo a sua extinção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do Código de Processo Civil e, e, no que tange à execução autuada sob o nº 0555233-14.2017.8.05.0001, requererá o prosseguimento da ação em face da NDCJ apenas em relação aos débitos dos imóveis que não estão listados no Anexo I, se abstendo de requerer a penhora de quaisquer dos imóveis adjudicados pelo PAN, listados no Anexo I, uma vez que satisfeitos os débitos - de qualquer natureza - relacionados aos referidos bens. Considerando que os imóveis especificados na petição de Id. 481843081 não integram o pleito inicial, inviável deferir o prosseguimento do feito em relação a estes. Ademias, considerando a redação da cláusula supratranscrita, necessário instar o exequente para elucidar acerca da quitação do débito objeto da presente demanda.
Ante o exposto, indefiro o prosseguimento do feito em relação às unidades identificadas na petição de Id. 481843081, pois não integram o pedido da demanda. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias informar acerca da quitação ou não do débito objeto perseguido nestes autos, ou seja, taxas condominiais atinentes à unidade tipo loja 04 integrante do condomínio, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação, conforme cláusula 1.2 e 1.3 da transação de Id. 481843087. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. P.I.C. Salvador, 21 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Centro Medico Empresarial Vitraux Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383)
Executado: Ndcj Construcoes E Incorporacoes Ltda. Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Terceiro
Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB:SP160896-A) Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB:SP301491-A) Advogado: Ana Carolina Goncalves De Aquino (OAB:SP373756) Advogado: Conrado Van Erven (OAB:SP500055) Terceiro
Interessado: Imóvel Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0536137-47.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Condomínio]
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL VITRAUX
EXECUTADO: NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0536137-47.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Como requerido pela parte exequente, expeça-se novo mandado para avaliação, para a avaliação do imóvel sito à loja 04, integrante do Centro Médico Empresarial Vitraux, localizado na Rua Sol Nascente, nº 43, Rio Vermelho, Salvador, Bahia, nos termos do despacho de ID 439077865. Dê-se ciência ao Oficial de Justiça acerca das informações de contato disponibilizadas pela parte exequente para fins de acompanhamento da diligência, conforme petição de ID 471488951. Custas já recolhidas no ID 471488951. Cumpra-se. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 4 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito