Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Livia Dalka Ribeiro Lopes Dourado Pimenta Advogado: Saulo Alves De Almeida (OAB:BA42617) Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B)
Reu: Municipio De Sento Se Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919)
Requerido: Municipio De Sento Se Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000334-65.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: LIVIA DALKA RIBEIRO LOPES DOURADO PIMENTA Advogado(s): SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617), ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): ELLEN SOUZA ELOI SOARES (OAB:BA51919) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000334-65.2016.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária movida por LIVIA DALKA RIBEIRO LOPES DOURADO PIMENTA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Alega que foi contratada pelo regime especial (REDA) após aprovação em processo seletivo simplificado, exercendo a função de enfermeira desde abril de 2012. Em 20 de outubro de 2016, foi exonerada sem justa causa, o que entende ser nulo, pois gozava de estabilidade eleitoral, conforme o art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97, que veda a exoneração de servidores públicos no período eleitoral. A autora pleiteia a nulidade da exoneração, sua reintegração ao cargo, o pagamento de salários vencidos e vincendos, e, subsidiariamente, a indenização referente aos vencimentos até o término da estabilidade provisória. Além disso, requer o pagamento de verbas salariais referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, bem como o adicional de insalubridade, férias, 13º salário e indenização por danos morais. Juntou documentos. Citação do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, apresentou Contestação e juntou documentos. (ID. 6067711). Na contestação apresentada, o Município de Sento Sé impugna o valor da causa atribuído pela autora, Livia Dalka Ribeiro Lopes Dourado Pimenta, alegando que o montante é inferior ao efetivamente pleiteado. No mérito, o município contesta a alegação da autora de que teria sido exonerada injustamente e que não recebeu remuneração pelos meses de agosto, setembro e outubro de 2016. A defesa argumenta que a autora não conseguiu comprovar a validade do contrato apresentado, que, segundo o município, carece de publicação e pode ser considerado nulo. Além disso, o município afirma que a autora foi devidamente remunerada nos meses mencionados, apresentando como prova uma ficha financeira. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o município argumenta que não há fundamento para o pagamento, uma vez que os salários foram devidamente pagos. Quanto ao adicional de insalubridade, a defesa alega que a autora já recebia 20%, e que o percentual de 40% é aplicável apenas a técnicos em raio-X, não à categoria da autora. Réplica apresentada (ID 19130339). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DA PRELIMINAR Afasto a preliminar de impugnação do valor da causa, considerando que é o valor pretendido a título de indenização. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito. C. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Sento Sé/BA. A controvérsia gira em torno da análise da legalidade do ato de exoneração do funcionário público e o pagamento dos salários e pagamento de férias + 1/3 e 13º salários do período. Com efeito, o servidor temporário, contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos art. 37, IX, CR/88, a princípio, pode ser dispensada a qualquer momento, sem aviso prévio, pela própria Administração Pública, quanto cessados os motivos de interesse público que fundaram a contratação. Ressalte-se que o autor comprovou pela prova juntada a comprovação de seu vínculo temporário (ID 4365763). Neste sentido, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao Princípio da Juridicidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade: “É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral”. Os contratos temporários podem ser extintos pelo término do prazo contratual ou por conveniência da Administração Pública, sem qualquer direito a indenizações, logo, não há de se falar em dispensa imotivada ou arbitraria. Nesse rumo, sabe-se que o ato de exoneração de funcionário público, é ato discricionário o qual está sujeito a oportunidade e conveniência da Administração Pública. Dessa maneira, destaca-se que a exoneração ex officio do funcionário público é admitida desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, bem como que se dê em consagração à supremacia do interesse público em relação ao interesse particular. Nesse giro, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATO TEMPORARIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2. Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, Il, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legitima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Neste contexto, a Administração Pública responde, objetivamente, por atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da prova de culpa. No entanto, não significa automática obrigação de indenizar, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade. Em suma, pelos fatos narrados e provas coligidas aos autos, a situação vivenciada pelo autor em nada se assemelha a ato ilegal de desligamento. Inexistem elementos probatórios que indiquem à referida situação. Ademais, com relação ao fundamento para a espécie de estabilidade alegada pela requerente, com fundamento no art. 73, V, da Lei Federal nº. 9.507/97, não merece prosperar. Vale ressaltar que a estabilidade provisória eleitoral é devida a servidores públicos, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:” Nesse sentindo é o entendimento de diversos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - DISPENSA EM PERÍODO ELEITORAL - ART. 73 DA LEI FEDERAL Nº 9.504/97 - ATO MOTIVADO - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É certo que a Lei nº 9.504/97 proíbe a dispensa de servidores, sem justa causa, nos três meses que antecedem as eleições e até que tomem posse os eleitos - O recrutamento de servidores temporários, no entanto, é previsto pelo art. 37, IX, da CF/88 e o regime de contratação destes indivíduos não é idêntico ao dos servidores estatutários, ocupantes de cargo público de provimento efetivo, ou dos empregados públicos - Estando devidamente motivado o ato de dispensa do autor (cessação da necessidade excepcional e temporária dos serviços - interesse público devidamente justificado), revela-se lícita a sua dispensa, ainda que em período eleitoral, não havendo qualquer diferença remuneratória a lhe ser paga pelo ente público - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000150522803002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) De fato, a prova produzida é suficiente para se reconhecer o que o autor não tem direito de reintegração da sua função, tampouco o direito de perceber indenização. A alegação de danos morais pela suposta ausência de pagamento de salários não encontra respaldo nos autos. A ficha financeira apresentada pelo réu demonstra que a autora foi regularmente remunerada, não havendo prova de que qualquer atraso tenha causado dano moral. Além disso, o atraso no pagamento de salários, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. A autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40%. No entanto, conforme demonstrado pelo réu no ID 6067743, a autora recebia 20% de insalubridade, percentual aplicável à sua categoria. O percentual de 40% não se aplica à autora. Por fim, quanto ao pedido do recebimento das verbas salariais, uma vez realizado o trabalho, o direito ao recebimento das remunerações salariais pleiteadas é cristalinamente devido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Poder Público. Por sua vez, após comprovado o vínculo entre as partes, caberia ao ente municipal o ônus de demonstrar nos autos que fez o pagamento da parcela cobrada, nos termos dos arts. 373, II do CPC, por ser ele o detentor dos meios de informação. De todo modo, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que, existindo prova do vínculo funcional, seria ônus da Administração Pública demonstrar que houve o efetivo exercício pagamento, em razão de corresponder à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Neste sentido, como o ente municipal não se desincumbiu do encargo que lhe cabia quanto à comprovação do respectivo pagamento, tem-se como imperiosa a procedência do direito ao percebimento da verba salarial em atraso, do período de agosto a outubro do ano de 2016, bem como o pagamento de férias + 1/3, decimo terceiro salário (períodos 2012/2013 e 2013/2014). Dessa maneira, o direito da parte autora ao recebimento da verba salarial em atraso, do período de AGOSTO A OUTUBRO DO ANO DE 2016, pagamento de férias + 1/3 e décimo terceiro salário (períodos 2012/2013 e 2013/2014). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para condenar o Município de Sento Sé/BA a pagar Livia Dalka Lopes Dourado Pimenta, os salários em atraso, referentes ao período de agosto, setembro e outubro do ano de 2016, pagamento de férias + 1/3 e decimo terceiro salário (períodos 2012/2013 e 2013/2014), observando o prazo prescricional quinquenal. Julgo improcedentes os pedidos de: a) Nulidade da exoneração com a consequente reintegração da autora ao cargo; b) Indenização referente aos vencimentos e consectários legais desde sua exoneração até o término da estabilidade provisória; c) Indenização por danos morais; d) Pagamento de insalubridade em grau máximo (40%). Em virtude da sucumbência, deve arcar o Município arcar com o pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação. Sem custas, considerando isenção legal. Não sujeita à remessa necessárias, considerando o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).