Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Trata-se de 'Ação de Retificação de Registro Civil' proposta por ROSENILDA DOS SANTOS DIAS, objetivando a retificação de seu registro civil de casamento com fundamento na Lei nº 6.015/73. Relata a postulante que casou-se com o Sr. JOSÉ DE ALMEIDA DIAS FILHO, na data de 20/10/2018, sob regime parcial de comunhão de bens e nesse ato, optou por alterar seu sobrenome acrescentando "DIAS" do seu cônjuge passando a assinar ROSENILDA DOS SANTOS DIAS. Ressalta que no momento do casamento a autora entendeu ser obrigatória a inclusão de sobrenome do cônjuge apenas pela parte feminina e assim foi conduzido o registro do ato; e que não tinha compreensão naquele momento do trabalho que teria para promover as alterações nos documentos próprios e no do filho do casal que já era neste momento registrado com assento em cartório, chamado DANIEL DOS SANTOS DIAS. Aduz que não realizou atualização em sua documentação, mantendo ainda o seu nome de solteira e entendendo que assim deve prosseguir. Busca a correção de sua decisão na época do registro do casamento requerendo a este Juízo que seja desconsiderado a alteração para o nome de casada (ROSENILDA DOS SANTOS DIAS) e volte a mesma a usar seu nome da época de solteira (ROSENILDA DOS SANTOS), sendo assim excluído o sobrenome "DIAS", adquirido do casamento civil. Deferida a gratuidade da justiça (ID 477635596). O Parquet emitiu parecer favorável ao deferimento do pleito (ID 522196977). É o brevíssimo relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Como manifestação mais expressiva da personalidade, o nome que designa um indivíduo é seu fator de individualização na sociedade, já que é por meio dele que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive, viabilizando o exercício dos atos da vida civil. O direito ao nome é, pois, garantido à pessoa desde o nascimento, conforme enuncia o art. 16 do Código Civil: ' Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome'. O nome civil é atribuído à pessoa por ocasião de seu registro de nascimento no cartório de registro de pessoas naturais, quando então se torna, em regra, imutável, já que sua alteração implicaria a transformação da identidade do sujeito e, por conseguinte, colocaria em risco a segurança jurídica e a estabilidade dos atos da vida civil. A despeito de ser a imutabilidade do nome uma regra, casos há em que é possível sua alteração, desde que exista previsão no ordenamento jurídico e que sejam observadas as formalidades exigidas pela Lei de Registros Públicos. O referido diploma legal prevê, em seu artigo 57, que "a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei". O art. 109, por sua vez, institui o procedimento judicial a ser observado para a mudança de nome e, em seu ' caput', estabelece que: "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". Uma das hipóteses de modificação do nome resta autorizada pela legislação pátria no art. 1.565, § 1º, do Código Civil, segundo o qual "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Na situação em exame, a Autora ao se casar alterou o nome de solteira, conforme certidão de casamento de ID 477385485, porém pleiteia, nesta oportunidade, a exclusão do sobrenome do cônjuge e o restabelecimento do seu nome de solteira. Em que pese o art. 1.565, § 1º, do Código Civil facultar aos cônjuges o acréscimo do nome quando da celebração do casamento, com o advento da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e que alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.015/1973, houve a transmutação quanto à regra da imutabilidade do nome, passando a constar no art. 57 da LRP a seguinte redação: "Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado." A pretensão ora apresentada diz respeito à exclusão de sobrenome advindo de alteração do nome da requerente por ocasião do casamento. Desse modo, não se vislumbra interesse de agir, pois a medida pretendida não decorre de controvérsia judicial pendente, tampouco visa dar cumprimento à decisão proferida nos autos. Cuida-se, na verdade, de pretensão de natureza eminentemente extrajudicial, devendo a interessada valer-se dos meios próprios perante o Cartório de Registro Civil competente. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. SOBRENOME DO CÔNJUGE. SUPRESSÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 57, DA LEI FEDERAL N.º 6015/1973. RECURSO PROVIDO. - De acordo com a nova redação ao artigo 57 da Lei Federal nº 6.015/1973, com a edição da Lei 14.382, de 27/06/2022, é possível a alteração posterior de sobrenomes, que visa à inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento - A supressão do sobrenome do marido na constância da sociedade conjugal é legítima, quando as circunstâncias do caso evidenciam a ausência de prejuízo a direitos de terceiros ou à identificação social da autora. (TJ-MG - AC: 10000221852064001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/10/2022). Grifo nosso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no art. 57, II, da Lei nº 6.015/73, alterado pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Por fim, resolvo a demanda com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, julgando o processo sem resolução do mérito. Isenta a Parte Autora do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40, IV, da Lei n º 8.328/2015. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as exigências legais, arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna