Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ATUAL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR registrado(a) civilmente como RUY SANDES LEAL JUNIOR (OAB:BA24800), MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS (OAB:BA33288)
EXECUTADO: RAFAELA SANTOS GALANTE Advogado(s): LAEDSON BARBOSA RODRIGUES (OAB:PE37676), MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001527-52.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Ao Cartório para expedição de alvarás em favor da parte autora e seus advogados, conforme determinado no despacho de ID 474583704, considerando as contas bancárias indicadas na petição de ID 474583704, devidamente individualizadas. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Atual Assessoria Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288)
Executado: Rafaela Santos Galante Advogado: Laedson Barbosa Rodrigues (OAB:PE37676) Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001527-52.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: ATUAL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR (OAB:BA24800), MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS (OAB:BA33288)
EXECUTADO: RAFAELA SANTOS GALANTE Advogado(s): LAEDSON BARBOSA RODRIGUES (OAB:PE37676), MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001527-52.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Ao Cartório para cumprimento da decisão de ID 464771576, devendo expedir Ofício ao Governo da Bahia, bem como desbloquear os valores penhorados na conta da executada vinculada ao Banco do Brasil valor de R$ 4.822,08 dia 31/05/2024, conforme ID 447230422 e R$ 4.836,48 dia 30/04/2024 conforme ID 447230425. Intime-se a parte autora para informar conta bancária para transferência dos valores para levantamento dos valores bloqueados nas contas mantidas nos Bancos Santander e Caixa Econômica nos valores de R$ 527,70 e R$ 15,48 (ID 447230423), R$ 603,86 (ID 447230424) e o bloqueio no valor de R$ 2.252,57 (ID 447230425) na conta mantida no Banco Genial, totalizando 3.399,61 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Com a informação da conta nos autos, expeça-se alvará em benefício da parte autora. Em relação ao pedido de certificação da quantia bloqueada, torna-se tal pleito desnecessário, tendo em vista as informações trazidas neste despacho. Após todas as providências, o feito deverá ser incluso na pauta de audiência de conciliação. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Atual Assessoria Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288)
Executado: Rafaela Santos Galante Advogado: Laedson Barbosa Rodrigues (OAB:PE37676) Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001527-52.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: ATUAL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR (OAB:BA24800), MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS (OAB:BA33288)
EXECUTADO: RAFAELA SANTOS GALANTE Advogado(s): LAEDSON BARBOSA RODRIGUES (OAB:PE37676), MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001527-52.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Ao Cartório para cumprimento da decisão de ID 464771576, devendo expedir Ofício ao Governo da Bahia, bem como desbloquear os valores penhorados na conta da executada vinculada ao Banco do Brasil valor de R$ 4.822,08 dia 31/05/2024, conforme ID 447230422 e R$ 4.836,48 dia 30/04/2024 conforme ID 447230425. Intime-se a parte autora para informar conta bancária para transferência dos valores para levantamento dos valores bloqueados nas contas mantidas nos Bancos Santander e Caixa Econômica nos valores de R$ 527,70 e R$ 15,48 (ID 447230423), R$ 603,86 (ID 447230424) e o bloqueio no valor de R$ 2.252,57 (ID 447230425) na conta mantida no Banco Genial, totalizando 3.399,61 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). Com a informação da conta nos autos, expeça-se alvará em benefício da parte autora. Em relação ao pedido de certificação da quantia bloqueada, torna-se tal pleito desnecessário, tendo em vista as informações trazidas neste despacho. Após todas as providências, o feito deverá ser incluso na pauta de audiência de conciliação. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Mero expediente
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Atual Assessoria Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288)
Executado: Rafaela Santos Galante Advogado: Laedson Barbosa Rodrigues (OAB:PE37676) Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001527-52.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: ATUAL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR (OAB:BA24800), MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS (OAB:BA33288)
EXECUTADO: RAFAELA SANTOS GALANTE Advogado(s): LAEDSON BARBOSA RODRIGUES (OAB:PE37676), MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001527-52.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por ATUAL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em desfavor de RAFAELA SANTOS GALANTE, todos devidamente qualificados. Através do sistema SISBAJUD, restaram bloqueados valores de contas bancárias da parte executada (ID 447230421). Intimadas, ambas as partes se manifestaram, sendo arguida pela ré a impenhorabilidade de verba salarial. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio no valor de R$ 4.822,08 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e oito centavos) no dia 31/05/2024, conforme ID 447230422 e R$ 4.836,48 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) no dia 30/04/2024 conforme ID 447230425, ambos na conta mantida no Banco do Brasil, de fato, configuram-se como verba salarial do vínculo existente junto ao Governo do Estado da Bahia, fazendo prova os contracheques e extratos da referida conta, razão pela qual DEFIRO o desbloqueio apenas desses valores. Acerca dos valores bloqueados nas contas mantidas nos Bancos Santander e Caixa Econômica nos valores de R$ 527,70 e R$ 15,48 (ID 447230423), R$ 603,86 (ID 447230424) e o bloqueio no valor de R$ 2.252,57 (ID 447230425) na conta mantida no Banco Genial, não houve qualquer comprovação que as quantias referem-se a verba salarial, pois as quantias foram encontradas nas contas em dias diferentes do mês e em valores que não correspondem a salário comprovado pela autora. Ademais, não houve qualquer bloqueio na conta Santander no valor líquido do demonstrativo de pagamento do vínculo com a UNIFTC (ID 448755978). Deste modo, indefiro o pedido de desbloqueio dos demais valores, que deverão ser transferidos para a conta bancária da empresa exequente, cabendo a esta, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária para tal finalidade. Em relação ao pedido de constrição mensal de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada, cumpre tecer as seguintes considerações. O art. 833, IV, do CPC prevê que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Nota-se que a proibição a que se refere o artigo 833, IV, do CPC tenta evitar o uso desproporcional do processo de execução impedindo até mesmo o sustento próprio e/ou da família do devedor. Assim é plenamente possível o desconto razoável em salário do devedor para cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível, garantindo-se a efetividade à justiça. Nesses termos, buscando a proteção da subsistência do executado, o STJ tem admitido a flexibilização da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, admitindo a penhora de parte dos rendimentos mensais, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, vejamos: (...) 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt noAREsp 1537427/MS, rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). In casu, é possível a aplicação do entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de permitir a relativização da regra de impenhorabilidade para alcançar parte dos proventos salariais para satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua sobrevivência digna e a de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da empresa exequente para determinar a penhora mensal sobre as verbas salariais da executada limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida diretamente na fonte de pagamento, devendo ser expedidos ofícios para o Governo do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, bem como a empresa UNIFTC, devendo a parte autora informar o endereço completo da referida empresa no prazo de 10 (dez) dias. Os valores deverão ser depositados pela fonte pagadora em conta judicial vinculada a este processo, bem como a fonte pagadora deverá comprovar mensalmente no processo o depósito judicial dos valores descontados. Deverá a parte autora ainda informar conta bancária para transferência dos demais valores bloqueados, no prazo de 10 (dez) dias. Ao Cartório para desbloqueio em favor da executada do valor de R$ 4.822,08 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e oito centavos) dia 31/05/2024, conforme ID 447230422 e R$ 4.836,48 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) dia 30/04/2024 conforme ID 447230425, ambos na conta mantida no Banco do Brasil. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
14/10/2024, 00:00
Outras Decisões
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 00:00
Publicação
07/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Atual Assessoria Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288)
Executado: Rafaela Santos Galante Advogado: Laedson Barbosa Rodrigues (OAB:PE37676) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001527-52.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: ATUAL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR (OAB:BA24800), MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS (OAB:BA33288)
EXECUTADO: RAFAELA SANTOS GALANTE Advogado(s): LAEDSON BARBOSA RODRIGUES (OAB:PE37676) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001527-52.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Efetuando consulta ao sistema RENAJUD, na data de hoje, foi encontrado apenas um veículo registrado em nome da autora, sobre o qual pesa restrição decorrente de alienação fiduciária. Dê-se ciência à parte autora acerca do resultado da pesquisa e intime-se-a para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao andamento do feito. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de junho de 2023. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito