Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RÉU: Nome: WILLIAM DE JESUSEndereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DA LUZ CASA 115, 4 TRAVESSA MORRO DE SÃO PAULO, MORRO DE SÃO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002185-85.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA (ID 544479505), em face da Sentença proferida no ID 542190155, que homologou a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão. Argumenta que, embora tenha homologado o acordo, o julgado não se manifestou sobre o pedido expresso de suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, que foi parcelada em 48 (quarenta e oito) meses. Defende que a extinção imediata do feito contraria a sistemática do art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável a acordos com cumprimento a prazo em sede de execução. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e determinada a suspensão do processo até a quitação integral do pacto. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões no ID 546307057, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência de qualquer vício, alegando que o juízo simplesmente adotou uma das técnicas processuais possíveis ao homologar a transação e extinguir o mérito. Afirma que a pretensão do embargante revela mero inconformismo e busca, por via inadequada, a reforma do julgado. Decido. I. Do Conhecimento e dos Requisitos de Admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou, ainda, a corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos específicos. No que tange aos vícios passíveis de correção, pontue-se: Obscuridade: ocorre quando o provimento jurisdicional carece de clareza, apresentando redação confusa, ambígua ou ininteligível que impossibilita a exata compreensão da ratio decidendi ou do dispositivo. O vício impede que as partes compreendam o alcance da norma jurídica concreta estabelecida pelo magistrado, prejudicando o cumprimento da decisão ou a eventual interposição de recursos. Contradição: A contradição que autoriza os aclaratórios é estritamente a interna, verificada quando o corpo da decisão contém proposições inconciliáveis entre si. Pode ocorrer entre a fundamentação e o dispositivo, entre os próprios parágrafos da fundamentação ou entre a ementa e o corpo do acórdão. Ressalte-se que a contradição externa, o descompasso entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte, desafia recurso de reforma. Omissão: A omissão que justifica o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Ademais, por força do Art. 1.022, parágrafo único, é considerada omissa a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º, tais como não enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; limitar-se à reprodução de enunciados normativos; ou deixar de seguir precedente/enunciado de súmula sem demonstrar a distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Erro Material: O erro material refere-se a equívocos manifestos e objetivos, que não envolvem o juízo de valor ou a aplicação do direito.
Trata-se de falhas de digitação, nomes trocados, erros de cálculo aritmético ou inexatidões na identificação do objeto da lide. Por ser vício sanável inclusive de ofício e a qualquer tempo (Art. 494, I, CPC), sua correção via embargos visa garantir a fidedignidade entre a vontade real do julgador e o que foi vertido no papel. Ademais, em prestígio à doutrina e jurisprudência contemporâneas, admite-se o manejo de aclaratórios diante da Premissa Fática Equivocada (Erro de Fato). O vício ocorre quando o suporte fático adotado pelo juízo destoa da realidade dos autos (fato inexistente ou fato incontroverso ignorado). Diferente do mero inconformismo, o erro de percepção impõe, uma vez reconhecido, a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a correção da premissa altera, logicamente, a conclusão jurídica. No presente caso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, conforme certificado no ID 545254703, e opostos com observância aos requisitos formais previstos na legislação processual civil. Portanto, passo à análise de mérito das alegações da parte embargante. II. Do Mérito dos Embargos de Declaração - ACOLHIMENTO In casu, vislumbro a ocorrência da omissão apontada pela parte embargante, o que impõe a reforma parcial do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes. A análise da petição de acordo juntada ao ID 537077921 demonstra que as partes, ao celebrarem a transação para o pagamento parcelado do débito, requereram expressamente, em sua alínea "b", a suspensão do processo pelo prazo acordado, com fundamento no artigo 922, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A sentença embargada (ID 542190155), contudo, limitou-se a homologar a avença e, ato contínuo, julgou extinto o processo com resolução do mérito. Ao assim proceder, o juízo silenciou por completo sobre o pedido de suspensão, deixando de aplicar a regra processual específica que rege a matéria em sede de execução. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, havendo convenção entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação em prazo determinado, o juiz declarará suspensa a execução. A extinção do feito, por sua vez, só deve ocorrer após a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Trata-se de uma norma que prestigia a economia processual e a segurança jurídica. A suspensão do processo permite que, em caso de descumprimento do acordo, o credor possa requerer o imediato prosseguimento dos atos executórios nos mesmos autos, sem a necessidade de instaurar um novo procedimento de cumprimento de sentença. A extinção prematura do feito, ao contrário, cria um obstáculo desnecessário e vai de encontro à vontade manifestada pelas partes e à própria lógica do processo executivo. Dessa forma, a ausência de manifestação sobre o requerimento de suspensão não constitui mero inconformismo da parte, mas sim uma flagrante omissão sobre ponto relevante que o magistrado deveria ter apreciado. A correção deste vício é medida que se impõe para garantir a correta e integral aplicação do direito processual ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Gizadas as considerações supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 542190155. Por conseguinte, modifico o dispositivo da referida sentença para que conste da seguinte forma: Gizadas essas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, conforme petição e termo de Id n. 537077921, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo necessário ao cumprimento integral da obrigação, cujo termo final está previsto para 03/12/2029. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação das partes, presumir-se-á o cumprimento da obrigação, devendo os autos retornarem conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de descumprimento, a parte exequente deverá informar ao juízo para que o feito retome seu curso regular. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Custas remanescentes, se houver, pelo requerido, conforme pactuado. Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos. P.I. Arquive-se provisoriamente. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 18 de março de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)