Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO PAULO GOMES RIBEIRO Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960)
REQUERIDO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (5) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006829-83.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por PEDRO PAULO GOMES RIBEIRO face a ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO ALFA S/A, SAC LTDA, ASTEBA, ASSEBA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Inicial ao ID449179929, onde a parte autora alega, em síntese, que é funcionário público e possui rendimento líquido aproximado de R$ 2.335,95, contudo, vem sofrendo descontos de empréstimos consignados que comprometem mais de 52% de seu rendimento integral líquido, caracterizando situação de superendividamento e violação ao mínimo existencial. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão temporária dos descontos em conta bancária por 06 meses e a posterior limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, além da abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a revisão dos contratos com base na Lei do Superendividamento, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e a devolução em dobro de valores cobrados a maior. Despacho ao ID449323941 determina a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Petição ao ID449774356, na qual a parte autora reitera o pedido de gratuidade de justiça, juntando documentos. Decisão ao ID478274360, defere o benefício da justiça gratuita à autora. Indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus para comperecerem a audiência de conciliação nos termos do 104-A do CDC. Termo de Audiência ao ID 509971908, registra a realização da audiência de conciliação, na qual não houve composição amigável entre as partes, tendo os réus manifestado desinteresse em acordo. Contestação ao ID506668312, a ré ASTEBA sustenta preliminarmente a existência de convenção de arbitragem, a inépcia da inicial por inobservância dos requisitos da Lei do Superendividamento, a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva, além de arguir a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defende a legalidade dos descontos com base em Decreto Estadual que estabelece margens específicas para associações, nega a ocorrência de danos morais e materiais e requer a improcedência da ação. Contestação ao ID506668335, a ré ASSEBA argui preliminarmente a incompetência do juízo em razão de cláusula arbitral, a ilegitimidade passiva, a necessidade de litisconsórcio passivo com o Estado da Bahia e a inépcia da inicial. No mérito, alega que a relação é associativa e regida pelo Código Civil, não se aplicando o CDC, e que os descontos observam a legislação estadual específica, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contestação ao ID513104095, o réu BANCO ALFA sustenta preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo e a inépcia da inicial por incompatibilidade de ritos e ausência de comprovação do superendividamento. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos efetuados dentro da margem consignável à época da contratação, sustentando a inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos firmados e a inexistência de danos morais. Contestação ao ID512819713, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. argui preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando cessão do crédito para a empresa Recovery, e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o crédito consignado é excluído do rol de dívidas sujeitas à repactuação pela Lei do Superendividamento, defende a regularidade da contratação e a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial, requerendo a improcedência da ação. Réplica ao ID509849870, na qual a parte autora impugna as preliminares arguidas nas contestações, reitera a situação de superendividamento comprovada pelos documentos e a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a todas as modalidades de crédito, mantendo os pedidos de limitação dos descontos, repactuação das dívidas e condenação por danos morais. É o que merece ser relatado. Examinados os autos, decido. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Deveras, em melhor análise dos autos, verifica-se que as dívidas objeto da presente demanda, em sua maioria, originam-se de operações de crédito firmadas na modalidade de empréstimo consignado. Nesse sentido, o Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e a não afetação do mínimo existencial no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação das situações de superendividamento decorrentes de dívidas de consumo, estabelece expressamente a exclusão das parcelas oriundas de crédito consignado e dívidas anteriormente renegociadas da aferição do mínimo existencial, nos termos de seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". Vejamos: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" Outrossim, verifica-se que a parte autora aufere renda líquida mensal (ID449179936) superior ao valor estipulado como mínimo existencial mensal do consumidor pessoa natural, cujo montante é de R$600,00 (seiscentos reais), conforme art.3º do Decreto 11.150/22, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, circunstância que, a priori, afasta a aplicação do procedimento especial de superendividamento. Dessa forma, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da eventual ausência de interesse processual (interesse-adequação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P.I Camaçari/BA, 25 de fevereiro de 2026 Iris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito