Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074) Advogado: Lais Joyce De Oliveira Santos (OAB:BA59583)
Reu: Mistura Fina Restaurante, Lanchonete E Bar Ltda
Reu: Shirley Oliveira De Melo Terceiro
Interessado: Ceman De Juazeiro-ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] 8011995-03.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES, JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS
REU: MISTURA FINA RESTAURANTE, LANCHONETE E BAR LTDA, SHIRLEY OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8011995-03.2023.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória, em face de MISTURA FINA RESTAURANTE, LANCHONETE E BAR LTDA e SHIRLEY OLIVEIRA DE MELO, igualmente qualificados nos autos, com vista à conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 19.472,12 (dezenove mil quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos), com lastro em prova documental pré-constituída decorrente de contrato de crédito firmado, onde o réu se comprometeu a realizar os pagamentos mensais. A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos e planilha de cálculos. Citado, os réus não ofertaram embargos nem pagaram o débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma em que autoriza o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Abstendo-se de cumprirem ou embargarem o mandado, tornaram-se os requeridos revéis, pois incontroversa a matéria fática arguida na petição inicial. Dessa forma, inexistindo questionamento a respeito do débito e respectivo valor, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedora solvente, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Ressalte-se, segundo entendimento do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, verbis: O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC (...) Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1102 c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário. Uma vez opostos embargos ao mandado monitório, instaura-se a via ampla do contraditório, através do procedimento ordinário, de modo que a sentença que acolhe esses embargos passa a constituir título executivo judicial, nos termos do art.584, I, CPC, incumbindo ao credor ajuizar a execução, após encerrado o processo de conhecimento" (ACÓRDÃO no RESP 220887/MG (199900574761), Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. DATA DA DECISÃO:14/09/1999 ORGÃO JULGADOR: -QUARTA TURMA RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, FONTE: DJ DATA: 03/11/1999, p: 00118). Dessa forma, em tendo o requerente comprovado o fato constitutivo de seu direito, e não tendo as partes requeridas comprovado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, é o caso de reconhecimento total da ação. Sobre o tema: MONITÓRIA TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES - ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA BENESSE NÃO CONCEDIDA PRETENSÃO DE REFORMA -CABIMENTO O apelante demonstrou situação econômica deficitária, pelo que a gratuidade de justiça é concedida. Recurso provido, nessa parte. MONITÓRIA TERMODE ADESÃO AO CARTÃO BNDES REVELIADOS EMBARGANTES PRETENSÃO DEREFORMA DESCABIMENTO Os embargantes deixaram de apresentar defesa aos termos da petição inicial no tempo e modo cabível, constituindo-se a dívida em título executivo. Não obstante, os documentos que acompanharam a ação monitória constituem prova escrita, sem eficácia de título executivo - Documentação que se mostra suficientemente legível e possibilitava aos devedores conhecer a evolução histórica da dívida, bem como compreender os encargos e taxas que foram utilizados pelo credor, para contestar o saldo devedor existente. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte." (TJSP; Apelação Cível 1001080-37.2017.8.26.0664; Relator (a): Walter Fonseca;Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível;Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018). Enfim, diante da inércia dos requeridos, que não pagaram a quantia e nem aparelharam embargos, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo as partes rés pagarem a importância de R$ 19.472,12 (dezenove mil quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos), a ser atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda, aplicando-se juros de mora em valor correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde a citação. Resolvendo-se, com conhecimento de mérito, esta primeira fase forte no artigo 487, inciso I, CPC. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do débito atualizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. Juazeiro-BA., 5 de dezembro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito