Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ZILDELEIDE BEZERRA DA SILVA SOUZA e outros (9) Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840), ANTONIO JOSE MARQUES NETO (OAB:BA2702), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900), ISIS OLIVEIRA PIRES (OAB:BA81198) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011313-91.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de análise do pedido formulado pela parte autora na petição de ID 516170638, por meio do qual requer o prosseguimento do feito. O processo encontrava-se com a tramitação suspensa por força da decisão de ID 396558645. Naquela oportunidade, o juízo determinou o sobrestamento em razão da existência da Ação Civil Pública nº 8025520-27.2021.8.05.0080, que discute a mesma relação jurídica em âmbito coletivo. A suspensão foi fundamentada na necessidade de se aguardar o julgamento da ação coletiva, visando à segurança jurídica e à prevenção de decisões conflitantes, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A medida também se baseou no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. A referida decisão, contudo, condicionou a suspensão à manifestação de interesse da parte autora, que poderia optar pelo prosseguimento de sua ação individual. Agora, a parte autora manifesta expressamente o seu desinteresse em aguardar o desfecho da lide coletiva e requer o levantamento do sobrestamento para que sua demanda individual tenha andamento regular. Considerando que a suspensão do processo individual para aguardar o julgamento da ação coletiva é uma faculdade da parte, e não uma imposição legal absoluta, o pedido para o prosseguimento da ação deve ser acolhido. A manifestação da parte autora é soberana nesse aspecto. É fundamental ressaltar, contudo, a consequência jurídica dessa escolha. Ao optar pelo prosseguimento da ação individual, a parte autora abdica de se beneficiar dos efeitos de uma eventual sentença favorável na Ação Civil Pública, nos exatos termos do que dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 516170638 e, por conseguinte, DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO deste processo. Determino o prosseguimento regular do feito. Fica a parte autora ciente de que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 8025520-27.2021.8.05.0080 não a beneficiarão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)