Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054)
EXECUTADO: IZALTIENE RODRIGUES GOMES e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043432-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em face de Izaltiene Rodrigues Gomes e Maria Regina Vieira Silva, visando ao recebimento dos valores decorrentes do contrato firmado, conforme exposto na petição inicial (ID 438273135). Verificou-se que a executada Izaltiene Rodrigues Gomes havia falecido em 19 de setembro de 2020, conforme ID. 495566005, portanto, cerca de três anos e meio antes do ajuizamento. Por meio do despacho de ID 522828322, foi concedido à parte exequente o prazo para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo, fazendo constar o espólio de Izaltiene Rodrigues Gomes ou seus herdeiros, com a devida documentação comprobatória. A exequente apresentou petição mencionando a intenção de incluir o espólio representado pela inventariante Maria Regina Vieira Silva (ID. 526084652). Contudo, não juntou qualquer documento comprobatório da inventariança, termo de nomeação judicial ou indicação de processo de inventário em tramitação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de validade. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Assim, quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, não há formação válida da relação jurídica processual, não se cogitando de sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. A jurisprudência orienta que, nessas hipóteses, deve ser oportunizada a emenda da inicial para regularização do polo passivo, sob pena de extinção sem resolução de mérito. No caso, foi concedido prazo para emenda com expressa advertência. A petição apresentada limitou-se a manifestação genérica, sem comprovar a existência de inventário, a qualidade de inventariante ou juntar a documentação necessária à regularização. A mera alegação, sem prova documental, não permite a formação válida do contraditório em face do espólio. Quanto à executada Maria Regina Vieira Silva, que já constava originalmente do polo passivo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução. A irregularidade se restringe à inclusão indevida da pessoa falecida, não contaminando o feito em relação à coexecutada que possui plena capacidade processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação a IZALTIENE RODRIGUES GOMES e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face de MARIA REGINA VIEIRA SILVA, devendo o Cartório providenciar a retificação do polo passivo para exclusão do nome da executada falecida. Recolhidas as custas referentes à diligência pleiteada, cumpra-se o requerido, expedindo-se mandado de citação em nome da executada Maria Regina Vieira Silva, conforme ID 505765763. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de advogado pela executada e considerando tratar-se de extinção por vício formal reconhecido antes da citação válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito