Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: ARMANDO ARAUJO Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8014024-98.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 102581937) interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter a sentença de primeiro grau, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 98546130): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM DO ART. 40 DA LEF. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA RES. 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A execução fiscal possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária, assim a não localização do devedor ou de bens do devedor passíveis de penhora, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF. 2. Extinção da execução fiscal de valor inferior ao definido pela Resolução n° 547/2024 do CNJ, por imperativo atendimento à tese firmada pelo STF no Tema 1184. 3. Apelação a que se nega provimento. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 34, 40, da Lei de Execuções Fiscais, aos arts. 8º, 489, §1º, inciso IV, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 102873146). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade aos arts. 34 e 40, da Lei de Execuções Fiscais: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais, senão veja-se (ID 98546130): […]
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/exequente, mantendo extinta a ação, mas não pela fundamentação jurídica apontada na sentença de primeiro grau, ou seja, por abandono da causa, mas sim, na verdade, pelo fato de a execução contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal veiculado no tema 1184. Com isso, a admissão do Recurso Especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucinal, qualquer deles suficientes, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A competência para uniformização de interpretação de temas constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ, por analogia, que dispõe: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. A interpretação de atos normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n. 280 do STF, que dispõe: " por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.938/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 3. A alegação de violação do art. 924, inciso II, do CPC mostra-se intrinsecamente ligada às questões decididas na origem de acordo com o Tema n. 1.184 do STF, sendo insuscetível de revisão por esta Corte Superior. 4. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.253.421/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) 3. Da contrariedade aos arts. 8º, 489, §1º, inciso IV, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil: Por fim, afasta-se a alegada afronta aos artigos do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//