Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROMILDA SANTOS DA PAIXAO Advogado(s):
APELADO: MONICA BASTOS PACHECO Advogado(s):CARLA DAYLANE BISPO DOS SANTOS, MICHELE BATISTA LEITE DE SOUSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA QUERELADA. DIFAMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS DE FORMA ROBUSTA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTEM ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO DELITO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INJÚRIA CONFIGURADA. ELEMENTOS DE PROVA APTOS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Do caso em exame 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pela querelada ROMILDA SANTOS DA PAIXAO, contra a sentença condenatória proferida nos autos da queixa crime nº 8103436-15.2023.8.05.0001, oferecida pela querelante Monica Bastos Pacheco, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, e que impôs à recorrente uma pena definitiva privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e a 10 (dez) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (difamação e injúria). Outrossim, o juízo a quo estabeleceu como valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual é devida pela sentenciada à ofendida. 2. Segundo a queixa crime, em 18.07.2021, a querelante estava na porta da igreja Universal, que fica localizada na Avenida Laurindo Régis, n° 57, Engenho Velho de Brotas, Salvador - BA, 40240-550, e parou para falar como Pastor Bruno, que por sua vez chamou a senhora Romilda para uma resolução amigável do conflito preexistente entre querelante e querelada. A peça exordial narra que, nesta oportunidade, "a senhora Romilda passou a ofender a querelante afirmando que a viu no colo da senhora Jaciana, amiga da querelante, insinuando aos gritos que as duas possuíam uma relação homoafetiva, e que a querelante "era do diabo", tendo sido expulsa da igreja em que frequentava, pois tinha o costume de sentar-se no colo das pessoas. Afirmou ainda, na frente de pessoas que passavam pelo local que todos no Conjunto que em que a querelante reside estão falando dela, e que a querelante está praticando "imundice" que se deita com a senhora Jaciana, que é enganadora e vai "se lascar". Cabe ressaltar que durante todas as acusações estava presente o Pastor Bruno e diversas pessoas que iriam assistir o culto da Universal". 3. Finalizada a instrução do feito, o magistrado primevo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na queixa-crime (id. 83842114), para condenar a querelada como incursa nas sanções previstas pelos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo fixado as penas definitivas, para o delito de difamação, em 3 (três) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com unidade no mínimo legal, e para o crime de injúria, 1 (um) mês de detenção. II. Da questão em discussão 4. Em suas razões recursais, a querelada requer a absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que "os únicos elementos de prova produzidos em juízo foram os depoimentos das vítimas" e "que nenhuma outra prova capaz de ratificar o quanto alegado por elas foi trazida aos autos". III. Das razões de decidir 5. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 6. A proteção à honra é bem jurídico de grande importância. Para a tutela deste, o Código Penal conta com três tipos específicos para a repressão de condutas cujo objetivo seja macular o bom nome de outrem, quais sejam, a calúnia, difamação e injúria (vide art. 138, 139 e 140 do Código Penal). 7. Em sua lição, Nelson Hungria define a honra da seguinte forma: "quer como o sentimento de nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama)." 8. Quanto ao delito de difamação (art. 139, CP), é relevante asseverar que esta visa tutelar a honra no seu sentido externo, isto é, o bom nome da vítima, de acusações contra a sua conduta. O crime de difamação se consuma quando o conhecimento da imputação de fato ofensivo à vítima alcança terceiro, justamente porque é o aspecto exterior da honra do ofendido que se deseja tutelar neste tipo penal. 9. É sabido que o édito penal condenatório exige juízo de convicção e certeza da prática do delito, bem como de sua autoria. Assim, se a prova dos autos não gera a convicção da caracterização de todas as elementares do fato delituoso, e com fundamento no princípio do in dubio pro reo, diante da dúvida, impõe-se a absolvição da querelada. 10. Na situação em apreço, o que se observa é que a palavra da vítima é confirmada por sua vizinha, contudo, nota-se que esta foi arrolada na qualidade de testemunha, enquanto poderia igualmente figurar como querelante em relação ao delito de difamação, haja vista que encontra-se presente também na suposta história levantada pela querelada. Portanto, a oitiva desta testemunha é observada sob esse prisma de pessoa também que figura na suposta narrativa difamatória potencialmente inventada pela querelada. 11. Decerto que, no processo penal, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, contudo, necessita estar acompanhada, no caderno processual, de demais elementos aptos a corroborar com tais informações prestadas pela ofendida. 12. A querelante e a sua vizinha esclareceram em audiência de instrução que a querelada divulgou falsamente, para diversas pessoas, informação sobre elas, aduzindo que teriam relacionamento afetivo. Contudo, a acusação, que na exordial afirmou que as falas difamatórias foram proferidas perante o pastor Bruno e demais frequentadores da igreja, não trouxe sequer uma única testemunha para afirmar isto em juízo. 13. Nota-se que a querelante afirmou, quando ouvida em juízo, que o pastor presenciou as ofensas perpetradas na situação narrada na peça exordial, contudo, esquivou-se de trazê-lo para prestar seu depoimento, de modo que deixou escorrer a oportunidade de produzir esta prova judicial. De igual modo, apontou que os seguranças da Secretaria Municipal da Educação e do Teatro Solar Boa Vista estão cientes da alegada difamação, mas não convocou estas possíveis testemunhas para serem ouvidas em juízo. Ademais, a vizinha ouvida narrou que as pessoas do condomínio foram responsáveis por avisá-la acerca do alegado comportamento da acusada, mas não houve, durante a instrução do feito, a indicação de qualquer pessoa apta a prestar estes esclarecimentos perante o juízo a quo. 14. Deste modo, quanto ao crime de difamação constante da queixa crime em epígrafe, vislumbra-se que milita em favor da acusada a dúvida, e, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, compreende-se pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, reforma-se a decisão primeva, para absolver a querelada das acusações de difamação presentes na queixa crime. 15. A Injúria, por sua vez, consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. A injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). No crime de injúria, não há a necessidade de que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de se sentir ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado. 16. No que concerne à injúria (art. 140, CP), em contraste com a difamação e calúnia, o bem jurídico a ser tutelado, neste caso, é a honra subjetiva do indivíduo, sua dignidade ou decoro. Neste sentido, deve-se analisar que, ao contrário do que ocorre no crime difamatório, se tutela a ofensa dirigida pessoalmente à vítima, e ao sentimento próprio de cada pessoa acerca de seus atributos morais. 17. Portanto, ao contrário do crime de difamação, que em sua natureza, desonra a vítima perante terceiros, sendo necessário o conhecimento das ofensas no meio social, a injuria apenas exige a ofensa à honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais, como a dignidade ou físicos intelectuais, sociais, ou seja, a injúria manifesta o conceito ou o pensamento que importe ultraje ou desprezo contra alguém. 18. Vislumbra-se, portanto, que a testemunha Jaciana não é uma potencial vítima da injúria descrita na exordial, visto que este delito visa a atingir apenas a honra objetiva da ofendida. Assim, reconhece-se que seu testemunho em juízo encontra aptidão para corroborar com as informações prestadas pela querelante. 19. A ofendida, em juízo, relatou que a querelada afirmou que "a declarante era uma pessoa do diabo". A vizinha Jaciana, que nesta hipótese não foi uma ofendida pela injúria (que é delito direcionado a honra objetiva da querelada), também ouvida em juízo, confirmou que a querelada tratava a querelante de forma inadequada e pejorativa, chamando-a de "sapatona", dentre outras afirmações de que a querelante seria uma "pessoa nojenta" e "está com o demônio". 20. Desta forma, compreende-se configurado o crime de injúria, mantendo-se a condenação determinada pelo juízo de primeiro grau, qual seja: em 1 (um) mês de detenção, e, em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, em regime aberto. 21. Verifica-se a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que atendidos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a ser especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. 22. Para compensação dos danos causados às vítimas em razão da infração penal, além do pedido expresso na exordial, com a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, é necessário possibilitar o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Na situação em apreço, a requerida foi revel. Lado outro, da análise da instrução processual, restou afirmado pela querelada que a acionada trabalhava na residência de sua vizinha, como prestadora de serviços domésticos. 23. Rememore-se que o magistrado primevo havia condenado à ré em dois delitos: difamação, com pena de 3 (três) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, e injuria cuja pena restou fixada em 1 (um) mês de detenção, além da fixação do quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a reforma realizada neste apelo, a querelada restou incursa apenas no delito de injúria, com pena definitiva em 1 (um) mês de detenção. Assim, já se impõe a redução proporcional da indenização fixada pelo magistrado primevo, considerando que apenas subsiste a condenação por um dos delitos. 24. Tendo como referência o princípio da razoabilidade, e em observância à condição financeira da apelante, compreende-se que seja mais adequado reduzir o valor fixado, inclusive, com o fim de garantir a efetividade da medida. Assim, reforma-se a sentença de primeiro grau, para reduzir a condenação por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 25. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 26. Deste modo, a sentença primeva que havia determinado uma pena definitiva privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e a 10 (dez) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (difamação e injúria), com indenização pelos danos causados pelas infrações penais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resta modificada, tendo a querelada sido incursa apenas no delito de injúria, com pena privativa de liberdade definitiva de 1 (um) mês de detenção, a ser substituída por restritiva de direitos, e condenação por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). 27. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para absolver a querelada do delito de difamação imputado na queixa-crime, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se a condenação apenas pelo crime de injúria, fixada em um mês de detenção. Outrossim, atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Por fim, reduz-se a condenação por danos morais, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8103436-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8103436-15.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ROMILDA SANTOS DA PAIXAO, e apelada MONICA BASTOS PACHECO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça