Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8103789-21.2024.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: BASTOS E RANGEL RESTAURANTE LTDA (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Leonardo Brito Pirajá de Oliveira) Conteúdo da sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face de BASTOS E RANGEL RESTAURANTE LTDA, em razão da obrigação tributária oriunda da CDA(s) Nº 8100005632242. Seguiram-se alguns atos processuais, tendo a parte Exequente comparecido aos autos e informado o pagamento administrativo do crédito tributário, conforme ID 538621775 e seguintes e pugna pela extinção do feito. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Quanto aos honorários advocatícios, certo que nenhuma pendência remanesce, vez que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Aliás, extrai-se da jurisprudência que apenas quando o pagamento administrativo inclui somente o crédito principal é que a execução não pode ser extinta até que seja adimplida tal parcela (e as custas). Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS E ÀS CUSTAS. - Se, no pagamento realizado na via administrativa, não foi incluída parcela relativa aos honorários advocatícios, limitada a transação entre o Fisco e o particular exclusivamente ao crédito tributário propriamente dito, é incabível a extinção da execução. - A sentença que julgou o processo extinto deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução no que concerne aos honorários e às custas. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.17.003606-4/001, Relator: Des. Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 06/11/2018, pub. 14/11/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte Executada, cuja base de cálculo é o valor pago. Baixe-se eventual constrição/restrição/negativação. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital