Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8040684-46.2019.8.05.0001.
Autor: Eduardo Jose Nolasco Farias
Reu: Condominio Edificio Nossa Senhora Das Grotas Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Reu: Aujoncio Menezes Queiroz Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8040684-46.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDUARDO JOSE NOLASCO FARIAS
REU: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DAS GROTAS, AUJONCIO MENEZES QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8040684-46.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. EDUARDO JOSE NOLASCO FARIAS ajuizou ação de obrigação de fazer em face de CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA DAS GROTAS, alegando, em resumo, que é o proprietário do apartamento de nº 102. Registra que em em 03//07//2018, foi realizada reunião extraordinária do Condomínio, restando aprovada a implantação de um sistema de racionamento de água no condomínio entre às 17 h e às 8 h do dia posterior, englobando as torres 1 e 2, em virtude dos gastos excessivos com a água, com o objetivo de detectar a unidade responsável pelo vazamento de água, no entanto, o racionamento ocorreu em horários diversos do anteriormente informado e tão somente afetou os moradores da torre 02, onde se situa o seu imóvel. Esse fato lhe gerou consequências, vez que ficou por cerca de 22 horas, durante vários dias, entre os meses de agosto a novembro de 2018, sem o fornecimento de água, em condições insalubres, inclusive tomou banho com a água contaminada e, em decorrência, teve sério problema de pele, a dermatite. Ademais, afirma que 2017, o Corpo de Bombeiros determinou a adequação do condomínio às normas de segurança, bem como aplicou multa no valor de R$ 850,00, no entanto, a administração do Condomínio foi omissa, não cumprindo as determinações até a presente data. De outro lado, aponta que em atendimento à solicitação nº 108672, a Defesa Civil realizou vistoria in loco e recomendou a contratação de um técnico habilitado pelo CREA/CAU para realizar uma avaliação no prédio, para realização de recuperação estrutural dos pilares, laje da cobertura e do piso do playground. Nesses termos, requereu seja seu pedido julgado procedente, com fins de ver o réu condenado a adequar o edifício às normas de segurança e saúde, em especial a adoção de medidas para adequação e regularização do fornecimento e da salubridade da água, adequação às normas de segurança contra incêndio e recuperação estrutural do edifício, visando a reparação e prevenção das rachaduras, infiltrações e ferragens desgastadas. Por fim, a condenação do réu, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Anexou documentos. Citado, o réu apresentou defesa (ID 41133319), alegando, inicialmente, as preliminares de gratuidade da Justiça e ilegitimidade passiva do síndico. No mérito, diz que com fins de investigar o alto consumo de água, de fato, contratou a empresa AQUASAVE, no entanto, o consumo de água ainda continuou alto, sendo constatado através do aplicativo instalado indícios de abertura de torneiras e/ou desvio de água no lado 2 do prédio, onde estão localizadas as unidades: 102, 202, 302, 402 e 502. De outro lado, aponta que nunca faltou água no Condomínio, eis que junta as contas de consumo mensais, provando assim que não houve suspensão do fornecimento da água. Nesses termos, insurge-se quanto ao pedido de responsabilidade extrapatrimonial, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Réplica - ID 57750237. O feito foi saneado (ID 294503526), instando-se as partes a produzir provas, ao que requereu o autor o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré ficou inerte. Na ID 419145439, reabri a instrução processual e determinei ao réu que recolhesse as custas da reconvenção, o que não ocorreu. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Sem nulidade, passo diretamente ao mérito. Inicialmente, ante o não recolhimento das custas relativas à reconvenção, deixo de conhecer a peça processual, ao tempo que determino o cancelamento da sua distribuição (CPC, art.290). Com efeito, o caso em tela é regido pela convenção e ou regimento interno do condomínio, verdadeira lei entre as partes, somente sendo aplicável a norma externa em caso de omissão e ou conflito desta com a lei especial e ou geral. No que toca à suspensão do fornecimento de água, entendo que esse pedido restou prejudicado, vez que o próprio autor confessa que o momento de exceção durou tão somente por cerca de 22 horas, em dias e meses (agosto a novembro de 2018). Registre-se que o momento de interrupção do fornecimento de água foi devidamente aprovado pela assembleia do condomínio autor, não havendo ilícito na conduta do condomínio, mormente quando as partes não discutem que, de fato, estava havendo desperdício ou desvio de água da unidade predial. Desta forma, pouco importa as provas do réu que evidenciam a ausência de falta de água. Esse pedido do autor não há como ser acolhido, considerando que a atuação do réu foi plenamente justificada. Ademais, não foi colacionado qualquer laudo apontando para a contaminação/impropriedade da água fornecida. No que pertine aos pedidos contidos em (d.2), cujo autor requer a adequação da unidade predial às normas de segurança contra incêndio, entendo que merece prosperar, mormente quando o autor trouxe ao caderno processual o laudo do corpo de bombeiro que evidenciou a necessidade de um projeto contra incêndios (CPC, art.373, I), demonstrando, pois, o fato constitutivo do seu direito. De outro lado, a peça de defesa sequer se insurge contra esse pedido, prende-se ela (a defesa) ao fato de que era o genro do autor, o síndico, à época, o que, por certo, não se presta à defesa (CPC, art.373, II). Ou seja, a defesa do réu era muito simples, trazer ao caderno processual qualquer documento que evidenciasse que atendeu às exigências do corpo de bombeiros, o que não foi o caso. Lado outro, não se mostra necessário acatar o pedido (d.3), vez que, não traz o autor laudo técnico apontando que eventuais danos no imóvel necessitam da imprescindível intervenção da unidade predial. Enfim, em que pese a certidão da CODESAL recomendar a recuperação do imóvel, fiscalização e manutenção predial, para que esse pedido seja aceito, necessário se faz, para além dele, laudo técnico, realizado por engenheiro, arquiteto, ou agrimensor, demonstrando de forma cabal a necessidade e urgência deste pedido, sem o qual, não pode esse Juízo intervir, sob pena de interferir na liberdade das partes. É certo afirmar ainda que para essa intervenção (recuperação estrutural), necessário se faz que a unidade condominial se reúna em assembleia (lei entre as partes), definindo os pontos e cobrando as taxas extras que a todos será imposta, inclusive ao autor, sob pena de não realização da obra, ante a inexistência de caixa para suportar tais despesas. Por fim, não encontro nada nos autos que de alguma forma indique que o acionado tenha, de alguma forma, causado danos ao autor, especialmente os extrapatrimoniais, motivo pelo qual não vejo preenchidos os requisitos necessários à responsabilidade civil (CC, arts.186 e 927), motivo pelo qual, igualmente, indefiro esse pedido. Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.487, I, do Código de Processo civil, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré, tão somente, a se adequar, às normas de segurança contra incêndio. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os danos extrapatrimoniais. Por fim, ante a sucumbência parcial, condeno ambas as partes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%, sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cabendo ao autor arcar com 85% e ao réu 15%, das referidas verbas. Acrescento, de todo modo, que as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, em relação ao autor, devem ser suspensas, em face do quanto disciplina o art.98 e ss, do CPC. Em último ato, na forma do art.485, VI, do CPC, julgo extinta a peça de reconvenção, ao tempo que determino o cancelamento da sua distribuição (CPC, art.290). Sem custas e honorários (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021; AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 13 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito