Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002917-77.2021.8.05.0138.
AUTORA: REGINALDO JORGE DOS SANTOS Advogado(s): LILIA TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA23173) PARTE RE: José Carlos e outros Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM (OAB:BA10979) SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: AILTON CEZARINO DE NOVAES Advogado(s):AILTON CEZARINO DE NOVAES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. O apelante insurge-se contra (i) o valor atribuído à causa, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e (ii) o montante arbitrado a título de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível impugnar o valor da causa em momento posterior à contestação; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, à luz do valor da causa e das diretrizes do Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão impede a rediscussão do valor atribuído à causa quando não houver impugnação na preliminar da contestação, conforme determina expressamente o art. 293 do CPC. No caso, o apelante permaneceu inerte na oportunidade processual adequada, configurando-se a preclusão temporal. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de impugnação ao valor da causa na contestação impede a rediscussão posterior, inclusive em sede de apelação, por configurar inovação recursal. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e das teses firmadas no Tema 1076 do STJ, é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atribuído à causa, enquadra-se como reduzido, autorizando o critério equitativo. A quantia arbitrada na sentença (R$ 2.000,00) é proporcional e razoável, considerando o reduzido valor da causa, a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, não se evidenciando qualquer excesso ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 293. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5005123-53.2019.8.21.0005, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 07.08.2024. TJ-DF, Apelação Cível nº 0719988-30.2019.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 18.05.2020. STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, Tema 1076, j. 16.03.2022.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ELIONAI SANTOS CARDOSO Advogado(s):JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO IPTU E TRSD. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REVELIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER FEITA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO QUE NÃO TEM LUGAR CASO A MATÉRIA NÃO TENHA SIDO ARGUIDA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Devidamente citado, o réu não contestou a ação, no entanto, a despeito da decretação da revelia, ante a indisponibilidade do direito tutelado, ela produz efeitos meramente processuais, nos termos do disposto no art. 345, II, do CPC. 2. Não obstante, em que pese seja permitido ao réu revel intervir na lide a qualquer tempo, não havendo óbice à interposição de recurso, é certo que o valor da causa deve ser impugnado em preliminar de contestação (art. 293 e 337, III, ambos do CPC), sendo incabível pleitear sua modificação em sede recursal, em razão da preclusão. 3. É verdade que, como alegou o apelante, o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o controle judicial ex officio do valor da causa, inclusive no segundo grau de jurisdição, nada dispondo acerca do prazo que o magistrado dispõe para tomar tal providência. 4. Todavia, ainda que o juiz possa corrigir de ofício o valor da causa, caso a matéria não seja arguida a tempo e modo oportunos (contestação), restará configurada a preclusão temporal da matéria, razão pela qual não se conhece do apelo nesse ponto. 5. Não assiste razão ao apelante ao pleitear que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa. Isto porque, segundo dispõe o § 8º do referido art. 85 do CPC, os honorários advocatícios somente serão fixados por avaliação equitativa do juízo "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", não se verificando qualquer dessas hipóteses no caso em tela, pelo que nenhum reparo merece a sentença que fixou honorários no patamar mínimo estabelecido em cada uma das alíneas do §3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa devidamente atualizado. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO:
AGRAVANTE: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOCIARIA DE SOUZA PEREIRA, CELSO DAVID ANTUNES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. - EPP e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 0563762-85.2018.8.05.0001, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de prova pericial e oral formulado pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial e oral configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se a análise do contrato e das cláusulas discutidas no processo exige a produção de provas além da documental já acostada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias é ato discricionário do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, conforme previsto nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 4. A produção de prova pericial contábil ou oral é dispensável em demandas nas quais a controvérsia se limita à interpretação de cláusulas contratuais e aos documentos apresentados, sendo suficiente a análise das normas que regem o contrato e do material já juntado aos autos. 5. A decisão recorrida encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, que permite o julgamento antecipado da lide quando a matéria debatida for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente esclarecida por prova documental. 6. No caso, os encargos supostamente abusivos, tais como juros capitalizados e mora, podem ser verificados pela análise do contrato firmado entre as partes e dos documentos apresentados, não sendo imprescindível a realização de perícia técnica. 7. A jurisprudência pátria, em situações análogas, reconhece que o indeferimento de perícia, quando desnecessária ao deslinde do feito, não caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial ou oral é desnecessária quando a controvérsia se restringe à análise de cláusulas contratuais e documentos já acostados aos autos, sendo suficiente a apreciação da matéria pelo magistrado com base nas normas aplicáveis ao contrato. 2. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 464, § 1º, I; 480. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.513482-8/002, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2021; STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018 (Tema 988).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8088096-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CARLOS SANTOS OLIVEIRA, FABIANE SANTANA DOS SANTOS e FABRÍCIO SANTANA DOS SANTOS (ID 540172305) contra a sentença prolatada ao ID 534704055. A parte embargante alegou, em resumo, a existência de omissões e nulidades absolutas que viciariam o julgado. Alegam, em síntese: I) a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que a situação de Fabiane e José Carlos é de hipossuficiência, independentemente da condição financeira de Fabrício; II) a nulidade por excesso no valor da causa, que consideram teratológico (R$ 900.000,00), impactando reflexamente no montante das condenações acessórias; III) a ilegitimidade passiva de Fabiane e José Carlos, que seriam meros detentores ou guardiões do bem; IV) a ocorrência de cerceamento de defesa, por não terem tido oportunidade de se manifestar especificamente sobre o laudo pericial grafotécnico juntado pelo autor e pela não oitiva das testemunhas arroladas; V) a caracterização de julgamento extra petita quanto aos danos morais, por ausência de pedido expresso e quantificado na petição inicial; IV) a nulidade da sentença em relação a Fabrício Santana dos Santos, sob o argumento de que este nunca foi parte formal na ação possessória, tendo seus embargos de terceiro sido extintos sem resolução de mérito. Contrarrazões carreadas ao ID 545460306. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 540172305. Contudo, quanto ao mérito, assiste razão, em parte, à parte embargante. 1. DO VALOR DA CAUSA: No que concerne à insurgência quanto ao valor atribuído à causa, fixado em R$ 900.000,00 (-), verifica-se a ocorrência de nítida preclusão consumativa. Conforme estabelece o art. 293 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de ver consolidado o montante indicado na exordial. No caso em questão, os embargantes foram devidamente citados em 08 de agosto de 2022 (ID's 222033931/3933, 222029766 e 222029766/9767) e quedaram-se inertes, o que ensejou a decretação de sua revelia ao ID 242849000. A oportunidade processual para o questionamento do valor da causa esvaiu-se com o decurso do prazo para defesa, não sendo admitido que a parte, após a prolação de sentença desfavorável, busque rediscutir matéria que deveria ter sido arguida no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de alteração do valor da causa em sede recursal ou integrativa quando operada a preclusão temporal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002917-77.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002917-77.2021.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado AILTON CEZARINO DE NOVAES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 11/11/2025). EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083847-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8083847-76.2019.8.05.0001 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada ELIONAI SANTOS CARDOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões adiante expostas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8083847-76.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 16/06/2022 ) Ademais, os embargantes alegam que a manutenção desse valor acarreta prejuízo por majorar as condenações acessórias, entretanto, tal argumento ignora que o valor da causa foi estabelecido com base no benefício econômico e na expressão patrimonial do imóvel objeto da lide, não tendo sido impugnado oportunamente. Assim, a estabilização do valor da causa é medida que se impõe em observância à segurança jurídica e à marcha processual, não havendo omissão ou vício a ser sanado neste ponto. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Quanto à tese de ilegitimidade passiva dos réus Fabiane e José Carlos, sob a alegação de serem meros "guardiões" do imóvel, a mesma deve ser prontamente afastada. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre aquele que pratica o ato de moléstia à posse alheia, seja por iniciativa própria ou sob as ordens de outrem. O acervo probatório, composto por fotos do dia do esbulho e pelo Boletim de Ocorrência n.º 00339085/2022, demonstra que foram Fabiane e José Carlos quem detinham as chaves e obstaram o acesso do autor ao seu próprio domicílio. A própria narrativa defensiva de que atuavam em nome de Fabrício Santana dos Santos apenas confirma a participação direta e material no esbulho possessório, mantendo-os como partes legítimas para responderem pela despossessão violenta efetuada mediante arrombamento. A validação do litisconsórcio passivo superveniente em relação a Fabrício Santana dos Santos também se mostra hígida e fundamentada. Fabrício não apenas opôs embargos de terceiro (ID 271078239), mas também assumiu o domínio do fato ao declarar perante a autoridade policial que determinou a troca das fechaduras e que o imóvel lhe pertenceria por força de contrato de compra e venda. A intervenção de Fabrício foi voluntária e sua defesa foi exercida de forma coordenada com os demais réus, através do mesmo patrono, configurando a comunhão de interesses prevista no art. 113, I e II, do CPC. Logo, não há que se falar em ilegitimidade ou nulidade na formação do polo passivo, uma vez que a conduta dos embargantes foi unitária e voltada ao mesmo propósito ilícito, restando a sentença perfeitamente adequada aos limites subjetivos da lide delineados pela instrução processual. 3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL: A insurgência dos embargantes quanto ao suposto cerceamento de defesa e à ausência de manifestação específica sobre a prova pericial não encontra amparo no histórico processual. Conforme estabelece o art. 355, I, do CPC, o magistrado tem o dever de julgar antecipadamente o mérito quando a dilação probatória se mostrar desnecessária para a formação de seu convencimento, hipótese em que as provas documentais e técnicas já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso sub examine, a instrução foi encerrada com base em acervo probatório de extrema robustez. Destaca-se o Laudo de Exame Pericial Grafotécnico/ICAP Nº 2024 00 IC 031241 01, o qual, mediante análise técnica realizada pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, concluiu que a assinatura atribuída à falecida Regina Jorge dos Santos no contrato de 2010 é falsa.
Trata-se de prova técnica oficial, submetida ao crivo da autoridade policial pericial, que possui presunção de legitimidade e veracidade. Diante de tal evidência científica, a produção de prova testemunhal torna-se inócua e meramente protelatória, uma vez que depoimentos orais não teriam o condão de infirmar as conclusões de um laboratório de criminalística sobre a morfologia da escrita. A jurisprudência do Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 437 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. - Paradigma: REsp 1114398/PR EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036346-56.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. - EPP e OUTROS e como Agravada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. RM07 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036346-56.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 10/02/2025). Além disso, é preciso ressaltar que os embargantes não podem alegar surpresa ou falta de contraditório. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos ao ID 474031534 e devidamente referenciado em petições posteriores da parte autora. Os embargantes, embora intimados para apresentar memoriais e tendo ciência plena do trâmite do inquérito policial correlato - onde inclusive foram interrogados acompanhados de advogado -, optaram por silenciar ou formular requerimentos genéricos de desentranhamento de documentos, sem impugnar de forma específica a fundamentação técnica da perícia. Tal comportamento atrai a incidência da preclusão, conforme o art. 278 do CPC, que veda a alegação de nulidades que não foram suscitadas na primeira oportunidade. A alegação de que a posse é uma situação de fato que exigiria testemunhas também sucumbe diante da prova documental longeva e ininterrupta apresentada pelo autor, consubstanciada em contas da concessionária de energia elétrica que remontam ao ano de 1960 e comprovantes de IPTU. Tais documentos oficiais gozam de fé pública e comprovam o exercício da posse qualificada por mais de seis décadas, sendo desnecessária a oitiva de vizinhos para confirmar o que a documentação oficial já atesta com precisão histórica e material. 4. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA: No tocante à alegação de que a sentença padece de vício por julgamento extra petita quanto à condenação em danos morais é procedente. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial de ID 208905350 limitou-se estritamente ao pleito de proteção possessória, não formulando pedido indenizatório por danos extrapatrimoniais. O requerimento de condenação em danos morais foi veiculado pela parte autora apenas em sede de memoriais (ID 486624633), momento em que já havia ocorrido a estabilização objetiva da lide. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir exige o consentimento expresso do réu. No caso em tela, a inclusão de nova pretensão após a angularização processual, sem a anuência das partes rés ou nova citação, viola frontalmente o princípio da congruência ou da adstrição (Arts. 141 e 492 do CPC). Ressalte-se que a ausência de contraditório específico sobre tal pedido impede a manutenção da condenação, configurando erro in procedendo. 5. DA NULIDADE QUANTO A FABRÍCIO SANTANA DOS SANTOS: No que tange à inclusão de Fabrício Santana dos Santos no dispositivo condenatório, a sentença fundamentou-se na realidade fática de sua intervenção na relação jurídica. Fabrício não é terceiro estranho à lide; ao contrário, ele se apresentou voluntariamente perante o Juízo e a Autoridade Policial como o mentor e real beneficiário dos atos possessórios. Sua conduta de promover a alteração fraudulenta dos dados do imóvel perante a EMBASA após a ordem judicial de reintegração liminar constitui ato ilícito autônomo de fraude processual e litigância de má-fé que atenta contra a dignidade da justiça. Ao assumir o domínio do fato e a responsabilidade pelas ações de seus "guardiões" (Fabiane e José Carlos), Fabrício consolidou a figura do litisconsórcio passivo superveniente pela comunhão de interesses e pela natureza unitária da relação jurídica material deduzida, nos termos do art. 113 do CPC. A jurisprudência admite que a eficácia da sentença atinja aquele que, embora não citado inicialmente, intervém no processo e demonstra possuir a posse injusta ou o comando sobre ela: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito. 3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão. 4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC. 5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. (CC n. 128.277/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.) SÚMULA STJ nº 537 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS SANTOS OLIVEIRA, FABIANE SANTANA DOS SANTOS e FABRÍCIO SANTANA DOS SANTOS no ID 540172305, para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e, por conseguinte, decotar da condenação dos embargantes o pagamento de indenização por danos morais no patamar de 50% sobre o valor da causa. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026