Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CASTRO SAMPAIO DE JESUS Advogado(s):
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8019153-16.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANTONIO CASTRO SAMPAIO DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento de NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA COM URETEROSCOPIA A LASER DO RIM ESQUERDO. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do juízo comum suscitada pelo Estado da Bahia, verifico que o valor da causa foi fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), estando, portanto, dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ocorre que a presente demanda já está em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo desnecessária a apreciação dessa preliminar. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, esta não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A jurisprudência pátria é uníssona neste sentido: EMENTA Agravo interno. Reclamação constitucional. Juízo negativo de admissibilidade do apelo extremo. RE 855.178-RG (Tema 793). Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Federal. Entendimento majoritário da Turma. Ressalva de entendimento. Falecimento da parte beneficiária. Prosseguimento do feito. Provimento do agravo. 1. Nos termos de precedente turmário, a partir de nova interpretação conferida ao Tema 793 da repercussão geral ( RE 855.178), a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum nas prestações do direito à saúde, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida. 2. A despeito do falecimento da parte beneficiária da decisão reclamada, subsiste o interesse do reclamante no prosseguimento do feito, diante da necessidade de redirecionamento do ônus financeiro ao ente federado competente. Ausente prejuízo processual para eventuais sucessores da parte beneficiária, a dispensar a regularização da autuação nesta seara. 3. Nesse contexto, não incorporado o fármaco ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, obrigatória sua inclusão no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. 4. Agravo interno conhecido e provido. (STF - Rcl: 50714 MS 0065270-47.2021.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022). Ademais, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. O artigo 196 da Constituição, por sua vez, dispõe que: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Assim, o Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto ao argumento relativo à fila de espera e alegada impossibilidade de burla à regulação do SUS, ressalto que, embora a regulação dos serviços de saúde e a observância da fila de espera sejam importantes para a organização do sistema público de saúde, tais situações não podem se sobrepor ao direito à saúde quando há risco à vida ou à integridade física do paciente. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - IMPOSSIBILIDADE DE ESPERA - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE COMPROVADA - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. [...] 3 - Dada a urgência do procedimento cirúrgico e à impossibilidade de se aguardar a fila de espera do SUS, efetiva o direito à saúde a imposição ao ente público da realização da referida cirurgia de forma imediata. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0056.17.013205-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgamento em 11/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019). No caso em análise, o parecer do NAT-JUS foi conclusivo quanto à urgência do procedimento, considerando que o paciente possui apenas um rim e que há obstrução renal, o que caracteriza situação de risco à saúde e à vida do autor. Conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, ao constatar a lesão ao direito à saúde do autor, em razão da demora injustificada na realização do procedimento médico, cabe ao Poder Judiciário determinar as medidas necessárias para a efetivação desse direito. No mérito, observo que o pedido da parte autora já foi atendido pelo Estado da Bahia, conforme informações e documentos juntados aos autos. O Estado informou que o autor realizou o procedimento cirúrgico de Colocação de Cateter Duplo J em 27/7/2024, sem intercorrências, e posteriormente realizou procedimento de Cistoscopia e retirada de cateter duplo J à esquerda em 6/9/2024. Contudo, considerando que o cumprimento da tutela provisória de urgência ocorreu somente após a intervenção judicial, resta evidente a necessidade de confirmação da tutela concedida, convertendo-a em definitiva. Quanto ao pedido de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005), fixou a seguinte tese: "São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." No entanto, a fixação de honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública encontra óbice no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Dessa forma, não cabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual no presente caso, conforme entendimento já pacificado no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a fornecer ao autor ANTONIO CASTRO SAMPAIO DE JESUS o procedimento de NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA COM URETEROSCOPIA A LASER DO RIM ESQUERDO, o que já foi cumprido conforme documentação acostada aos autos. DEFIRO a assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal. Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.