Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE JORGE PASSOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), JOAO FELIPE BRANDAO SALES (OAB:BA52166)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000266-96.2014.8.05.0190 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se objetiva a satisfação de crédito judicial já reconhecido. No curso do processo, sobreveio o falecimento do exequente, fato devidamente comunicado nos autos. Em razão disso, o advogado constituído promoveu a juntada da documentação comprobatória da condição de herdeiros/sucessores, requerendo a sucessão processual, nos termos da legislação processual civil. O ente executado fora regularmente intimado acerca do pedido de sucessão processual e da documentação apresentada, contudo, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O falecimento da parte no curso do processo impõe a observância do disposto nos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais preveem a substituição do falecido por seu espólio ou sucessores, com a consequente regularização do polo ativo da demanda. No caso dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença já se encontrava em estágio avançado, inclusive com ordem de expedição de precatório já deferida, o que reforça o caráter meramente substitutivo da sucessão processual, sem qualquer alteração do título executivo judicial ou do quantum devido. A documentação acostada demonstra, de forma suficiente, a legitimidade dos herdeiros para suceder o exequente falecido, não havendo notícia de controvérsia quanto à condição sucessória. Ademais, o Município executado foi devidamente intimado para se manifestar e quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto a eventual impugnação sobre o ponto. Ressalte-se que a sucessão processual, nesta fase, não demanda a instauração de incidente autônomo, bastando a comprovação do óbito e da legitimidade dos sucessores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Assim, inexistindo óbice jurídico ou impugnação válida, mostra-se plenamente cabível o deferimento da sucessão processual, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto à expedição do precatório em nome dos sucessores habilitados, observadas as regras constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, para que os herdeiros do exequente falecido, conforme documentação acostada aos autos, passem a figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. 2. DETERMINO a retificação do polo ativo, procedendo-se às anotações necessárias no sistema. 3. Considerando que fora deferida a expedição de precatório, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a expedição/retificação do precatório em nome dos sucessores habilitados, observadas as informações cadastrais. Intime-se. Cumpra-se a Portaria n. 02/2024 deste Juízo. Camacan/BA, datado eletronicamente.