Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO JANDIR SILVA SOARES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
REU: JOSE APARECIDO VIEIRA, VILIBALDO VIEIRA BARBOSA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000868-93.2012.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Arrendamento Rural, Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra VILIBALDO VIEIRA BARBOSA e JOSE APARECIDO VIEIRA, todos qualificados nos autos. O autor alega que o primeiro réu celebrou, em 01/10/2002, contrato de composição e confissão de dívidas no valor original de R$ 14.162,92, com vencimento final previsto para 01/10/2022. Afirma que o segundo réu figura como fiador da obrigação. Sustenta que os réus deixaram de pagar as parcelas de juros vencidas a partir de 01/10/2009. Ao final, pediu a condenação dos réus ao pagamento da quantia atualizada dos juros vencidos e dos que vencerem no curso do processo. Com a petição inicial, foram juntados documentos, entre eles o contrato e o demonstrativo de débito. O processo passou por períodos de suspensão autorizados por leis federais relativas à renegociação de dívidas rurais. Após o prosseguimento do feito, os réus foram regularmente citados por meio de cartas precatórias (IDs 499848291 e 545076977), mas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 538153318). A revelia foi decretada e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia dos réus. A revelia produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, ela é reforçada pela prova documental que acompanha o pedido. O contrato de ID 106294382 comprova a existência da relação jurídica e da obrigação de pagamento dos juros na forma pactuada. O demonstrativo de débito detalha o inadimplemento a partir de outubro de 2009. Os réus, embora devidamente citados, não apresentaram qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nem comprovaram o pagamento das parcelas cobradas. A cobrança de juros e encargos contratuais em operações de crédito rural renegociadas segue a legislação específica e o que foi livremente pactuado entre as partes. Não há nos autos elementos que indiquem abusividade ou ilegalidade nas taxas aplicadas. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 7.488,72 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente aos juros vencidos até a propositura da ação, além das parcelas de juros e encargos contratuais que se venceram no curso do processo até a data o cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser corrigidos de acordo com o contrato firmado entre as partes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO JANDIR SILVA SOARES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
REU: JOSE APARECIDO VIEIRA, VILIBALDO VIEIRA BARBOSA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000868-93.2012.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Arrendamento Rural, Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra VILIBALDO VIEIRA BARBOSA e JOSE APARECIDO VIEIRA, todos qualificados nos autos. O autor alega que o primeiro réu celebrou, em 01/10/2002, contrato de composição e confissão de dívidas no valor original de R$ 14.162,92, com vencimento final previsto para 01/10/2022. Afirma que o segundo réu figura como fiador da obrigação. Sustenta que os réus deixaram de pagar as parcelas de juros vencidas a partir de 01/10/2009. Ao final, pediu a condenação dos réus ao pagamento da quantia atualizada dos juros vencidos e dos que vencerem no curso do processo. Com a petição inicial, foram juntados documentos, entre eles o contrato e o demonstrativo de débito. O processo passou por períodos de suspensão autorizados por leis federais relativas à renegociação de dívidas rurais. Após o prosseguimento do feito, os réus foram regularmente citados por meio de cartas precatórias (IDs 499848291 e 545076977), mas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 538153318). A revelia foi decretada e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia dos réus. A revelia produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, ela é reforçada pela prova documental que acompanha o pedido. O contrato de ID 106294382 comprova a existência da relação jurídica e da obrigação de pagamento dos juros na forma pactuada. O demonstrativo de débito detalha o inadimplemento a partir de outubro de 2009. Os réus, embora devidamente citados, não apresentaram qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nem comprovaram o pagamento das parcelas cobradas. A cobrança de juros e encargos contratuais em operações de crédito rural renegociadas segue a legislação específica e o que foi livremente pactuado entre as partes. Não há nos autos elementos que indiquem abusividade ou ilegalidade nas taxas aplicadas. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 7.488,72 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente aos juros vencidos até a propositura da ação, além das parcelas de juros e encargos contratuais que se venceram no curso do processo até a data o cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser corrigidos de acordo com o contrato firmado entre as partes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Praça Barão do Rio Branco, 106, Edf Civil Towers Torre Nimbus º Andar, Centro, SALVADOR - BA - CEP: 41770-790 Advogado(s) do reclamante: MARCIO JANDIR SILVA SOARES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
REU: JOSE APARECIDO VIEIRA, VILIBALDO VIEIRA BARBOSA Nome: JOSE APARECIDO VIEIRAEndereço: desconhecidoNome: VILIBALDO VIEIRA BARBOSAEndereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000868-93.2012.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Arrendamento Rural, Contratos Bancários]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, acostar aos autos os documentos indicados na petição de ID 540129486. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO JANDIR SILVA SOARES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
REU: JOSE APARECIDO VIEIRA, VILIBALDO VIEIRA BARBOSA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000868-93.2012.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Arrendamento Rural, Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra VILIBALDO VIEIRA BARBOSA e JOSE APARECIDO VIEIRA, todos qualificados nos autos. O autor alega que o primeiro réu celebrou, em 01/10/2002, contrato de composição e confissão de dívidas no valor original de R$ 14.162,92, com vencimento final previsto para 01/10/2022. Afirma que o segundo réu figura como fiador da obrigação. Sustenta que os réus deixaram de pagar as parcelas de juros vencidas a partir de 01/10/2009. Ao final, pediu a condenação dos réus ao pagamento da quantia atualizada dos juros vencidos e dos que vencerem no curso do processo. Com a petição inicial, foram juntados documentos, entre eles o contrato e o demonstrativo de débito. O processo passou por períodos de suspensão autorizados por leis federais relativas à renegociação de dívidas rurais. Após o prosseguimento do feito, os réus foram regularmente citados por meio de cartas precatórias (IDs 499848291 e 545076977), mas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 538153318). A revelia foi decretada e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia dos réus. A revelia produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, ela é reforçada pela prova documental que acompanha o pedido. O contrato de ID 106294382 comprova a existência da relação jurídica e da obrigação de pagamento dos juros na forma pactuada. O demonstrativo de débito detalha o inadimplemento a partir de outubro de 2009. Os réus, embora devidamente citados, não apresentaram qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nem comprovaram o pagamento das parcelas cobradas. A cobrança de juros e encargos contratuais em operações de crédito rural renegociadas segue a legislação específica e o que foi livremente pactuado entre as partes. Não há nos autos elementos que indiquem abusividade ou ilegalidade nas taxas aplicadas. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 7.488,72 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente aos juros vencidos até a propositura da ação, além das parcelas de juros e encargos contratuais que se venceram no curso do processo até a data o cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser corrigidos de acordo com o contrato firmado entre as partes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Praça Barão do Rio Branco, 106, Edf Civil Towers Torre Nimbus º Andar, Centro, SALVADOR - BA - CEP: 41770-790 Advogado(s) do reclamante: MARCIO JANDIR SILVA SOARES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
REU: JOSE APARECIDO VIEIRA, VILIBALDO VIEIRA BARBOSA Nome: JOSE APARECIDO VIEIRAEndereço: desconhecidoNome: VILIBALDO VIEIRA BARBOSAEndereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000868-93.2012.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Arrendamento Rural, Contratos Bancários]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, acostar aos autos os documentos indicados na petição de ID 540129486. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
08/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Praça Barão do Rio Branco, 106, Edf Civil Towers Torre Nimbus º Andar, Centro, SALVADOR - BA - CEP: 41770-790 Advogado(s) do reclamante: MARCIO JANDIR SILVA SOARES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
REU: JOSE APARECIDO VIEIRA, VILIBALDO VIEIRA BARBOSA Nome: JOSE APARECIDO VIEIRAEndereço: desconhecidoNome: VILIBALDO VIEIRA BARBOSAEndereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000868-93.2012.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Arrendamento Rural, Contratos Bancários] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o retorno da Carta Precatória de ID. n°499848291. Ademais, em igual prazo, deverá apresentar manifestação sobre a tramitação e cumprimento da carta precatória expedida em face do demandado VILIBALDO VIEIRA BARBOSA. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1° Substituto
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Praça Barão do Rio Branco, 106, Edf Civil Towers Torre Nimbus º Andar, Centro, SALVADOR - BA - CEP: 41770-790 Advogado(s) do reclamante: MARCIO JANDIR SILVA SOARES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
REU: JOSE APARECIDO VIEIRA, VILIBALDO VIEIRA BARBOSA Nome: JOSE APARECIDO VIEIRAEndereço: desconhecidoNome: VILIBALDO VIEIRA BARBOSAEndereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000868-93.2012.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Arrendamento Rural, Contratos Bancários] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o retorno da Carta Precatória de ID. n°499848291. Ademais, em igual prazo, deverá apresentar manifestação sobre a tramitação e cumprimento da carta precatória expedida em face do demandado VILIBALDO VIEIRA BARBOSA. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1° Substituto
20/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/01/2026, 00:00
Mero expediente
18/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:00
Provisório
25/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Reu: Jose Aparecido Vieira
Reu: Vilibaldo Vieira Barbosa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0000868-93.2012.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Arrendamento Rural, Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Praça Barão do Rio Branco, 106, Edf Civil Towers Torre Nimbus º Andar, Centro, SALVADOR - BA - CEP: 41770-790 Advogado(s) do reclamante: MARCIO JANDIR SILVA SOARES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, JOSE GOMES DE SA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
REU: JOSE APARECIDO VIEIRA, VILIBALDO VIEIRA BARBOSA Nome: JOSE APARECIDO VIEIRA Endereço: desconhecido Nome: VILIBALDO VIEIRA BARBOSA Endereço: desconhecido DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 0000868-93.2012.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Intime-se pessoalmente (via domicílio eletrônico) a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a tramitação processual da carta precatória no Juízo Deprecado, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III do CPC. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
03/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Reu: Jose Aparecido Vieira
Reu: Vilibaldo Vieira Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000868-93.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A)
REU: JOSE APARECIDO VIEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000868-93.2012.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Devolvo ao Cartório para cumprimento do quanto disposto no despacho ID n.º 398862138, tendo em vista que a parte informou o recolhimento das custas (ID n.º 414168866). Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio. Diligencie-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 5 de fevereiro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito