Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Drogaria Sao Paulo Ltda Advogado: Claudio Soares Santos Filho (OAB:BA16975) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003238-28.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: DROGARIA SAO PAULO LTDA Advogado(s): CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO (OAB:BA16975) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. A presente execução fora ajuizada em 19/05/2004, com despacho de citação datado de 21/05/2004 (ID 191858583). Não obstante, não houve cumprimento da diligência citatória. Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativo ao exercício de 2002 (ID 191858581). Apenas em 2012 procedeu-se tentativa de intimação dos representantes legais da empresa executada, porém não se obteve sucesso em localizar os requeridos (Ids 191858587 a 191858596). Após, em 16/05/2013, o exequente requereu redirecionamento da execução para os sócios constantes na CDA (ID 191858604). Pleito deferido (ID 191858859). Antes mesmo da prova de citação nos autos, os requeridos VALTER DE OLIVEIRA SIMÃO e IZA ERVOLINO SIMÃO apresentaram exceção de pré-executividade (Ids 191858866 a 191858885), arguindo ter havido prescrição direta do crédito tributário, prescrição intercorrente, prescrição para o redirecionamento, cerceamento da defesa no processo administrativo e cobrança excessiva no cálculo da dívida. Devidamente intimado, o exequente deixou de impugnar (Ids 191858887 e 191858908). É o breve relatório. Decido. Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifou-se). Destarte, passo à apreciação das arguições formuladas pelo excipiente. PRESCRIÇÕES DIRETA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 106 DO STJ Da análise dos autos é possível observar que, embora a ordem de citação tenha sido proferida em 21/05/2004 (ID 191858583), o mandado citatório original não fora cumprido. Nesse sentido, considerando que a citação válida é o instituto capaz de interromper o curso da prescrição direta versada pelo art. 174 do CTN nos processos anteriores à Lei Complementar nº 118/2005 e que a diligência deixou de ser cumprida por falha dos mecanismos da Justiça, percebe-se a impossibilidade de caracterizar-se o advento prescricional por força da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela inércia do judiciário. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se igualmente que não houve lapso temporal causado por negligência do exequente. Isto é, a prescrição intercorrente também não poderia se caracterizar, uma vez que a não localização do devedor ou de seus bens se deu devido ao não diligenciamento pelos mecanismos da Justiça, que deixou de cumprir a ordem de citação. A este respeito, vide ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). (grifou-se). No presente caso, quando instado a se manifestar a fim de dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu as diligências necessárias. Portanto, aplica-se a Súmula 106 do STJ, afastando ambas modalidades prescricionais. Quanto à prescrição por redirecionamento, a contagem do prazo prescricional, conforme versado pelo Tema Repetitivo 444 do STJ, inicia-se a partir da ciência da Fazenda Pública acerca evento que dá causa à pretensão contra os sócios. Portanto, considerando que não há nos autos evidência de dissolução irregular, uma vez que não houve diligência cumprida no domicílio fiscal da empresa, não havendo também prova de incidência das hipóteses versadas pelo art. 135 do CTN, sequer começou a correr o prazo prescricional em questão, pois não há nos autos causa justificadora da pretensão contra os sócios-gerentes. CONDIÇÕES DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – INEXISTÊNCIA Apesar de não ser presumida a responsabilidade do sócio-gerente pelo mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ), é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, desde que presente indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN) ou de dissolução irregular, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ). No caso em tela, não se comprovou nos autos a dissolução irregular devido a ausência de diligência citatória em nome na empresa, tampouco houve comprovação de que os sócios incidiram nas hipóteses legais de redirecionamento, razão pela qual revogo a decisão de ID 191858859. Observe-se que a referida decisão fundamentou-se na Súmula 435 do STJ, contudo a não localização da empresa em seu domicílio fiscal nunca fora certificada nos autos, atestando a invalidade do conteúdo decisório face a sua inadequação ao caso concreto. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA E JUROS DE MORA – INOCORRÊNCIA O STF vem sedimentado em sucessivas decisões o entendimento de que a multa punitiva que não ultrapassa o percentual de 100% não tem caráter confiscatório, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III - As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1.122.922- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda turma, DJe de 23/9/2019). (grifou-se). O TJBA adotou o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA. SOLIDARIEDADE. ARRENDATÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DO NOME DE CORRESPONSÁVEIS. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. MULTA EM PADRÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. O fato da CDA não discriminar o nome e o endereço dos corresponsáveis pela obrigação tributária não macula a higidez e validade do título executivo extrajudicial em face do proprietário dos bens. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA. 3. Segundo a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF), também não é possível concluir pela desproporcionalidade ou natureza confiscatória da multa de 60% aplicada, em especial porque a Suprema Corte já se posicionou pela ausência de inconstitucionalidade da aplicação de multa, no importe de até 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido 4. Apelo improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0003238-28.2004.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0319543-34.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAUCARD S.A. e como apelada BAHIA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 03195433420198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) (grifou-se). Destarte, não assiste razão aos excipientes ao alegarem caráter confiscatório da cobrança. CERCEAMENTO DA DEFESA – JUNTADA DO PAF – DESNECESSIDADE Os excipientes sustentam que a ausência de juntada do PAF nos autos da exeução fiscal caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a jurisprudência pátria entende em sentido diverso: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL, PARCIALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO, PARA REDUIZR O PERCENTUAL DA MULTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMETNO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA A NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO; ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. EM RELAÇÃO A ALEGADA INCLUSÃO INDEVIDA DOS SÓCIOS NA CDA, NOTA-SE QUE A EXECUÇÃO FISCAL FORA AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. O PRÓPRIO CTN CONSIDERA COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, AQUELE QUE, MESMO NÃO SENDO CONTRIBUINTE, TENHA OBRIGAÇÃO QUE DECORRA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. OS ARTIGOS 134 E 135, DO CTN, ESTABELECEM A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, DIRETORES E GERENTES, CASO OS NOMES CONSTEM NA CDA COMO CORRESPONSÁVEIS. CABE AO SÓCIO GERENTE DEMONSTRAR QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA QUALQUER DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PELO ENTE TRIBUTANTE. NO IRDR N. 201700605888, RESTOU DECIDIDO QUE A JUNTADA DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL É OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA MULTA FISCAL, VERIFICA-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA, LIMITANDO OS PERCENTUAIS DE 20% PARA A MULTA MORATÓRIA E DE 100% PARA A MULTA PUNITIVA. NO CASO DOS AUTOS, O MAGISTRADO JÁ REDUZIU A MULTA PARA 100% DO VALOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202200731140 Nº único: 0011187-66.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 16/02/2023) (TJ-SE - AI: 00111876620228250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). (grifou-se). Ainda segundo o julgamento do IRDR N. 201700605888, entende-se que a caracterização do cerceamento de defesa requer comprovação pela parte devedora de negativa da autoridade fazendária quanto ao fornecimento dos autos administrativos, o que não restou demonstrado no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não obstante, revogo decisão de redirecionamento para os sócios pela ausência de seus requisitos jurídico-legais. Após o decurso do prazo recursal, promova-se o prosseguimento da presente execução, caso não haja comprovação do pagamento ou garantia do débito pelo executado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a ocorrência da dissolução irregular ou a presença das hipóteses no art. 135 CTN, para fins de possibilitar o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito