Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMONE DE MATOS SOUZA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0349991-34.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SIMONE DE MATOS SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102303906), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta contra o BANCO ITAUCARD S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A autora, ora apelante, ajuizou ação revisional em 2012 contestando encargos de contrato de financiamento de veículo. Ao longo de treze anos de tramitação, o feito experimentou várias intercorrências processuais, incluindo migrações de sistemas e anulação de sentença anterior por este Tribunal de Justiça (ID 62097626), que restabeleceu a gratuidade da justiça. Após o retorno dos autos à origem, o magistrado a quo proferiu despacho determinando que a autora apresentasse procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade, fundamentando a medida na antiguidade do processo, em supostas falhas na digitalização do documento de identidade e nas diretrizes do Tema 1198 do STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Diante do silêncio da parte quanto ao cumprimento da referida formalidade, o juízo originário extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em razões recursais (ID 102303909), a apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que a exigência de reconhecimento de firma viola o art. 105 do CPC e que a aplicação do Tema 1198 exige fundada suspeita de fraude, o que não restou demonstrado. Contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado ao ID 102303911, pugnando pela manutenção da extinção ante a desídia da autora. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1198) e jurisprudência consolidada desta Corte. O cerne da insurgência reside na validade da extinção do feito em razão da não apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, ressalte-se que a benesse já foi objeto de análise por esta instância em momentos anteriores deste mesmo processo, sendo mantida ante a ausência de prova de alteração da condição de hipossuficiência da autora. Assim, resta ratificado o benefício, possuindo este eficácia para todos os atos processuais (Art. 9º da Lei 1.060/50). No mérito recursal, assiste razão à apelante. A regra geral do sistema processual civil brasileiro, estabelecida no art. 105 do CPC, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações outorgadas a advogados para o foro em geral. Tal dispensa é norma cogente que prestigia a celeridade e a fé pública profissional. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, fixou a seguinte tese: "O juiz pode, de ofício, assinar prazo para que a parte autora apresente procuração atualizada com firma reconhecida, desde que haja fundada suspeita de litigância abusiva, isoladamente ou em conjunto com outros indícios, após a análise das peculiaridades de cada caso concreto." Ocorre que a "fundada suspeita" mencionada no precedente vinculante não pode ser presumida meramente pelo tempo de tramitação do processo ou por dificuldades técnicas de digitalização de documentos antigos. Para o afastamento da regra da dispensa do reconhecimento de firma, exige-se fundamentação concreta que aponte indícios de fraude, tais como o ajuizamento de ações em massa, a constatação de assinaturas manifestamente discrepantes em diversos processos ou o uso de dados de pessoas falecidas. No caso sub examine, o magistrado sentenciante limitou-se a invocar a antiguidade do feito e uma falha na digitalização (ID 102303893). Tais argumentos não se sustentam como "fundada suspeita de litigância abusiva". A demora no julgamento da causa, muitas vezes decorrente do próprio acúmulo de trabalho do Judiciário e de falhas cartorárias, não autoriza a punição da parte com a imposição de ônus burocráticos e financeiros extras. Ademais, a falha na digitalização de um documento de identificação é vício sanável por meios menos gravosos, como a determinação de nova inserção do arquivo no sistema ou a exibição do original em cartório, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A exigência de firma reconhecida por autenticidade, sem a demonstração de má-fé ou irregularidade específica na outorga do poder, configura excesso de formalismo, cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. TEMA 1198 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida, conforme exigido no Tema 1198 do STJ. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão estão em definir se a exigência de procuração com firma reconhecida, conforme o Tema 1198 do STJ, é válida como requisito para o prosseguimento da ação e apurar se a extinção do processo configura error in procedendo, por comprometer o acesso à justiça e a regular tramitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra previsão no art. 105 do CPC, que dispensa tal formalidade para procurações no foro em geral. 4. O Tema 1198 do STJ permite ao magistrado adotar medidas para evitar litigância predatória, mas essas exigências devem observar os limites normativos e não podem comprometer o direito de acesso à justiça. 5. O magistrado, ao condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de procuração com firma reconhecida, incorreu em error in procedendo, uma vez que a decisão baseou-se em interpretação excessivamente restritiva da norma processual. 6. A nulidade da sentença é imposta diante da inadequação da fundamentação jurídica utilizada para extinguir o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação provido. Sentença Anulada." (Apelação/Reexame Necessário 8103218-84.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/04/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC/2015. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 DO CNJ. JULGAMENTO DO RESP N.º 2021665/MS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.198). APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. MEDIDA DESPROVIDA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CAUSA NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO PELO ÓRGÃO AD QUEM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8155803-50.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA TESE POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO. - A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade e de comprovante de residência em nome próprio, com fundamento no Tema 1198 do STJ, deve estar lastreada em motivação idônea e circunstancial, apta a demonstrar a presença de indícios concretos de litigância predatória. - Proferida a sentença em momento anterior à consolidação do referido precedente qualificado, e inexistindo fundamentação individualizada que justifique a medida excepcional adotada, impõe-se a cassação dos efeitos do decisum, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. - Provimento do recurso." (Apelação/Reexame Necessário 8162529-40.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. TEMA 1198/STJ. OUTRAS POSSIBILIDADES DE PROVA DA IDONEIDADE DA AÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em ação com suspeita de litigância predatória, é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1198/STJ admite que o juiz exija a apresentação de 'documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários', não se limitando à procuração com firma reconhecida. Logo, é possível a adoção de outras medidas para verificar a idoneidade da ação. 4. A extinção do feito baseada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida é incompatível com a primazia do mérito (art. 4º, CPC), especialmente por não ser documento essencial ao ajuizamento da ação, já que não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade de reconhecimento de firma de procuração em cartório (art. 105, CPC, e art. 5º, § 2º, Lei 8.906/94). Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, dispensada a exigência de procuração com firma reconhecida. Tese de julgamento: 'É desnecessária a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para o ajuizamento de ação declaratória, sendo possível a adoção de outras medidas previstas no Tema 1198/STJ pelo juiz para verificar a idoneidade da ação em caso de suspeita de litigância predatória'. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 105, 330, I, 485, I; Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, AgInt no AREsp 1878587/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/11/2021; TJ-GO, AI 5068544-90.2023.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJ-SP, AC 1004102-45.2021.8.26.0541, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2023; TJ-BA, Apelação 8014459-13.2024.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 06/07/2024; TJ_BA, Apelação 8123311-68.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, pub. 02/04/2025." (Apelação/Reexame Necessário 8000669-93.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/11/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1198 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO INDEVIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, sem fundamentação específica nem indícios concretos de litigância predatória, configura formalismo excessivo e ofensa ao princípio do acesso à justiça. III. Razões de decidir: 3. O art. 105 do CPC estabelece que a procuração outorgada por instrumento particular, assinada pela parte, é suficiente para habilitar o advogado, sem exigência de reconhecimento de firma. 4. O art. 425, inc. VI, do CPC confere às reproduções digitalizadas, apresentadas por advogado, o mesmo valor probatório dos originais, dispensando autenticação. 5. O Tema 1198 do STJ autoriza a exigência de documentos complementares apenas diante de indícios concretos de litigância predatória, o que não restou demonstrado nos autos. 7. A sentença limitou-se a repetir a tese do repetitivo, sem individualizar qualquer indício de irregularidade no caso concreto. 8. A exigência de firma reconhecida, ausente qualquer justificativa fática e jurídica, viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, caracterizando formalismo indevido. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito, sem exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Tese de julgamento: 'A exigência de procuração com firma reconhecida, sem demonstração de indícios concretos de litigância predatória e fundamentação específica sobre irregularidades no caso concreto, constitui formalismo excessivo que viola o princípio do acesso à justiça.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 425, VI, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI n.º 2126498-15.2020.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38.ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2021; STJ, Tema 1198, REsp n.º 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 20.03.2025; TJ-SP, AC n.º 1011009-06.2018.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, 24.ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2019." (Apelação/Reexame Necessário 8099927-76.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025) Portanto, constatado que o juízo originário não logrou demonstrar elementos objetivos que justificassem a excepcionalidade da medida, a sentença extintiva revela-se nula por contrariar o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ e por ferir a primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito, mantendo-se a gratuidade da justiça outrora concedida. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora