Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0018230-75.2011.8.05.0039
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oferecida por PARAÍSO EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 261114965), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a extinção da execução fiscal. 2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese, que teria ocorrido a prescrição, tendo em vista a inércia da parte exequente, que sequer teria sido efetivado o despacho citatório, que não se aplicaria ao caso a súmula 106 do STJ. Ainda, que não se aplicaria ao caso a lei nº 6.830/1980 no sentido de definir o marco interruptivo da prescrição, mas tão somente o CTN, considerando a efetiva citação como causa da interrupção. Juntou documentos. 3. Chamado para tanto, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou manifestação (ID 261115095). Sustenta que a presente execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que o despacho citatório retroage ao momento da propositura da ação e que a paralisação do feito se deveu ao mecanismo da justiça, que se aplicaria na espécie a súmula 106 do STJ. Decido. 4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória. 2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa. 3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados. 4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos." (TRF - 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, "D.J." de 22.01.2008). 5. Tecidas essas considerações, quanto à alegação de prescrição, a doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento, em atenção ao princípio da actio nata, no sentido de que o prazo prescricional somente pode ter início a partir de quando a obrigação tributária reste exigível (ou seja: a pretensão de execução somente pode ser exercida a partir da caracterização de mora por parte do devedor). Assim, o marco inicial para a contagem do prazo a que se refere o art. 174 do Código Tributário Nacional deve corresponder à data seguinte ao dia do vencimento da obrigação. Senão, leia-se da lição de ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA JUNIOR (in Direito Tributário - Teoria Jurisprudência e Questões, Editora JusPodivm, Salvador, 2007. Pág. 313): "O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fico poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: o primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário devidamente constituído. Normalmente, depois de efetuado o lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para ue o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível" Por igual, o seguinte julgado, resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (STJ, REsp. 1.641.011-PA, Primeira Seção, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "D.J.-e" de 21.11.2018 - negritos ausentes dos originais). No caso dos autos, objetiva o ora excepto a recuperação do crédito fiscal referente a IPTU/TXCL/COSIP, referente aos exercícios 2006 e 2007 (ID 261114842). Como se verifica no corpo das referidas CCDDAA, o vencimento das exações se deu em 20.03.2006 e 12.02.2007 respectivamente. Assim, ajuizada a presente execução fiscal em 19.12.2011, forçoso é se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação aos tributos referentes ao exercício de 2006, e a plena exigibilidade dos tributos referentes ao exercício de 2007. Assim, obtemperando que prescrição e decadência são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, deve a presente ser acolhia, para declarar a extinção do crédito tributário da exigência de IPTU/TXCL/COSIP referentes ao exercício de 2006, determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos créditos remanescentes. 6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou parcial provimento para reconhecer, com fulcro nos arts. 156, V e 174, caput, todos do Código Tributário Nacional, a prescrição dos créditos referentes à cobrança de IPTU/TXCL/COSIP do exercício de 2006, mantida a exigibilidade para todos os fins dos valores correspondentes ao exercício de 2007. Tendo em vista a ocorrência de extinção parcial do crédito exequendo, na esteira do quanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Ag 1.259.216 (AgRg)-SP (STJ, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010), forte no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da dos créditos extintos até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos ora em vigor e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o referido limite de 200 (duzentos) salários mínimos, tudo devidamente atualizado pelo IPCA-e a partir desta data, e sujeito a juros demora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com termo inicial a partir da intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. P.I.C. Em relação ao crédito remanescente, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte excipiente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, "D.J.-e" de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para os fins do art. 8º da Lei n.º 6.830/80. Camaçari (BA), 24 de março de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito