Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: POLICORTE COMERCIO E INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE VIDROS EIRELI. e outros Advogado(s):GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em cédula de crédito comercial, com base no art. 487, II, do CPC/2015. 2. A demanda executiva foi ajuizada em 23/03/2015, em face de Policorte Comércio e Indústria de Beneficiamento de Vidros EIRELI e do avalista Marcelo Veiga Snoeck, referente a título composto por 54 parcelas, com vencimentos entre 03/03/2013 e 03/08/2017. 3. Após diversas tentativas de citação frustradas entre 2015 e 2020, a relação processual se aperfeiçoou em 25/01/2021. 4. O exequente impulsionou o feito reiteradamente, tendo requerido atos de citação, pesquisas em sistemas eletrônicos, arresto on-line, bloqueio de ativos e atualização de cálculos. 5. O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente em 01/04/2024, o que motivou o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a atuação processual do exequente e a demora na tramitação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição intercorrente incide apenas quando verificada a inércia injustificada do exequente pelo prazo aplicável ao direito material, conforme jurisprudência do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC). 7. O prazo prescricional para cédula de crédito comercial é trienal (art. 206, § 3º, VIII, CC/2002; art. 5º da Lei 6.840/1980; art. 52 do DL 413/1969; art. 70 da LUG). 8. Durante toda a tramitação, o exequente adotou providências necessárias ao regular andamento processual, sem paralisação imputável à sua conduta. 9. A demora na expedição de mandados de citação (mais de 20 meses) e no processamento de diligências decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. [fundamentação | Word] 10. O contraditório foi observado, pois o exequente apresentou manifestação espontânea sobre a prescrição intercorrente, suprimindo eventual ausência de intimação prévia. 11. O processo não permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional trienal atribuível ao exequente, tampouco houve desídia caracterizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso provido. Afastamento da prescrição intercorrente. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Teses de julgamento 1. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente adota as providências necessárias ao andamento do processo e a demora decorre exclusivamente de atos internos do Poder Judiciário. 2. A Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando o atraso é causado pelo mecanismo judicial. 3. A manifestação espontânea do exequente sobre a prescrição supre a necessidade de intimação prévia, assegurando o contraditório. Dispositivos legais citados CPC/1973: arts. 219, §§ 1º-5º; 791, III; CPC/2015: arts. 9º, 10, 487, II, 921; CC/2002: art. 206, § 3º, VIII; Lei 6.830/1980: art. 40; DL 413/1969: art. 52; Decreto 57.663/1966 (LUG): art. 70; Enunciado Sumular 150 do STF; Súmula 106 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 569.059/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 23/08/2018; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566-571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, repetitivo; STJ, REsp 1.222.444/RS, repetitivo; STJ, REsp 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 661.584/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; TJ-GO, Apelação 0363579-28.2011.8.09.0003.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500631-82.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500631-82.2015.8.05.0150, em que figura como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelado POLICORTE COMERCIO E INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE VIDROS EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator