Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES - BA39866
REU: ANTONIO DA CRUZ NOVAIS, WASHINGTON ARAUJO LIMA SOUZA, REGINALDO DOS SANTOS, TEREZINHA DA SILVA CRUZ, ANTONIO LUIZ COSTA, MARIA NAIDE SOUZA, ANTONIO DA CONCEICAO COSTA, JOSE SANTOS ALMEIDA, JORGE LUIZ DA CRUZ, LOURENÇO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065 DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) nº 0372779-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra Antônio da Cruz Novais e outros (9). Conforme despacho de ID 496462558, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora juntasse certidão imobiliária atualizada, fotografias da área objeto da lide e indicasse corretamente os polos ativo e passivo. Na mesma oportunidade, determinou-se que a signatária da petição de ID 394455603 nominasse os requeridos ali mencionados, com a indicação dos IDs das respectivas procurações e documentos de identificação. No ID 507380805, a referida advogada informou ser patrona de todos os réus, indicando, para tanto, o instrumento de representação constante do ID 323921340. Todavia, verifica-se que o referido documento consiste em substabelecimento sem reservas, o qual não abrange os réus Antônio da Cruz Novais, Antônio Luiz Costa e José Santos Almeida. Ademais, de detida análise dos autos, observa-se que constam apenas as procurações outorgadas por Jorge Luiz da Cruz (ID 323921269) e Reginaldo dos Santos (ID 323921266), conferindo poderes ao advogado que substabeleceu à referida patrona, inexistindo nos autos procurações outorgadas pelos demais réus, bem como seus respectivos documentos de identificação.
Diante do exposto, intime-se a advogada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da parte ré, mediante a juntada de procurações válidas e atualizadas, bem como dos documentos de identificação dos respectivos réus, sob pena das cominações legais. Paralelamente, intime-se pessoalmente a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra integralmente as determinações constantes do ID 496462558, sob pena de extinção do feito e/ou arquivamento. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Mero expediente
10/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES - BA39866
REU: ANTONIO DA CRUZ NOVAIS, WASHINGTON ARAUJO LIMA SOUZA, REGINALDO DOS SANTOS, TEREZINHA DA SILVA CRUZ, ANTONIO LUIZ COSTA, MARIA NAIDE SOUZA, ANTONIO DA CONCEICAO COSTA, JOSE SANTOS ALMEIDA, JORGE LUIZ DA CRUZ, LOURENÇO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) nº 0372779-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ajuizado(a) por CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra Antonio da Cruz Novais e outros (9). Recebo os autos para sentenciamento mas verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência a fim de que a parte autora traga nestes autos, em quinze dias, certidão atualizada do registro imobiliário competente a respeito do bem imóvel cuja posse é objeto da demanda. Deverá, ainda, juntar fotografias da área em questão e, quanto à ação de usucapião, indicar os integrantes dos polos ativo e passivo. No mesmo prazo, a signatária da petição de ID 394455603 deverá nominar os requeridos a que ali se refere, apontando os IDs. das respectivas procurações e documentos de identificação. Tão logo vencido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a devida apreciação. Salvador - BA,4 de junho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES - BA39866
REU: ANTONIO DA CRUZ NOVAIS, WASHINGTON ARAUJO LIMA SOUZA, REGINALDO DOS SANTOS, TEREZINHA DA SILVA CRUZ, ANTONIO LUIZ COSTA, MARIA NAIDE SOUZA, ANTONIO DA CONCEICAO COSTA, JOSE SANTOS ALMEIDA, JORGE LUIZ DA CRUZ, LOURENÇO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065 DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) nº 0372779-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra Antônio da Cruz Novais e outros (9). Conforme despacho de ID 496462558, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora juntasse certidão imobiliária atualizada, fotografias da área objeto da lide e indicasse corretamente os polos ativo e passivo. Na mesma oportunidade, determinou-se que a signatária da petição de ID 394455603 nominasse os requeridos ali mencionados, com a indicação dos IDs das respectivas procurações e documentos de identificação. No ID 507380805, a referida advogada informou ser patrona de todos os réus, indicando, para tanto, o instrumento de representação constante do ID 323921340. Todavia, verifica-se que o referido documento consiste em substabelecimento sem reservas, o qual não abrange os réus Antônio da Cruz Novais, Antônio Luiz Costa e José Santos Almeida. Ademais, de detida análise dos autos, observa-se que constam apenas as procurações outorgadas por Jorge Luiz da Cruz (ID 323921269) e Reginaldo dos Santos (ID 323921266), conferindo poderes ao advogado que substabeleceu à referida patrona, inexistindo nos autos procurações outorgadas pelos demais réus, bem como seus respectivos documentos de identificação.
Diante do exposto, intime-se a advogada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da parte ré, mediante a juntada de procurações válidas e atualizadas, bem como dos documentos de identificação dos respectivos réus, sob pena das cominações legais. Paralelamente, intime-se pessoalmente a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra integralmente as determinações constantes do ID 496462558, sob pena de extinção do feito e/ou arquivamento. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Mero expediente
10/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES - BA39866
REU: ANTONIO DA CRUZ NOVAIS, WASHINGTON ARAUJO LIMA SOUZA, REGINALDO DOS SANTOS, TEREZINHA DA SILVA CRUZ, ANTONIO LUIZ COSTA, MARIA NAIDE SOUZA, ANTONIO DA CONCEICAO COSTA, JOSE SANTOS ALMEIDA, JORGE LUIZ DA CRUZ, LOURENÇO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) nº 0372779-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ajuizado(a) por CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra Antonio da Cruz Novais e outros (9). Recebo os autos para sentenciamento mas verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência a fim de que a parte autora traga nestes autos, em quinze dias, certidão atualizada do registro imobiliário competente a respeito do bem imóvel cuja posse é objeto da demanda. Deverá, ainda, juntar fotografias da área em questão e, quanto à ação de usucapião, indicar os integrantes dos polos ativo e passivo. No mesmo prazo, a signatária da petição de ID 394455603 deverá nominar os requeridos a que ali se refere, apontando os IDs. das respectivas procurações e documentos de identificação. Tão logo vencido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a devida apreciação. Salvador - BA,4 de junho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:00
Publicação
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES - BA39866
REU: ANTONIO DA CRUZ NOVAIS, WASHINGTON ARAUJO LIMA SOUZA, REGINALDO DOS SANTOS, TEREZINHA DA SILVA CRUZ, ANTONIO LUIZ COSTA, MARIA NAIDE SOUZA, ANTONIO DA CONCEICAO COSTA, JOSE SANTOS ALMEIDA, JORGE LUIZ DA CRUZ, LOURENÇO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065Advogado do(a)
REU: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA - BA44065 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) nº 0372779-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ajuizado(a) por CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra Antonio da Cruz Novais e outros (9). Recebo os autos para sentenciamento mas verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência a fim de que a parte autora traga nestes autos, em quinze dias, certidão atualizada do registro imobiliário competente a respeito do bem imóvel cuja posse é objeto da demanda. Deverá, ainda, juntar fotografias da área em questão e, quanto à ação de usucapião, indicar os integrantes dos polos ativo e passivo. No mesmo prazo, a signatária da petição de ID 394455603 deverá nominar os requeridos a que ali se refere, apontando os IDs. das respectivas procurações e documentos de identificação. Tão logo vencido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a devida apreciação. Salvador - BA,4 de junho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
07/02/2025, 00:00
Publicação
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:00
Documento (Ofício)
08/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:00
Mero expediente
18/06/2024, 00:00
Publicação
15/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0372779-08.2013.8.05.0001.
Autor: Cimpar Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866) Terceiro
Interessado: Orlando Santos Pereira Costa Terceiro
Interessado: Jose De Alencar Souza Macedo Terceiro
Interessado: Tereza Cristina De Santana Ferreira
Reu: Antonio Da Cruz Novais Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065)
Reu: Washington Araujo Lima Souza Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065)
Reu: Reginaldo Dos Santos Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065)
Reu: Terezinha Da Silva Cruz Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065)
Reu: Antonio Luiz Costa Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065)
Reu: Maria Naide Souza Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065)
Reu: Antonio Da Conceicao Costa Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065)
Reu: Jose Santos Almeida Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065)
Reu: Jorge Luiz Da Cruz Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065)
Reu: Lourenço Dos Santos Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065) Terceiro
Interessado: Transalvador Terceiro
Interessado: Top Engenharia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0372779-08.2013.8.05.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Interdito Proibitório] PARTE
AUTORA: AUTOR: CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES PARTE RÉ:
REU: ANTONIO DA CRUZ NOVAIS, WASHINGTON ARAUJO LIMA SOUZA, REGINALDO DOS SANTOS, TEREZINHA DA SILVA CRUZ, ANTONIO LUIZ COSTA, MARIA NAIDE SOUZA, ANTONIO DA CONCEICAO COSTA, JOSE SANTOS ALMEIDA, JORGE LUIZ DA CRUZ, LOURENÇO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0372779-08.2013.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por CIMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ANTÔNIO DA CRUZ NOVAIS E OUTROS, conexa à ação de usucapião tombada sob nº 0346221-96.2013.8.05.0001. Alega a parte autora, em síntese, que é possuidor de uma área de terra, na qual implantou há mais de 40 (quarenta) anos o loteamento denominado "Planalto Real", em que mantém posse mansa, pacífica e ininterrupta. No ID 436132799, a autora informou que está sendo realizada uma obra no terreno, objeto da presente ação, com plataformas de prospecção de solo. Aduz, ainda, que a obra segue avançando no terreno, bem como que ao conversar com engenheiro responsável da empresa TOP ENGENHARIA, Sr. Alessandro, este lhe informou que a obra fora demandada pela TRANSALVADOR Em razão do exposto, requer, liminarmente, que seja determinada a imediata interrupção da obra, sob pena de multa diária. Acostou imagens da obra nos ID´s 436132803, 436132804, 436132805, 436132806, 436132808, 436135309 e 446757482. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, ao magistrado é permitido conceder, por meio da antecipação da tutela, e com base em mera cognição sumária, os efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo. Todavia, a tutela de urgência antecipada está condicionada à demonstração dos requisitos apontados nos arts. 300 e 303, ambos do CPC, sendo pressuposto indispensável ao seu deferimento que o direito reivindicado pela parte autora seja evidenciado por elementos constantes dos autos, ou seja, demonstrada a sua probabilidade. Ao lado disto, há de estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dano este, a princípio, de certa gravidade e apto a prejudicar ou a fazer perecer, no curso do processo, o direito afirmado pelo postulante. No caso concreto, o perigo de dano evidencia-se na previsão dos prejuízos a que a parte autora está sujeita em razão da ameaça à sua posse, uma vez que o terreno onde está acontecendo a obra é objeto de duas ações judiciais. Cumpra registrar, ainda, que a ação de usucapião tombada sob nº 0346221-96.2013.8.05.0001 transitou em julgado e encontra-se arquivada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição de ID 436132799, para determinar a imediata interrupção da obra no terreno objeto da presente ação, sob pena de imposição de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que poderá ser revisado a depender das circunstâncias. O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente e ostentando o carimbo da serventia, servirá como carta/mandado de intimação. Salvador - BA, 29 de maio de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito EA