Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0533478-65.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO THE PALM SPRING HOUSE
EXECUTADO: DIVALDA SILVA DE OLIVEIRA, MILTON CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THE PALM SPRING HOUSE em face de DIVALDA SILVA DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MILTON CARVALHO DE OLIVEIRA JÚNIOR, objetivando o recebimento de débitos condominiais relativos à unidade autônoma de nº 102-B, integrante do condomínio exequente. A petição inicial (ID 246713020), apontava, à época, um débito consolidado no montante de R$ 110.642,15 (cento e dez mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), referente a cotas ordinárias e extraordinárias vencidas entre março de 2007 e maio de 2016. Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu despacho inicial (ID 246714286), determinando a citação dos executados para que efetuassem o pagamento da dívida no prazo legal de três dias. As diligências citatórias restaram positivas, conforme se infere dos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 246714393, 246714404 e 246714614), perfectibilizando-se a relação jurídico-processual. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, os executados mantiveram-se inertes, não adimplindo o débito nem opondo embargos à execução, fato este devidamente certificado pela Secretaria em 16 de janeiro de 2019 (ID 246714641). Diante da ausência de pagamento, a parte exequente iniciou a busca por bens passíveis de penhora. Em petição de ID 246714645, requereu a constrição do próprio imóvel gerador do débito. Contudo, em observância à ordem de preferência legal, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 246714779, a prévia tentativa de penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD (atualmente SISBAJUD). A consulta revelou-se parcialmente frutífera, resultando no bloqueio de R$ 5.025,41 (cinco mil e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) em contas de titularidade da executada Divalda Silva de Oliveira (ID 246715756), valor manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Instaurou-se, subsequentemente, um incidente processual acerca da natureza dos valores bloqueados. A executada, em petição de ID 246715945, alegou a impenhorabilidade da quantia, por se tratar de proventos de aposentadoria. Após a devida impugnação pela parte exequente, este Juízo, em decisão de ID 326653834, acolheu parcialmente a tese defensiva, determinando a liberação da quantia correspondente a um benefício mensal do INSS, no importe de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), mantendo o restante do valor constrito em conta judicial, dada a movimentação atípica para uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos. Posteriormente, foi dirimida a controvérsia sobre a prescrição de parte do débito. Em um primeiro momento, a decisão de ID 246714896 havia reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2011. Contudo, a parte exequente demonstrou, por meio do petitório de ID 246714904, a existência de ação de cobrança anterior (Processo nº 032.2012.037.697-8), na qual ocorreu a citação válida dos devedores em 22 de março de 2012, configurando-se causa interruptiva da prescrição. Diante da nova evidência, a decisão foi reconsiderada, conforme se vê no ID 246715538, afastando-se a prescrição e reconhecendo-se a exigibilidade de todo o período cobrado na exordial. Verificando-se a ineficácia das medidas constritivas sobre ativos financeiros para a quitação da expressiva dívida, a parte exequente reiterou o pedido de penhora sobre o imóvel. O pleito foi deferido pela decisão de ID 420480591, proferida em 16 de novembro de 2023, que determinou a lavratura do termo de penhora e, ato contínuo, impôs à parte exequente o ônus de "proceder ao registro e averbação da referida penhora, em cartório próprio". Em cumprimento, a Secretaria lavrou o respectivo Termo de Penhora em 16 de julho de 2024, juntado aos autos sob o ID 452847418, formalizando a constrição sobre o apartamento nº 102-B do Condomínio Edifício The Palm Spring House. Posteriormente, o exequente apresentou laudo de avaliação do imóvel, estimando seu valor em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), e uma planilha atualizada do débito, que alcançava a cifra de R$ 763.476,48 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) em outubro de 2024 (ID 468797076). Com base nestes elementos e na inércia dos executados, o condomínio passou a requerer, a designação de leilão judicial para a expropriação do bem (IDs 488577713 e 525606879), sendo este o pleito atualmente pendente de análise por este Juízo. É o breve relatório. DECIDO O presente momento processual convoca a uma análise detida sobre a regularidade dos atos que antecedem a fase expropriatória, notadamente a alienação judicial do bem penhorado. A parte exequente pleiteia o prosseguimento do feito com a designação de leilão, todavia, para que se avance com a segurança jurídica necessária, é imperativo que todas as formalidades legais e determinações judiciais anteriores tenham sido rigorosamente cumpridas. Neste contexto, a averbação da penhora na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, transcende a mera formalidade burocrática, constituindo-se em ato de fundamental importância para a eficácia e publicidade da constrição judicial. A legislação processual civil, ao tratar da matéria, estabelece de forma clara que, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, é incumbência da parte exequente providenciar o referido registro. Tal medida visa a proteger não apenas o credor, mas também terceiros de boa-fé e o próprio arrematante, conferindo transparência e estabilidade aos atos executórios. A publicidade conferida pela averbação da penhora na matrícula imobiliária tem múltiplos propósitos. Primeiramente, previne a ocorrência de fraude à execução, ao tornar público o gravame que recai sobre o bem, impossibilitando que o devedor o aliene a um terceiro que possa, futuramente, alegar desconhecimento da constrição. Em segundo lugar, garante a segurança jurídica do futuro arrematante, que terá a certeza de adquirir um imóvel cujo procedimento expropriatório observou os ditames legais, mitigando riscos de evicção ou de anulação posterior do leilão. Por fim, a averbação serve para notificar outros credores do executado que porventura possuam direitos sobre o mesmo bem, permitindo-lhes intervir no feito para a defesa de seus interesses, em especial a ordem de preferência no recebimento dos créditos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, a despeito da expressa determinação judicial constante da decisão de ID 420480591 e da lavratura do Termo de Penhora no ID 452847418, a parte exequente ainda não colacionou nos autos o comprovante de efetivação da averbação do referido termo junto à matrícula do imóvel no 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. O cumprimento desta diligência, que é ônus legalmente atribuído ao credor, configura-se como pressuposto lógico e cronológico para a análise do pedido de designação de hasta pública. A precipitação para a fase de alienação, sem a devida comprovação da publicidade do ato de penhora, poderia macular de nulidade os atos subsequentes e gerar insegurança a todos os envolvidos. Portanto, antes que se delibere sobre a designação de leiloeiro e as datas para a realização do leilão, é indispensável que o exequente demonstre nos autos o fiel cumprimento da determinação judicial, juntando a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel devidamente atualizada, na qual conste a averbação da penhora formalizada neste processo. Apenas com a certeza de que a constrição se tornou pública e oponível erga omnes é que se poderá avançar para os ulteriores termos da expropriação forçada, em conformidade com os princípios da efetividade, da segurança jurídica e da economia processual. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, antes de apreciar o pedido de designação de leilão judicial formulado pela parte exequente, determino o seguinte: Intime-se a parte exequente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THE PALM SPRING HOUSE, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetivação da averbação do Termo de Penhora (ID 452847418) junto à matrícula do imóvel de nº 67.526, do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA. A comprovação deverá ser feita mediante a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, na qual conste expressamente o registro do ato de penhora determinado neste feito. Fica a parte exequente advertida de que o cumprimento da presente diligência é condição sine qua non para a análise e eventual deferimento do pedido de prosseguimento da execução com a realização da hasta pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18