Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Maria Flanice De Jesus Aragao Advogado: Eliana Maria Marinho Sampaio (OAB:BA18701)
Reu: Junta Comercial Do Estado Do São Paulo Advogado: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB:SP246626) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000185-48.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: MARIA FLANICE DE JESUS ARAGAO Advogado(s): ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO (OAB:BA18701)
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO SÃO PAULO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000185-48.2019.8.05.0218 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Ruy Barbosa
Vistos.
Trata-se de demanda judicial proposta por Maria Flanice de Jesus Aragão em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Originariamente a demanda fora proposta no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, especificamente 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana/Bahia, que declinou a competência para o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa. Suscitado conflito negativo de competência, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito a instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, devera articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Flanice De Jesus Aragao Advogado: Eliana Maria Marinho Sampaio (OAB:BA18701)
Reu: Junta Comercial Do Estado Do São Paulo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA VARA CÍVEL Autos nº 8000185-48.2019.805.0218
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000185-48.2019.8.05.0218 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Ruy Barbosa
Cuida-se demanda judicial proposta por Maria Flanice de Jesus Aragão em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Originariamente a demanda fora proposta no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, especificamente 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana/Bahia, que declinou a competência para o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa (Id 2191447 p20). Suscitado conflito negativo de competência (Id 31040230 p2), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa (Id 70536068). Em petição de Id 90074974 a autora reiterou o pedido emergencial exclusão da autora do quadro societário da sociedade J D Empreiteira Pisos e Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda. Eis o necessário a relatar, decido. A autora relata, em apertada síntese, que foi surpreendida com bloqueio de valores que mantinha em conta poupança, ordem judicial exarada por Juízo trabalhista de São Paulo, haja vista a informação de que figurava como sócio majoritária da sociedade empresária J D Empreiteira Pisos e Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda, cujos atos constitutivos foram arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), ora demandada. A demandante informa que foi vítima de fraude, visto que não subscreveu o contrato social arquivado na JUCESP, não conhece os demais sócios e nunca exerceu a atividade empresarial, vez que sempre laborou como zeladora em escola pública do município de Macajuba/Bahia. A autora sustenta que a JUCESP não cometeu falha na prestação do serviço público, não fiscalizando os requisitos legais dos atos societários, logo tem dever de reparar os danos infligidos, devendo, ainda, anular o contrato social da J D Empreiteira Pisos e Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda. Requereu, sede de tutela emergencial, a exclusão do seu nome no quadro societário da sociedade empresária multicitada, bem como a suspensão da constrição dos valores de sua titularidade efetivada pelo Juízo da 63ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo. Inicialmente, com relação ao pedido de suspensão da constrição ordenado pelo Juízo trabalhista paulista, consoante a própria autora relatou que propôs medida judicial: embargos de terceiro no âmbito da reclamatória trabalhista, portanto,
cuida-se de tema já submetido à apreciação judicial, logo, incabível sua reiteração neste processo. Ademais, este Juízo não tem competência recursal para conhecer e julgar impugnações a decisões da 63ª Vara Trabalhista de São Paulo, ao revés,
cuida-se de ramo distinto do Poder Judiciário, todavia de igual hierarquia, logo, insubsistente as condições para o regular exercício do direito de ação para o presente pleito, assim, a rejeição do pedido é medida que se impõe. No que pertine ao pleito visando a determinar a JUCESP que promova exclusão da autora dos quadros societários da J D Empreiteira Pisos e Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda, o documento de Id 5990405 que acompanha a petição inicial, informa que a autora fora admitida no quadro societária da sociedade empresária (sessão 08.04.2011) e já retirada (sessão 23.08.2011). Assim, a ficha cadastral simplificada adunada aos autos demonstra que a autora deixou de figurar como sócia da sociedade empresária multicitada, logo, na mesma linha de intelecção do outro pleito emergencial já apreciado, restou evidenciado a ausência de interesse de agir neste aspecto. Isso posto, Indefiro os pedidos emergenciais. Cite-se a Junta Comercial do Estado de São Paulo, por mandado, devendo ser expedida a carta precatória competente. Defiro à autora as benesses da justiça gratuita. Ruy Barbosa, 22 de abril de 2021. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito