Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868)
EXECUTADO: ITAPICURU COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (3) Advogado(s): JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os executados, em cumprimento ao despacho de ID 479008808, apresentaram manifestação (ID 497122659), na qual indicam dois imóveis desmembrados para garantia da execução, situados às margens da BR-407, Fazenda Jatobá, Município de Ponto Novo/BA, devidamente registrados sob a matrícula R:01-M-2190 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Saúde/BA (- Registro: Livro 2-1, fls. 100, sob nº R:01-M-2190, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Saúde.). Foi acostado laudo técnico de avaliação (ID 497122669), elaborado por profissionais habilitados, com base na NBR 14.653 da ABNT, o qual fixou o valor de mercado do bem em R$ 1.480.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil reais) e o valor de liquidez forçada em R$ 1.030.000,00 (um milhão e trinta mil reais), tendo como data-base o mês de abril de 2023. Embora o laudo tenha sido elaborado há mais de um ano, não há, até o momento, impugnação quanto à sua validade técnica ou atualidade, tampouco pedido expresso de reavaliação. Ressalte-se, contudo, que a depender da manifestação da parte exequente ou diante de variação significativa de mercado, poderá ser determinada, de ofício ou a requerimento, nova avaliação, com fundamento no art. 872 do CPC. Ademais, ainda que o valor do imóvel supere o crédito executado (R$ 219.835,62), a penhora mostra-se, neste momento, admissível, nos termos dos arts. 805 e 873 do CPC, especialmente porque a garantia foi oferecida espontaneamente pelos executados, que não indicaram bens de menor valor ou liquidez. Eventual excesso poderá ser objeto de impugnação posterior, inclusive com eventual pedido de penhora parcial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001569-08.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 797, 830, 841, 847 e 873 do CPC, recebo os bens indicados na petição ID 497122659 como garantia da execução, e determino: 1. A lavratura do auto de penhora sobre os imóveis indicados, observando-se as informações constantes nos documentos acostados, especialmente quanto à matrícula e dimensões das glebas. 2. A expedição de mandado para averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com indicação do valor atualizado da dívida, a ser apresentado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. A intimação da parte exequente para manifestação expressa no prazo de 15 (quinze) dias, sobre: o a suficiência da garantia apresentada; o a aceitação do laudo de avaliação já juntado; o eventual necessidade de complementação da garantia; o interesse na adjudicação, alienação judicial ou leilão do(s) bem(ns). 4. Caso a parte exequente entenda desatualizada a avaliação apresentada, poderá requerer a realização de nova avaliação judicial, conforme art. 872 do CPC. 5. Na ausência de manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á a aceitação tácita da penhora, com prosseguimento regular dos atos executivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito