Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EULINA DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829), FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883)
REU: ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA SEABRENSE Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001087-91.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos. Observa-se em evento n. 399045645, a juntada de decisum de lavra do e. Des. Josevando Andrade, relator do AI n. 8001087-91.2017.8.05.0243, interposto pelo requerido, cujo teor decisório anulou a sentença terminativa dos autos e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência. Desta feita, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência, conforme disponibilidade cartorária. INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES, por seus advogados, considerando a citação válida anteriormente e habilitação do patrono da parte ré, para comparecerem à audiência. ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Retifique-se A classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. CUMPRA-SE. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente