Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 8001835-14.2016.... II - FUNDAMENTAÇÃO Na relação principal, o caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com provas documentais, não havendo necessidade de procrastinar o processo para a produção de outras provas, subsumindo ao quanto disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC. DA RESPONSABILIDADE E DANO MORAL A responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a presença de conduta, dano e nexo causal. No caso em exame, o evento danoso encontra-se devidamente comprovado por meio do relatório de acidente de trânsito, que atesta o atropelamento da vítima por veículo vinculado à parte ré, fato este que culminou em seu óbito. Cumpre destacar que, tratando-se de acidente envolvendo veículo automotor, incide um dever objetivo de cautela por parte do condutor, cuja atividade, por sua própria natureza, implica risco potencial a terceiros. Assim, ainda que não se trate de hipótese clássica de responsabilidade objetiva, a dinâmica dos fatos impõe ao réu o ônus de demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias à prevenção do evento, o que não ocorreu. A parte ré limitou-se a alegações genéricas de que teria tomado providências após o acidente, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a existência de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior. Registre-se que a vítima era criança de apenas 12 anos de idade, circunstância que reforça o dever de vigilância e prudência redobrada por parte do condutor, à luz do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. A presença de menor em via pública impõe cautela acrescida, sendo previsível a sua vulnerabilidade e eventual comportamento impulsivo. Não bastasse, a alegação de ausência de socorro imediato, não infirmada por prova em sentido contrário, revela comportamento ainda mais gravoso, evidenciando não apenas a ocorrência do ilícito, mas também a intensificação de suas consequências. Dessa forma, restam configurados todos os elementos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar. Nesse sentido, o dano moral, em hipóteses como a dos autos, é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da perda de ente querido, especialmente quando se trata de filho menor. A morte de uma criança de 12 anos representa violação extrema aos direitos da personalidade dos genitores, atingindo de forma profunda e irreversível sua esfera íntima, emocional e existencial.
Trata-se de dor que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando sofrimento de elevada intensidade, que dispensa comprovação específica. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o falecimento de filho menor gera, por si só, o dever de indenizar os pais, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo anímico. Ademais, no caso concreto, a gravidade do dano é potencializada por dois fatores relevantes: a tenra idade da vítima e as circunstâncias do acidente, especialmente a ausência de socorro imediato, o que acentua a angústia e o sentimento de desamparo experimentado pela família. Outro aspecto que merece relevo é o longo lapso temporal de tramitação do feito, que se estende por mais de duas décadas. A demora na prestação jurisdicional, embora não seja imputável exclusivamente à parte ré, contribui para a perpetuação do sofrimento dos autores, que permanecem por anos à espera de uma resposta estatal definitiva acerca de fato tão traumático. Nesse contexto, a fixação do quantum indenizatório deve considerar não apenas o caráter compensatório, mas também o viés pedagógico da medida, de modo a desestimular condutas semelhantes e reafirmar a tutela dos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana. Verifico, lado outro, que na contestação a parte ré afirma que o valor pedido na época correspondia á monta de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de modo que tal fato deve ser apurado na extensão indenizatória. Assim, a indenização deve ser arbitrada em valor que, sem ensejar enriquecimento indevido, seja suficiente para representar resposta adequada à gravidade do dano e às peculiaridades do caso concreto. DO PENSIONAMENTO No tocante ao pedido de pensionamento, embora a jurisprudência admita sua fixação em casos de morte de filho menor, tal pretensão exige a demonstração mínima de dependência econômica ou de expectativa concreta de contribuição futura, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. Dessa forma, o pedido de pensionamento não merece acolhimento. DO SEGURO DPVAT Alega a parte ré a existência de pagamento de seguro DPVAT, objeto, inclusive, de discussão em autos próprios. Todavia, cumpre esclarecer que o seguro DPVAT possui natureza legal e caráter indenizatório limitado, destinado, em regra, à cobertura de danos pessoais imediatos, especialmente de cunho patrimonial ou de subsistência mínima. Nesse contexto, o eventual pagamento do seguro, não interfere no dever de indenizar na esfera da responsabilidade civil comum, sobretudo no que se refere aos danos morais, que possuem natureza distinta. Assim, a indenização decorrente do seguro DPVAT não afasta nem substitui a reparação civil ora discutida, podendo, quando muito, ser considerada para fins de eventual compensação restrita a parcelas de mesma natureza, o que não é o caso dos danos morais aqui pleiteados. Contudo, a jurisprudência pátria admite a dedução do valor pago da possível condenação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido e o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos pais da vítima, em valor que arbitro em R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, baseados no IPCA e deduzido o valor pago a título de seguro DPVAT recebido pela parte à época do acidente, igualmente atualizado, que poderão ser mensurados em sede de liquidação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento, conforme fundamentação supra. c) CONDENAR, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Lance-se cópia da presente aos autos da ação 8003543-02.2016.8.05.0032, extinguindo-a nos mesmo termos da presente sentença. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUMADO/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito