Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: SILVINO PAULO TEIXEIRA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003379-36.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Vistos, etc Dos autos, verifica-se que os valores localizados pelo sistema SISBAJUD são demasiadamente irrisórios, o que, por conseguinte, atenta contra o princípio da utilidade. Nesse sentido, trago à colação julgados que corroboram a conclusão acima: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 836 CPC. O bloqueio de valor inferior às custas ou a R$100,00 via BACENJUD atenta contra o princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5053073-80.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 26/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Bloqueio on line. Verba de natureza salarial (art. 833, IV, do NCPC). Regra geral de impenhorabilidade que pode ser excepcionada. Constrição da quantia dos presentes autos, todavia, não atende a utilidade da execução. Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado, inclusive em relação às custas iniciais do processo. Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud. Recurso provido. (TJSP; AI 2261199-44.2019.8.26.0000; Ac. 13305465; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 03/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2582) Esta é, inclusive, a orientação do art. 836, do CPC. Vejamos: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Assim, com arrimo no princípio da utilidade da execução, DETERMINO, desde já, o seu desbloqueio. Em prosseguimento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas exequíveis para o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Itapetinga-BA, data e assinatura eletrônica Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito