Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Clesio Campos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003720-28.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: CLESIO CAMPOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Agravante: ERIK DE OLIVEIRA SANTOS e outros (3) Advogado (s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
Agravado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROCAS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO ART. 1º, § 3º DA LEI 8437/92. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública necessita, além do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 300 do CPC, que a matéria não se enquadre nas hipóteses impeditivas previstas nas Leis 9.494/97 e 12.016/09 e, ainda, na Lei 8437/92, ou seja, a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública somente será possível nos casos não vedados pelos textos legais. Caso em que pretendem os Agravantes a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar. É vedada a concessão de medida liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme art. 1º, § 3º, da Lei 8437/92. Ausente o requisito da probabilidade do direito, não merece censura a decisão agravada. Tratando-se de situação de fato que perdura desde 12/09/2016, data de publicação de Lei Municipal nº 356/2016, só tendo os Agravantes buscado o judiciário em 20/11/2018, resta demonstrada, a desautorizar a ordem liminar, a ausência do periculum in mora. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003720-28.2024.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLECIO CAMPOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando compelir o Estado a considerar, para efeito de cálculo do adicional noturno para todo o serviço noturno prestado, seja de natureza ordinária ou extraordinária, assim compreendido aquele laborado entre as 22 horas e as 05 horas da manhã do dia seguinte, aplicando-se o acréscimo de 50 % ( cinquenta por cento), utilizando como base de cálculo do respectivo adicional o soldo mais a GAP V, conforme art. 108 da Lei nº 7990/01- Estatuto da PMBA, bem como condene a Ré ao PAGAMENTO RETROATIVO devidamente corrigido, bem como o pagamento das diferenças vincendas consideradas após a realização do cálculo apresentado, obrigando o Estado a utilizar a remuneração como base de cálculo (soldo + GAP V) em todo serviço noturno a ser prestado pelo Autor daqui por diante, observada apenas a prescrição quinquenal. Com a inicial foram colacionados documentos sob ID. 474185223 e ss. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tendo a parte autora comprovado a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. Quanto ao pleito liminar, por expressa vedação de lei, de qualquer deferimento de pleito antecipatório requerido contra a Fazenda Pública, tenho que não merece amparo o pedido de tutela liminar feito pela parte autora. Quanto à concessão da tutela provisória contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no art. 1.059 do CPC. Vejamos: "Art. 1.059 – À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009." Ainda que seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida liminar se esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. In casu, embora tenha a parte autora acostado aos autos documentos de suas alegações, a matéria não permite antecipação. Verifico que o pedido liminar possui característica de satisfatividade, vez que se confunde com o próprio mérito da ação, nos termos do § 3º, do art. 1º da Lei nº 8.437/92, abaixo transcrito: "Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Dessa forma, constata-se que, o pleito liminar possui natureza eminentemente satisfativa, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda. Registre-se por oportuno, que não se vislumbra também, a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o indeferimento da liminar requerida não inviabilizará a garantia do direito sustentado pelo Autor, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015994-53.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015994-53.2019, sendo Agravantes Erick de Oliveira Santos, Igor Diêgo Mota Oliveira, Jair Carvalho da Silva e Irlan Gomes Ferreira e Agravado o Município de Barrocas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, em de de 2020. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80159945320198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)" Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com base na fundamentação acima delineada, e estar por ausentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, sem prejuízo de reapreciação do pedido após o estabelecimento do contraditório. Designe-se a audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009). Caso a audiência seja presidida pelo juiz leigo, autorizo, desde já, excepcionalmente, que a assentada seja realizada na modalidade de videoconferência, no mesmo dia e horário já assinalado nos autos, que se dará por meio de acesso ao link seguinte https://call.lifesizecloud.com/8241844, pela plataforma Lifesize. CITE-SE e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, ficando assegurado à parte Ré o direito de examinar a íntegra do processo. INTIME-SE a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95). Não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, do CPC. Atribuo a presente decisão/despacho força de mandado e/ou ofício. Demais intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO