Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603)
Reu: Vania Rios Mendes Advogado: Yasmim Rios Vilas Boas Mendes (OAB:BA61247)
Reu: Antonio Moreira Rios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001918-42.2017.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603)
REU: VANIA RIOS MENDES e outros Advogado(s): YASMIM RIOS VILAS BOAS MENDES (OAB:BA61247) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001918-42.2017.8.05.0049 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso
Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação movida pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em face de VANIA RIOS MENDES e ANTONIO MOREIRA RIOS, tendo por objeto imóvel rural com área de 4.860,35 m², situado na Fazenda Furtuoso, Rodovia BA 130, Km 09, município de São José do Jacuípe/BA. A autora ofertou inicialmente o valor de R$ 25.747,56 a título de indenização, realizando o respectivo depósito judicial. Foi deferida a imissão provisória na posse em favor da autora (ID 25782847). A ré VANIA RIOS MENDES apresentou contestação alegando ser posseira do imóvel e impugnando o valor da indenização ofertada, requerendo que seja fixada em R$ 58.500,00. O réu ANTONIO MOREIRA RIOS faleceu no curso do processo, tendo sido apresentado acordo extrajudicial pelos seus herdeiros reconhecendo que a indenização deve ser paga à ré VANIA RIOS MENDES (ID 133441450). A ré VANIA RIOS MENDES requereu o levantamento do valor depositado, o que foi indeferido por este juízo (ID 367892882). A autora reiterou pedido de realização de perícia judicial para avaliação do imóvel (ID 459214550). É o breve relatório. Decido. Considerando a divergência entre as partes quanto ao valor da indenização, bem como a necessidade de se apurar o justo valor do imóvel expropriado, DEFIRO o pedido de realização de perícia judicial. Determino que o cartório realize busca no Sistema de Perícias para localizar perito engenheiro disponível para nomeação neste processo. O perito deverá ter especialidade compatível com a avaliação de imóveis rurais. Após a indicação do perito pelo sistema, proceda-se à conclusão para nomeação, intimando-o para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e fixação de prazo para entrega do laudo. No que tange ao pedido de levantamento do depósito formulado pela ré VANIA RIOS MENDES, mantenho o indeferimento pelos fundamentos já expostos na decisão anterior (ID 367892882), uma vez que ainda pairam dúvidas sobre a titularidade do domínio do imóvel, sendo necessário aguardar a instrução processual para apuração segura de quem é o legítimo destinatário da indenização. Intimem-se. Cumpra-se. Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito