Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Bismarc Cardozo Dos Santos Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584) Advogado: Thiago Ferreira De Souza (OAB:BA30000)
Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Da Bahia Ltda - Sicoob Sudoeste Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Advogado: Luciano Genner Novato Pinto (OAB:BA19227) Intimação: Processo nº. 8004083-84.2015.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8004083-84.2015.8.05.0032 Embargos À Execução Jurisdição: Brumado
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, no curso do qual o acórdão determinou reforma da sentença de improcedência ante extinção prematura do AÇÃO DE EXECUÇÃO a qual a defesa do Executado se víncula. Nesse sentido, impõe-se a extinção ante a perda do objeto, nos termos da decisão colegiada. Torno sem efeito e determino o desentranhamento da sentença vergastada (id. 224114748). II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo e/ou não houver interesse processual (art. 485, IV e VI), no entanto, oferecida a contestação, dependerá do consentimento do réu (art. 485, § 4º). Como cediço, um dos requisitos para o julgamento do pedido é o interesse processual, que pode ser vislumbrado pela necessidade de se buscar nas vias judiciais a solução de determinado conflito de interesse, atrelada à utilidade que o provimento jurisdicional possa trazer para o deslinde da lide, já que, se não for verificada a mencionada utilidade, a atividade estatal restará inócua. Com base nessas premissas, é de se verificar que uma perda superveniente do interesse processual pode ser equiparada à perda do objeto da ação, uma vez que, não se vislumbrando nenhuma utilidade no provimento jurisdicional, não há que se prosseguir com a marcha processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, CPC, ante a perda superveniente do objeto julgo o feito extinto sem resolução de mérito. Custas e honorários pela parte que deu causa ao processo (art. 85, §10, CPC), não havendo condenação em honorários antecedentes à citação. Nesta mesma hipótese, deverá ocorrer o recolhimento de custas, pois o serviço público foi posto em disponibilidade. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito