Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: EDINILSON ROBERTO HENDGES e outros Advogado(s): CLESIA ALVES NOVAIS (OAB:BA66448), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075), HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004435-30.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Escritura de Retificação e Ratificação de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária (lavrada em 30/07/2013), na qual o exequente busca a penhora do imóvel dado em garantia. Conforme a mencionada escritura, a dívida do executado Edinilson Roberto Hendges foi garantida por hipoteca de 5º grau incidente sobre o imóvel rural Fazenda Rio Verde V, Matrícula n° 1367, de propriedade do devedor e localizado no Município de Riachão das Neves/BA. Ocorre que o exequente, ao requerer a penhora, apresentou certidão atualizada da Matrícula n° 1367, que descreve um bem com características totalmente diversas: trata-se do Lote nº 12 da Quadra 28 do Loteamento Conquista, um imóvel urbano situado na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, cuja propriedade, conforme o registro, pertence ao Município de Luís Eduardo Magalhães, desde 2006, e não mais ao executado Edinilson Roberto Hendges. Verifica-se, portanto, uma grave e fundamental contradição entre o objeto da garantia contratual e o objeto da matrícula apresentada para penhora, a qual inviabiliza, de plano, a constrição do bem, dado que o imóvel registrado atualmente sob a Matrícula 1367 pertence a terceiro estranho à lide (Município) e difere da natureza e localização do bem hipotecado (imóvel rural em Riachão das Neves). Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a controvérsia, demonstrando qual a matrícula e a localização atual do imóvel rural Fazenda Rio Verde V, que efetivamente constitui a garantia hipotecária do título executivo, ou justifique, de forma cabal, a pretensão de penhora sobre o lote urbano de propriedade de terceiro. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito