Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: M M Ramos Rodrigues - Me Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)
Reu: Whirlpool S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004136-72.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: M M RAMOS RODRIGUES - ME Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814)
REU: WHIRLPOOL S.A Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8004136-72.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por M M RAMOS RODRIGUES, em face de WHIRLPOOL S.A. (nome fantasia: Brastemp). Juntados à exordial procuração e documentos. Compulsando os autos, observa-se que em Decisão de id 454804246, este juízo determinou a intimação da parte autora para complementar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de quinze dias, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Não obstante, apesar de devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, diga-se de passagem, até a presente data, conforme certificado pela secretaria no id 478179869. Vieram os autos à conclusão. É o Relato. Decido. Compulsando os autos, constata-se que foi determinado o complemento das custas processuais de ingresso, pela parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não sendo cumprido pelo requerente. Nesse sentido, consoante inteligência do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do INFORMATIVO N° 258 e REsp 264.895. Posto isso, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018). O cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento das custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais. Emprego a presente força demandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito