Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: A L DE O B DE CALDAS RESTAURANTE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005838-57.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença (ID: 107174765) nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de A L DE O B DE CALDAS RESTAURANTE, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID: 95994278), o Município de Alagoinhas sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, a qual possui disciplina própria acerca dos requisitos da petição inicial. Argumenta que o art. 6º da Lei de Execução Fiscal não exige a indicação do endereço do executado como requisito indispensável para o ajuizamento da demanda. Alega, ainda, que o endereço informado nos autos corresponde àquele constante do cadastro fornecido pelo próprio contribuinte perante a Administração Municipal, não podendo o devedor beneficiar-se da eventual desatualização de seus dados cadastrais. Defende que forneceu todas as informações de que dispunha e que a ausência de endereço completo não constitui óbice ao regular prosseguimento da execução fiscal. Sustenta, ademais, que tanto a Certidão de Dívida Ativa quanto a petição inicial observam os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, os quais exigem a indicação do domicílio ou residência do devedor apenas quando conhecidos ou sempre que possível. Por fim, invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem ser prescindível a indicação de endereço completo do executado para o ajuizamento da execução fiscal e requer o provimento do recurso para reformar ou anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o que no cabe relatar. DECIDO. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O acórdão do RE nº 1.355.208/SC, paradigma do tema, foi assim ementado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral:"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa" (Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Ademais, o Art. 798, II, "b", do CPC é claro: "Art. 798, II, "b". A petição inicial da execução deve conter indicação do nome completo do executado e endereço para citação." No caso concreto, verifica-se não foram apresentados elementos suficientes para sua adequada localização e individualização nos moldes atualmente exigidos para o regular processamento da execução fiscal. Embora o Município invoque a Lei nº 6.830/80, o cenário jurídico foi alterado pela superveniência das balizas fixadas pelo STF e pelo CNJ. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência colacionada pelo Apelante em suas razões recursais mostra-se inaplicável à espécie. Os precedentes invocados pelo Município tratam de situações em que havia a identificação do devedor, mas o endereço estava incompleto. Diferentemente de tal caso, a hipótese dos autos revela uma omissão absoluta de dados indispensáveis à individualização da parte passiva. Ademais, a alegação de que o Município forneceu o único endereço constante de seus cadastros não tem o condão de afastar a necessidade de observância dos requisitos mínimos para identificação da parte executada. Ainda que se admita que os dados apresentados correspondam às informações disponíveis à Fazenda Pública, subsiste a ausência de elementos essenciais à individualização do sujeito passivo, circunstância que inviabiliza o regular processamento da execução. Do mesmo modo, não procede a alegação de que o executado estaria sendo beneficiado por eventual desatualização cadastral. A manutenção da sentença não decorre de qualquer favorecimento à parte devedora, mas da constatação objetiva de que a execução foi proposta sem elementos mínimos aptos a permitir a identificação, localização e futura persecução patrimonial do executado, em desconformidade com as diretrizes atualmente estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Embora o Município sustente a prescindibilidade de tais dados com base na Lei nº 6.830/80, o cenário jurídico foi alterado pela superveniência do Tema 1184 do STF e das normativas do CNJ. A ausência de dados mínimos de identificação torna o processo inútil sob o prisma da eficiência administrativa, uma vez que impede a citação e a futura persecução patrimonial via sistemas eletrônicos. Ademais, o valor atribuído a esta execução é de R$ 1.112,57, montante inferior ao patamar de R$ 10.000,00 definido pelo CNJ. Destarte, observa-se que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou providências concretas aptas a superar os óbices que motivaram a extinção do feito Por tais motivos deve a r. sentença de extinção ser mantida, ficando ressalvado o crédito tributário.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença por estes e seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO