Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE ABREU GONCALVES Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274)
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DECISÃO A presente Decisão é válida aos processos sob n.º8015327-71.2024.8.05.0039, n.º 8014152-42.2024.8.05.0039. Processo n.º 8014152-42.2024.8.05.0039 - Execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8015327-71.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de execução de Título extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de PAULO ROBERTO DE ABREU GONÇALVES. Em petição de ID 473925308 a parte exequente alega que tornou-se credor do(a) executado(a) em razão da emissão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR nº20038559725, no valor de R$ 28.526,40, que deveria ser pago em 48 parcelas mensais, título este que se traduz em obrigação líquida, certa e exigível e que após a utilização do crédito disponibilizado, o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento dos valores devidos, descumprindo o pactuado e permanecendo com um saldo devedor no valor de R$ 15.797,61. Requer que a parte executada seja citada para que efetue o pagamento da quantia devidamente atualizada no prazo de 3 (três dias). Título executivo em ID 473929662. Ato ordinatório em ID 474080170 intimando a parte exequente para que proceda o recolhimento das custas processuais. Em petição de ID 477639576 a parte executada se apresenta de forma espontânea nos autos. Em petição de ID 479127578 a parte exequente juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Certidão em ID 494977482 informando a apresentação de embargos à esta execução tombada sob o nº 8014152-42.2024.8.05.0039. Decisão de ID. 494989606, este juízo intimou exequente para manifestar-se requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Petição de ID. 496611831, a parte exequente requereu a penhora online no sistema SISBAJUD, a realização de pesquisa junto à base de dados do DETRAN, através do sistema RENAJUD e a utilização do Sistema INFOJUD, para que este Juízo tenha acesso aos dados de declaração de renda dos Executados. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos verifico que a parte executada foi devidamente citada tendo em vista o seu comparecimento espontâneo nos autos. Ocorre que a mesma deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento da dívida. O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos seus bens (§1º do art.829 do CPC). Em vez de realizar o pagamento da dívida, o executado opôs embargos à execução que foi julgado improcedente e arquivado. A medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus. Por isso, DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA a fim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros dos executados no montante atualizado devido. Assim, determino: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais devidas; 2- Proceda-se à penhora online, no valor de atualizado da dívida, em contas de titularidade de GENESIS- 02.870.224/0001-80; ALZIRA DA SILVA DIAS- 020.230.795-60; NUBIA TRABUCO PEDREIRA-506.369.365-20 e JOSE OLIVEIRA DIAS- 046.887.675-87, observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 3- Em seguida, intime-se o executado, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841 do CPC. 4- Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 5- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. 6- Proceda o cartório as realização das pesquisas INFOJUD e RENAJUD em nome dos executados. Após, vistas à exequente. Processo n.º 8015327-71.2024.8.05.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAULO ROBERTO DE ABREU GONÇALVES em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em despacho de ID 478613750 este juízo intimou a parte embargante para que juntasse aos autos os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Em petição de ID 488438507 a embargante requer a dilação do prazo por mais 30 dias, a fim de providenciar os documentos necessários. Decisão de ID. 494989606, este juízo deferiu o pedido de dilação de prazo e determino a intimação da parte embargante para que junte aos autos os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de decurso em ID. 511265432. É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda que deixar de recolher as custas processuais terá a sua distribuição cancelada. No caso em tela, apesar de a parte autora ter sido intimada a proceder ao recolhimento das custas processuais, não o fez, motivo pelo qual DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art.290 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMAÇARI/BA, 19 de novembro de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN