Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Autor
LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
CPF
Autor
RODRIGO DE SA QUEIROGA
CPF
Autor
JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS
CPF
Reu
LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
OAB/BA 21641·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA
OAB/BA 9470·CPF·Representa: Autor
JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS
OAB/BA 28888·CPF·Representa: Autor
VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS
OAB/RO 5595·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE SA QUEIROGA
OAB/DF 16625·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Publicação
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIO ALVES DE ARAUJO, MARIZA CABRAL DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON - PR37007, LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595 DESPACHO
executados: Ids 323301769 e 323301770 Considerando a divergência entre os imóveis informados, intimem-se as partes para que prestem os esclarecimentos necessários ao prosseguimento do feito, possibilitando a este Juízo analisar os pedidos formulados nos Ids 533634785 (impugnação à penhora/impenhorabilidade/bem de família) e 536197926 (cumprimento da decisão de Id 522507656/prosseguimento da execução com penhora do bem). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0062718-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ contra MARIO ALVES DE ARAUJO e MARIZA CABRAL DE ARAUJO. Visando dar efetividade ao comando estabelecido na decisão de Id 522507656, foi determinada a penhora do imóvel dado em hipoteca pelos executados e intimada a parte exequente para que trouxesse "[...] aos autos cópia atualizada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, contendo a sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver [...]". A exequente juntou, dentre outros, o documento de Id 536197928 que descreve o seguinte imóvel e a respectiva cadeia sucessória: Id 536197928 Já o imóvel indicado no início do processo, identificado nos Ids 323301769 e 323301770,
trata-se de bem diverso do informado pela exequente como dado em garantia pelos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIO ALVES DE ARAUJO, MARIZA CABRAL DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON - PR37007, LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595 DESPACHO
executados: Ids 323301769 e 323301770 Considerando a divergência entre os imóveis informados, intimem-se as partes para que prestem os esclarecimentos necessários ao prosseguimento do feito, possibilitando a este Juízo analisar os pedidos formulados nos Ids 533634785 (impugnação à penhora/impenhorabilidade/bem de família) e 536197926 (cumprimento da decisão de Id 522507656/prosseguimento da execução com penhora do bem). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0062718-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ contra MARIO ALVES DE ARAUJO e MARIZA CABRAL DE ARAUJO. Visando dar efetividade ao comando estabelecido na decisão de Id 522507656, foi determinada a penhora do imóvel dado em hipoteca pelos executados e intimada a parte exequente para que trouxesse "[...] aos autos cópia atualizada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, contendo a sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver [...]". A exequente juntou, dentre outros, o documento de Id 536197928 que descreve o seguinte imóvel e a respectiva cadeia sucessória: Id 536197928 Já o imóvel indicado no início do processo, identificado nos Ids 323301769 e 323301770,
trata-se de bem diverso do informado pela exequente como dado em garantia pelos
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641
EXECUTADO: MARIO ALVES DE ARAUJO, MARIZA CABRAL DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON - PR37007, LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0062718-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ contra MÁRIO ALVES DE ARAUJO e outros. Foi anteriormente apresentada exceção de pré-executividade (Id 323302538), a qual foi rejeitada por este Juízo, nos moldes da decisão lançada ao Id 323303033. Examinando os autos, observo que foi dado em hipoteca, como garantia, o imóvel registrado na matrícula n. 10.802 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Salvador - BA.
Diante do exposto, observada a ordem de penhora do art. 835, do CPC, determino a penhora deste imóvel. No entanto, a fim de ser expedido o competente termo de penhora, como disposto no art. 845, parágrafo primeiro do CPC, determino que a parte autora traga aos autos cópia atualizada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, contendo a sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver, assim como referência à matrícula ou ao registro, seu número e Cartório quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima. Deverá, também, trazer aos autos a qualificação completa das partes, a saber: a) tratando-se de pessoa física: a sua nacionalidade, profissão, domicílio e número de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, e seu estado civil, mediante a apresentação da sua certidão de nascimento - se solteiro ou em união estável -, ou de casamento - sendo casado; e b) tratando-se de pessoa jurídica: a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acompanhada de cópia atualizada de seu contrato social e/ou estatuto. Apresentar, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os seguintes dados: A) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, B) o índice de correção monetária adotado - qual seja, o INPC desde o termo inicial de sua contagem até 30.08.2024 e a partir de então corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondente ao percentual da taxa Selic, apurada pelo Banco Central do Brasil, deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto na Lei no. 14.905/2024; c) os juros de mora aplicados e as respectivas taxas, que correspondem a 0,5% ao mês, até a data da entrada em vigor do Código Civil (em 11.01.2023), a partir de então em 1% ao mês até 30.08.2024, quando então deverá ser acrescido da Taxa Selic, deduzido o IPCA; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e e) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Fica a parte advertida que os documentos apresentados devem ter prazo não superior a 10 (dez) dias entre a sua emissão e apresentação perante este Juízo. Fixo o prazo de trinta dias para cumprimento das diligências. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, voltem os autos para a fila de decisão urgente minutar. P.I. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641
EXECUTADO: MARIO ALVES DE ARAUJO, MARIZA CABRAL DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON - PR37007, LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0062718-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ contra MÁRIO ALVES DE ARAUJO e outros. Foi anteriormente apresentada exceção de pré-executividade (Id 323302538), a qual foi rejeitada por este Juízo, nos moldes da decisão lançada ao Id 323303033. Examinando os autos, observo que foi dado em hipoteca, como garantia, o imóvel registrado na matrícula n. 10.802 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Salvador - BA.
Diante do exposto, observada a ordem de penhora do art. 835, do CPC, determino a penhora deste imóvel. No entanto, a fim de ser expedido o competente termo de penhora, como disposto no art. 845, parágrafo primeiro do CPC, determino que a parte autora traga aos autos cópia atualizada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, contendo a sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver, assim como referência à matrícula ou ao registro, seu número e Cartório quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima. Deverá, também, trazer aos autos a qualificação completa das partes, a saber: a) tratando-se de pessoa física: a sua nacionalidade, profissão, domicílio e número de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, e seu estado civil, mediante a apresentação da sua certidão de nascimento - se solteiro ou em união estável -, ou de casamento - sendo casado; e b) tratando-se de pessoa jurídica: a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acompanhada de cópia atualizada de seu contrato social e/ou estatuto. Apresentar, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os seguintes dados: A) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, B) o índice de correção monetária adotado - qual seja, o INPC desde o termo inicial de sua contagem até 30.08.2024 e a partir de então corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondente ao percentual da taxa Selic, apurada pelo Banco Central do Brasil, deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto na Lei no. 14.905/2024; c) os juros de mora aplicados e as respectivas taxas, que correspondem a 0,5% ao mês, até a data da entrada em vigor do Código Civil (em 11.01.2023), a partir de então em 1% ao mês até 30.08.2024, quando então deverá ser acrescido da Taxa Selic, deduzido o IPCA; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e e) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Fica a parte advertida que os documentos apresentados devem ter prazo não superior a 10 (dez) dias entre a sua emissão e apresentação perante este Juízo. Fixo o prazo de trinta dias para cumprimento das diligências. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, voltem os autos para a fila de decisão urgente minutar. P.I. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641
EXECUTADO: MARIO ALVES DE ARAUJO, MARIZA CABRAL DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON - PR37007, LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595 DECISÃO Por despacho de Id 477898777, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do quanto decidido pelo STJ no IAC n. 01 (REsp n. 1604412/SC). As partes se manifestaram nos Ids 483632405 (executados) e 485170935 (exequente). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira tentativa de penhora que restou infrutífera, ocorreu em 09/07/2024 (Id 452842467), portanto ainda não decorrido o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Não há falar, até o momento, em desídia do exequente, vez que diligenciou o andamento do processo em vários momentos, de modo que não se pode atribuir exclusivamente ao credor a alegação de morosidade na obtenção do crédito. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se: 1) o exequente para se manifestar sobre a petição de Id 477727241; 2) os executados para se manifestarem sobre a possibilidade de adequação do pedido de penhora de percentual dos valores recebidos por um dos executados à proposta de acordo por eles juntada no Id 323303462. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0062718-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
27/06/2025, 00:00
Outras Decisões
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Caixa Da Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Executado: Mario Alves De Araujo Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon (OAB:PR37007) Advogado: Luiz Alberto Lopes E Silva (OAB:BA9470) Advogado: Jamile Oliveira De Morais (OAB:BA28888) Advogado: Vanessa Oliveira De Morais (OAB:RO5595)
Executado: Mariza Cabral De Araujo Advogado: Luiz Alberto Lopes E Silva (OAB:BA9470) Advogado: Jamile Oliveira De Morais (OAB:BA28888) Advogado: Vanessa Oliveira De Morais (OAB:RO5595) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0062718-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641
EXECUTADO: MARIO ALVES DE ARAUJO, MARIZA CABRAL DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON - PR37007, LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0062718-35.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por Caixa da Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ contra MARIO ALVES DE ARAUJO e outros. Em face da certidão acostada ao Id 477894198, determino que esta Serventia expeça alvará em favor do Executado para levantamento do valor depositado judicialmente. Por sua vez, insta salientar que, do cotejo dos autos, constata-se que até o presente momento não houve a penhora de bens do devedor. Nova tentativa de penhora realizada em 12.07.2024 (Id 451905395), também inexitosa. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Caixa Da Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Executado: Mario Alves De Araujo Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon (OAB:PR37007) Advogado: Luiz Alberto Lopes E Silva (OAB:BA9470) Advogado: Jamile Oliveira De Morais (OAB:BA28888) Advogado: Vanessa Oliveira De Morais (OAB:RO5595)
Executado: Mariza Cabral De Araujo Advogado: Luiz Alberto Lopes E Silva (OAB:BA9470) Advogado: Jamile Oliveira De Morais (OAB:BA28888) Advogado: Vanessa Oliveira De Morais (OAB:RO5595) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0062718-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641
EXECUTADO: MARIO ALVES DE ARAUJO, MARIZA CABRAL DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON - PR37007, LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA - BA9470, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS - BA28888, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS - RO5595 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0062718-35.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por Caixa da Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ contra MARIO ALVES DE ARAUJO e outros. Em face da certidão acostada ao Id 477894198, determino que esta Serventia expeça alvará em favor do Executado para levantamento do valor depositado judicialmente. Por sua vez, insta salientar que, do cotejo dos autos, constata-se que até o presente momento não houve a penhora de bens do devedor. Nova tentativa de penhora realizada em 12.07.2024 (Id 451905395), também inexitosa. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito