Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0319833-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Supermercado Rio Branco Ltda. e Vicente de Paula Lemos Neiva em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a revisão de encargos contratuais incidentes sobre Cédula de Crédito Bancário que lastreia a ação executiva em apenso. Narram os embargantes, em sua exordial, que os encargos exigidos seriam abusivos, sustentando a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada, a ocorrência de capitalização mensal indevida e a cumulação irregular de encargos moratórios com comissão de permanência. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram a ilegitimidade passiva do segundo embargante. A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida por este Juízo. Contudo, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento e colacionaram aos autos balancetes contábeis, comprovantes de inatividade empresarial e decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a hipossuficiência financeira da empresa em demandas análogas envolvendo as mesmas partes. O banco embargado apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, além de defender a higidez do título executivo e a legalidade dos encargos pactuados. Sobreveio manifestação da parte embargante em réplica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica foi corroborada pela documentação contábil acostada aos autos, a qual evidencia a inatividade da empresa e o vultoso passivo existente, além das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em demandas correlatas envolvendo as mesmas partes. Os elementos constantes dos autos demonstram, portanto, a impossibilidade de os embargantes arcarem com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais e do sustento do avalista, razão pela qual, em juízo de retratação, reconsidero a decisão anteriormente proferida e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, sustenta o embargado o descumprimento do art. 917, §3º, do CPC, ante a ausência de memória discriminada de cálculo. A insurgência deduzida pelos embargantes, contudo, não possui natureza meramente aritmética, mas eminentemente jurídica, porquanto versa sobre a validade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal e cumulação de encargos. Nessas hipóteses, a apuração do eventual excesso executado depende da prévia definição judicial acerca da legalidade das rubricas impugnadas, circunstância que afasta a rejeição liminar da demanda. Não há, portanto, falar em inépcia da inicial. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do segundo embargante. Consta dos documentos contratuais que Vicente de Paula Lemos Neiva figura na relação obrigacional na condição de avalista, assumindo garantia autônoma e pessoal da dívida executada. O aval vincula o garantidor solidariamente à obrigação, independentemente da personalidade jurídica da emitente, nos termos do art. 899 do Código Civil, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbirá aos embargantes comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a suposta abusividade dos encargos contratuais impugnados, competindo ao embargado demonstrar a regularidade da contratação e da evolução do débito executado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) a ocorrência de capitalização mensal de juros sem pactuação expressa válida; c) a legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; e d) a eventual cumulação indevida de encargos moratórios. Considerando que a solução da controvérsia demanda análise técnica da evolução do débito e da metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, defiro a realização de prova pericial contábil. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Baby Thyers Fernandes de Cerqueira, CRC 18823, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e declarar eventual existência de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Civil, ciente de que a remuneração observará a sistemática aplicável aos processos amparados pela gratuidade da justiça. Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor dos embargantes, os honorários periciais serão suportados pelo Estado, observando-se os limites, parâmetros e procedimento previstos na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Por fim, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo anteriormente pleiteado, tendo em vista a ausência de garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente, requisito cumulativo previsto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 27 de maio de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar