Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2895479/BA (2025/0108548-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COUTINHO
ADVOGADOS: REINALDO SABACK SANTOS - BA011428
NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA015126
AGRAVADO: PAULO MASANORI TANIGUCHI
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ BASTOS - BA004281
DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO - BA031696
SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO - BA032634
AGRAVADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
ADVOGADOS: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS - BA011607
FRANCISCO JOSÉ BASTOS - BA004281
EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS COUTINHO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 906-907). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 706-708): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSITAL. ART. 14 DO CDC. ART. 932, INC. III, DO CC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ART. 951. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO CORPO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOR ENFRENTADA PELO AUTOR/APELANTE E A CONDUTA DO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Ação Indenizatória ajuizada, sob fundamento de erro médico. 2. Inicialmente, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, haja vista que, na relação médico-paciente, aquele se comporta como prestador de serviço (art. 3.º do CDC) e este como consumidor (art. 2.º do CDC), na medida em que figura como o destinatário final do serviço. 3. Salienta-se que a responsabilidade do médico mostra-se como subjetiva, vez que o hospital, em que o serviço fora prestado, em decorrência do risco da atividade, assume a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Nesta senda, o Código Civil dispõe, em seu art. 932, inc. III, que o empregador responde por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. 5. Assim, no que tange aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional deste último, isto é, averiguada a sua atuação com negligência, imperícia ou imprudência, conforme preceitua o art. 951 do CC. 6. In casu, a partir da análise dos autos, verifica-se que fora designada perícia, com profissional capacitado para avaliação do quadro do autor/apelante, na qual não se constatou qualquer imprudência, imperícia ou negligência na conduta do segundo apelado, tampouco nexo de causalidade entre o fragmento da broca quebrada esquecido no organismo do apelante e as dores lombares enfrentadas por este. 7. O Dr. Josafar Nadier Rigaud, perito judicial, ainda esclareceu que a quebra da broca durante cirurgia é comum e a permanência no corpo não causa danos aos pacientes, salvo se ficar entre articulações, o que não corresponde ao caso do autor/apelante, bem como não compromete a locomoção, sendo que a retirada de um fragmento de broca provoca mais danos à estrutura óssea do que sua permanência. 8. Diante do não provimento do apelo e em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (fls. 757-758): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE FORAM DEBATIDAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL, ENSEJANDO CORREÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. No caso em espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo omissão e/ou contradição a ser sanada pela via aclaratória, revelando-se o claro intento de reexame da controvérsia, diante de simples irresignação quanto à solução jurídica 2. Por outro lado, de fato, houve erro material no dispositivo do voto da relatora. 3. No dispositivo do acórdão assim constou: “Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).” 4. Entretanto, o recurso fora interposto pela parte autora, ora embargante, e não pela parte ré. 5. Nesse contexto, cabe o acolhimento dos aclaratórios, apenas para correção do erro material. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE No agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 915): Verifica-se que, dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. Resta demonstrado que o debate trazido nos autos não importa reexame de matéria fático/probatória, mas sim unicamente de direito, não incorrendo, na regra ajustada na Súmula 07 desta E. Corte. Também, o debate trazido não incorre no artigo 932, III do CPC, pois foi especificamente impugnado. Também, não é objeto do artigo 21-E, V, artigo 253, I, do regimento interno desta Corte. Soma-se ainda que, não é objeto da Súmula 182 da E. Corte, infirmando todos os fundamentos da decisão agravada. Lado outro, o paradigma trazido pelo Nobre Relator não se aplica ao caso concreto, não tendo qualquer relação com o processo. (fls. 948-949) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 921-925 e 926-934). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, reconsidero a decisão de fls. 906-907, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS