Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE GRAOS DOS GERAIS Advogado(s): ARBO registrado(a) civilmente como HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO (OAB:BA446-A)
EXECUTADO: ANTONIO HONORATO BERGAMO Advogado(s): RITA DE CASSIA REIS BOAVENTURA (OAB:SP272491) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001261-75.2007.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE GRÃOS DOS GERAIS em face de ANTONIO HONORATO BERGAMO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de locação. Após o regular trâmite do feito, com a rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo devedor (Decisão de Num. 423436283), a execução prosseguiu com a determinação de penhora e avaliação de bens imóveis de propriedade do executado, localizados na Comarca de Riachão das Neves/BA, para o que foi expedida a competente Carta Precatória. Conforme se depreende dos documentos de Num. 486713058 e Num. 485733253, a diligência deprecada restou infrutífera no que tange à avaliação, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça Avaliador certificou não ter localizado fisicamente os imóveis, obstando a expropriação por essa via. Intimada a se manifestar sobre o ocorrido, a parte exequente, por meio da petição de Num. 493758874, requereu o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição de ativos, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB, a fim de localizar bens e valores passíveis de penhora. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito da exequente merece acolhimento. A execução se processa no interesse do credor, que tem direito a obter a satisfação de seu crédito por todos os meios executórios legalmente previstos. O presente feito tramita desde o ano de 2007, sem que a tutela jurisdicional tenha alcançado sua plena efetividade. A tentativa de garantir o juízo por meio da penhora de bens imóveis, embora deferida, mostrou-se ineficaz na prática, ante a impossibilidade fática de avaliação dos bens, requisito indispensável para os ulteriores atos de expropriação, conforme certificado pelo meirinho do juízo deprecado. Nesse cenário, frustrada a via executória inicialmente eleita, impõe-se a busca por outros meios para a satisfação do crédito exequendo, que, conforme planilha de cálculo de Num. 437795533, supera a cifra de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais). A utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como o SISBAJUD, RENAJUD e outros, constitui ferramenta de notória eficácia para a celeridade e efetividade processual, em plena consonância com os princípios que norteiam o processo executivo. O artigo 835 do Código de Processo Civil, inclusive, estabelece a penhora de dinheiro como prioritária. Destarte, a medida requerida é adequada, necessária e proporcional ao estágio em que o processo se encontra, visando a dar cumprimento a uma obrigação já reconhecida como certa, líquida e exigível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de Num. 493758874 e, por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que proceda às seguintes diligências, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis: SISBAJUD: Realize-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado ANTONIO HONORATO BERGAMO (CPF nº 160.689.200-20) e, em caso de resultado positivo, proceda-se ao imediato bloqueio de valores até o limite do débito atualizado. RENAJUD: Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome do executado e, em caso positivo, insira-se restrição de transferência sobre os mesmos. INFOJUD, SNIPER e CNIB: Realizem-se as consultas para busca de informações patrimoniais e de bens em nome do executado. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se a cobrança prévia de eventuais custas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia, [data da assinatura digital]. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)