Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Cristina De Carvalho Guedes Abreu Advogado: Soleval Alves Da Silva Planeta (OAB:BA14440) Advogado: Leticia Ribeiro Santana (OAB:BA53346)
Interessado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Terceiro
Interessado: Andre Luiz Costa Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500566-63.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: CRISTINA DE CARVALHO GUEDES ABREU Advogado(s): SOLEVAL ALVES DA SILVA PLANETA (OAB:BA14440), LETICIA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA53346)
INTERESSADO: INDIANA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684), CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0500566-63.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, C/C DANOS MORAIS ajustado por CRISTINA DE CARVALHO GUEDES ABREU contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E INDIANA VEÍCULOS LTDA. Alega a autora que adquiriu um veículo novo, modelo Ecosport Ford com câmbio Powershift, fabricado pela Ford e comercializado por Indiana, que apresentou diversos vícios insanáveis, mesmo após inúmeras tentativas de reparo pelos resultados. Diante dos fatos, requer medida liminar para que as rés sejam obrigadas a efetuar a substituição imediata do veículo por outro novo do mesmo modelo, as de geração diversa, e, no mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No despacho de ID 312558205, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação no ID 312558430, não houve acordo. As rés contestaram (ID 312559133 e 312559369), suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais. No mérito, alegam que os vícios foram sanados e requerem a rejeição dos pedidos formulados na ação. Réplica no ID 312559381. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a realização das provas periciais e testemunhal. No despacho de ID 312559660, foi determinada a realização da prova pericial. Apresentado o laudo pericial (ID´s 312560538 a 312560734), as partes foram intimadas (ID 312560735) e somente as rés apresentaram manifestação (ID´s 312560748 e 312560753). Intimadas as partes sobre a persistência de interesse na produção da prova testemunhal, apenas as rés se manifestaram, ambas pela falta de interessa na referida espécie probatória, sendo que a autora manteve-se silente, incorrendo em preclusão. Vieram os autos com conclusão para sentença. É o relatório. Fundamento e decidido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA suscitou preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que não foi indicado valor específico para o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, a despeito do quanto previsto no inciso V do art. 292 do CPC, a indenização mede-se pela extensão do dano e, na espécie, em tese, o dano ainda perdura até os dias atuais, sendo possível aferir sua verdadeira extensão apenas no momento da sentença, sendo esta uma hipótese de relativização da questão previsão do código de processo. Além disso,
trata-se de defeito processual simples, que não tem o condão de resultar na extinção do processo, nem mesmo parcial, pois, em última análise, cabe ao julgador arbitrar o valor da indenização por danos morais, sendo o valor especificado no pedido apenas uma indicação, que pode ou não ser acolhida. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Ambas as rés suscitaram preliminar de ausência de interesse processual, sob a alegação de que não há pretensão resistida e que os vícios foram todos sanados. Contudo, as condições da ação são aferidas das alegações de fato da petição inicial, e, no caso em análise, a autora sustenta que, mesmo após as interferências das requeridas na tentativa de reparo do veículo, os vícios persistem até os dias atuais, extraindo-se desse fato o seu interesse processual na substituição do bem e na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dessa maneira, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. DA PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Ambas as rés suscitam preliminar de falta de pressuposto processual, alegando que o bem em questão é financiado e que o banco financiador deveria integrar a lide. Todavia, apesar de o veículo em tela ser financiado, não há prejuízo algum ao banco financiador pela substituição do bem, passando o veículo novo a ser o objeto da garantia do contrato, acaso ainda não tenha sido integralmente adimplido. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual. DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA A ré INDIANA VEÍCULOS LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser subsidiária sua responsabilidade, sendo que a responsabilidade principal seria da fabricante. Contudo, ambas as rés integram a cadeia de consumo e, por isso, respondem, solidariamente, pelos vícios e fatos do produto e do serviço que colocaram no mercado de consumo, nos termos dos artigos 7º, 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, a inicial também tem como causa de pedir a falha na prestação do serviço prestado diretamente pelo referido ré, que, na qualidade de concessionária autorizada, não teria conseguido resolver, definitivamente, os vínculos do produto, e, com isso, teria causado danos materiais e morais à autora. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que, intimadas sobre a permanência de interesse na prova testemunhal, não houve manifestação pela autora e ocorreu manifestação expressa pelas rés, que declinaram da produção de outras provas, inclusive a oitiva de testemunhas. Desse modo, declaro encerrada a instrução processual e passo ao julgamento do mérito. No mérito, com razão a autora. A prova pericial, corroborando as provas colacionadas aos autos junto à petição inicial e os fatos alegados pela autora, atestou a existência de defeito de fabricação no câmbio Powershift do veículo em tela, bem como a falha das rés em solucionar o problema, situação que configura vício insanável, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC. Ressalto que a prova pericial foi produzida com inexorável regularidade e o laudo pericial seguiu todos os requisitos legais, não sendo alegada e nem comprovada pelas partes circunstância que justifique o afastamento das conclusões do perito. Diante da impossibilidade de reparo do veículo, e considerando o tempo decorrido desde sua aquisição, acolho o pedido de substituição do bem por um novo, de mesma espécie, bem como reputo prejudicado, por isso, o pedido subsidiário de abatimento no valor de 50% do preço pago. Restou comprovado que os vícios do veículo causaram prejuízos à autora, que depende do automóvel para sua atividade profissional e teve que se deslocar, por diversas vezes, à concessionária autorizada na tentativa de solução do problema, implicando em custos adicionais na sua vida financeira e no sacrifício do seu tempo produtivo no exercício da sua atividade profissional, pelo que entendo ser o caso de acolher o pedido de condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 9.000,00 (…), conforme pleiteado na inicial. Outrossim, a situação narrada, descrita pela falha reiterada das tentativas de solucionar o problema do veículo adquirido novo, por diversos anos, com risco permanente de acidente, gerou intenso abalo psíquico à autora, revelando absoluto desrespeito à dignidade do consumidor, que, certamente, viveu anos de humilhação e de desvio produtivo. Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo razoável a quantia de R$ 20.000,00 (...), valor proporcional à acentuada gravidade dos fatos, ao caráter punitivo-pedagógico da indenização e à desproporção entre as condições econômicas das partes.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) condenar as rés, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na substituição do veículo da autora por outro novo, do mesmo modelo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (…), limitado ao teto global de R$ 50.000,00 (…); b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à autora, com correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso/data do aparecimento do vício não sanado em 27/08/2014; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos em favor dos advogados da autora e na proporção de 20% sobre o valor da atualizado da condenação, observado o elevado grau de zelo dos referidos profissionais, a complexidade e relevância da matéria e o longo período de tempo necessário ao desenvolvimento do trabalho, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. e) reputar prejudicado o pedido subsidiário de abatimento de 50% no preço do veículo. No ato da substituição do veículo, a autora deverá entregar o veículo viciado, com a respectiva documentação e livre de multas e tributos, bem como livre de outros ônus ou, nesse último caso, se o financiamento ainda estiver em aberto, deverá providenciar, junto ao banco financiador, a substituição da garantia. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO