Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUPERVALE GAS COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE GASLTDA - ME Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO (OAB:BA57418)
REU: SPGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB:SP210110), FABIO LIMA DOS SANTOS (OAB:SP306250), Camilla Lopes de Canário Freire registrado(a) civilmente como CAMILLA LOPES DE CANARIO (OAB:BA39138), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB:MG63248) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004274-46.2006.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar Inominada Preparatória ajuizada por SUPERVALE GÁS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA ME em face de SHELLGAS INTERNACIONAL, PETROGAZ DISTRIBUIDORA S/A, SPGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que atuava no ramo de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e que, em 19 de agosto de 1998, firmou "Contrato de Franquia Regional de Marca e Produtos" com a segunda ré, PETROGAZ DISTRIBUIDORA S.A., licenciada pela primeira ré, SHELLGAS INTERNACIONAL, tornando-se sua franqueada master regional. Alega que, para a celebração do pacto, prestou garantias de natureza real (hipotecas) e fidejussória (carta de fiança), e que desenvolveu suas atividades com notável sucesso, expandindo sua operação para quase cinquenta municípios baianos e consolidando uma carteira de aproximadamente vinte mil consumidores. Sustenta que, em 03 de agosto de 2003, foi surpreendida com a notícia de que a distribuidora franqueadora, PETROGAZ, havia sido vendida à ré SPGÁS, integrante do grupo empresarial da quarta e quinta rés, BAHIANA DISTRIBUIDORA e COMPANHIA ULTRAGAZ. Afirma que tal negociação configurou uma cessão de contrato não autorizada, realizada sem sua anuência, o que seria ilegal por se tratar de um contrato intuitu personae. A partir de então, a autora alega ter sido submetida a uma série de práticas comerciais abusivas pelo novo grupo econômico, tais como majoração injustificada de preços, supressão de descontos e vantagens, restrição de sua área de atuação, dificuldades no abastecimento e discriminação em relação a outros revendedores. Tais práticas, segundo a autora, teriam inviabilizado por completo sua atividade comercial, culminando no encerramento de suas operações no segundo semestre de 2006, fato comunicado à Agência Nacional do Petróleo (ANP). Diante do iminente risco de as rés executarem as garantias contratuais para a cobrança de um débito que a autora reputa indevido e que seria objeto de discussão em ação principal a ser ajuizada, e para evitar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, ajuizou a presente medida cautelar preparatória. Requereu, em sede de liminar, que as rés fossem compelidas a se absterem de executar as garantias contratuais (hipotecas e carta de fiança) e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Informou, ademais, ter ajuizado, em 03 de agosto de 2006, medida de notificação interruptiva da prescrição (Processo nº 1163735-7/2006). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato social da autora, o contrato de franquia, escrituras de hipoteca, carta de fiança, comunicações de protesto de títulos e outros. Em decisão proferida em 13 de dezembro de 2006 (ID 29302219, p. 41-42), este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que as rés se abstivessem de executar ou fazer uso das garantias contratuais e de realizar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Devidamente citadas (IDs 29302229 e 29302270), as rés SPGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. apresentaram contestação conjunta (ID 29302233), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial, por ausência de indicação da lide principal e seu fundamento; b) ilegitimidade passiva da COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., por ser pessoa jurídica estranha à relação contratual; e c) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a vedação ao exercício do direito de ação (execução) seria inconstitucional. Ainda em sede preliminar, suscitaram a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil. No mérito, sustentaram que a crise financeira da autora decorreu de sua própria inadimplência contumaz, e não de qualquer ato ilícito das rés. Afirmaram que a cessão do contrato era expressamente autorizada pela cláusula 7.3 do instrumento de franquia e que as alterações nas condições comerciais, como a redução de prazos para pagamento, foram consequência direta do inadimplemento da autora, que chegou a confessar a dívida. Juntaram documentos, incluindo cópias de notas fiscais, duplicatas, cheques sem provisão de fundos e uma proposta de negociação de dívida elaborada pela própria autora. Contra a decisão liminar, as rés interpuseram Agravo de Instrumento (nº 3994-1/2007), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento parcial, revogando a parte da decisão que proibia a execução das garantias, por entender que tal medida representava ofensa ao direito constitucional de ação, mas mantendo a proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes enquanto a dívida estivesse sob discussão judicial (ID 226843263). O feito prosseguiu com diversas manifestações das partes, incluindo pedidos de regularização processual, habilitação de novos advogados e reiteração de pedidos de produção de prova testemunhal pela parte autora (IDs 400179689 e 417642748). A certidão de ID 515588490 informou que a ação principal foi devidamente ajuizada dentro do prazo legal, tramitando sob o número 0000208-86.2007.8.05.0110. A parte ré, em petição de ID 449036309, informou que a empresa autora se encontra com o status de "INAPTA" perante a Receita Federal desde 04/12/2018 e reiterou o pedido de extinção do feito por abandono e perda superveniente do objeto, argumentando que a ação principal não foi proposta no prazo legal, o que foi posteriormente refutado pela certidão da secretaria. Em despacho saneador (ID 528244637), os autos foram encaminhados para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria predominantemente de direito e estando os fatos suficientemente elucidados pela prova documental constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, notadamente a testemunhal requerida pela parte autora, cuja finalidade se mostra inócua para a resolução da lide cautelar, que se restringe à análise da presença dos requisitos para a concessão e manutenção da medida de urgência. a) Das Questões Preliminares As demandadas suscitaram preliminares que passo a analisar. 1 - Da Inépcia da Petição Inicial Alegam as rés que a petição inicial seria inepta por não indicar a lide principal a ser proposta e seu respectivo fundamento, em descumprimento ao artigo 801, III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Contudo, da leitura da exordial, depreende-se claramente que a pretensão principal consistiria na discussão do contrato de franquia, na reparação por perdas e danos materiais e morais decorrentes das supostas práticas abusivas e na declaração de inexigibilidade, total ou parcial, do débito que originou a ameaça de execução das garantias e de negativação. A certidão de ID 515588490, ademais, confirma que a ação principal foi tempestivamente ajuizada, o que esvazia por completo a alegação de inépcia. Rejeito, pois, esta preliminar. 2 - Da Ilegitimidade Passiva ad causam As rés argumentam a ilegitimidade passiva da COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., por ser pessoa jurídica distinta e sem relação direta com a autora. A autora, por sua vez, sustenta que todas as rés integram o mesmo grupo econômico e atuaram de forma conjunta na sucessão contratual e nas práticas comerciais subsequentes. A própria contestação admite que SPGÁS, BAHIANA e ULTRAGAZ são parte do "GRUPO ULTRA". A teoria da aparência e a realidade dos fatos, onde a transição da marca SHELLGÁS para as marcas do grupo ULTRAGAZ se deu de forma unificada perante o mercado, conferem plausibilidade à alegação de responsabilidade solidária do grupo econômico, ao menos para fins de análise em sede de cognição sumária, própria das cautelares. Manter todas as rés no polo passivo é medida de prudência, a fim de garantir a eficácia de uma eventual decisão final, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada sobre a responsabilidade individual de cada uma na ação principal. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 - Da Impossibilidade Jurídica do Pedido A alegação de impossibilidade jurídica do pedido, no que tange à proibição de ajuizamento de ações executivas, confunde-se com o mérito da medida cautelar e já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3994-1/2007 (ID 226843263). Naquela oportunidade, o Egrégio Tribunal reformou a decisão liminar neste ponto específico, reconhecendo que a vedação ao ajuizamento de ação de execução constitui ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça. Assim, tal questão já se encontra superada pela preclusão, tendo a decisão da instância superior modificado o provimento liminar. A análise remanescente cinge-se à manutenção da outra medida deferida, qual seja, a abstenção de negativação do nome da autora. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição As rés sustentam que a pretensão da autora estaria prescrita, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a suposta lesão (cessão contratual) teria ocorrido em agosto de 2003, e a presente ação cautelar somente foi ajuizada em novembro de 2006. Contudo, a parte autora informa na inicial, e não foi contestado especificamente, que ajuizou Ação de Notificação Interruptiva da Prescrição em 03 de agosto de 2006 (Processo nº 1163735-7/2006), ou seja, dentro do prazo prescricional. O protesto judicial, previsto no artigo 867 do Código de Processo Civil de 1973, é causa de interrupção da prescrição, conforme dispõe o artigo 202, II, do Código Civil. Uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Tendo a autora ajuizado a presente ação cautelar preparatória em novembro de 2006 e a ação principal em 2007 (ID 515588490), não há que se falar em prescrição da pretensão. Afasto, pois, a prejudicial de mérito. c) Do Mérito Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise da controvérsia central desta ação cautelar, que consiste em verificar a subsistência dos requisitos para a manutenção da medida liminar deferida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A presente demanda tem natureza instrumental e acessória, visando assegurar o resultado útil de um processo principal. Seu objeto, portanto, não é o de declarar a existência ou inexistência do direito material em si, mas sim o de verificar se há plausibilidade do direito alegado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida de proteção não seja concedida ou mantida até o julgamento definitivo da lide principal. O fumus boni iuris, ou a fumaça do bom direito, reside na plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a cessão contratual foi ilícita e que, subsequentemente, sofreu uma série de práticas comerciais abusivas que a levaram à ruína financeira, tornando o débito cobrado pelas rés inexigível ou, no mínimo, controvertido. Inicialmente, a narrativa da autora, acompanhada do contrato de franquia e das notificações de protesto, conferiu verossimilhança suficiente para a concessão da medida liminar. A relação de franquia, com suas peculiaridades de dependência econômica, e a alegação de alteração unilateral e drástica das condições comerciais após a aquisição da franqueadora por um grupo econômico concorrente, configuravam um cenário de plausibilidade jurídica da pretensão indenizatória e revisional a ser deduzida na ação principal. Todavia, com a apresentação da contestação e dos documentos que a instruíram, o panorama probatório se alterou substancialmente. As rés trouxeram aos autos elementos que enfraquecem consideravelmente a tese da autora. Primeiramente, o próprio contrato de franquia, em sua cláusula 7.3 (ID 29302219, p. 12), previa expressamente a possibilidade de a franqueadora ceder o contrato a terceiros, o que mitiga a alegação de ilicitude na cessão por violação de cláusula intuitu personae. Mais contundente, contudo, é o documento juntado como Anexo 05 à contestação (ID 29302257, p. 84).
Trata-se de uma comunicação datada de 15 de abril de 2004, subscrita pela própria autora, na qual reconhece um "SALDO DEVEDOR" no valor de R$ 178.350,18 (cento e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e dezoito centavos) e apresenta uma "proposta para quitação da dívida". Este documento, cuja autenticidade não foi impugnada, funciona como uma confissão extrajudicial de dívida e contradiz frontalmente a alegação de que o débito seria inteiramente fabricado por práticas abusivas das rés. Embora a proposta de quitação envolvesse a compensação com créditos e a venda de ativos, ela parte da premissa de que existia um passivo a ser saldado, o que desconstitui a "fumaça do bom direito" no que tange à tese de inexigibilidade total do débito. Assim, o que se revela, após a angularização da relação processual, não é uma situação de abuso flagrante, mas sim uma complexa disputa comercial, na qual a inadimplência da autora é um fato incontroverso e anterior a muitas das supostas práticas abusivas. O fumus boni iuris, portanto, que inicialmente se mostrava presente, esvaiu-se ao longo da instrução. No que concerne ao periculum in mora, este deve ser analisado sob duas óticas, conforme os pedidos formulados. O primeiro, referente ao risco de execução das garantias, já foi objeto de análise definitiva pelo Tribunal de Justiça, que, em decisão de agravo de instrumento, revogou a proibição, não cabendo a este juízo reanalisar a questão. O segundo aspecto é o perigo decorrente da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. No momento do ajuizamento da ação, em 2006, a autora ainda se apresentava como uma empresa em atividade, embora em crise, de modo que a negativação de seu CNPJ poderia, de fato, agravar sua situação financeira e inviabilizar a obtenção de crédito para a continuidade de suas operações. Este foi o fundamento que levou o Tribunal de Justiça a manter a liminar neste ponto, com base na jurisprudência consolidada de que, havendo discussão judicial do débito, a negativação pode ser suspensa. Ocorre que a situação fática alterou-se drasticamente ao longo dos quase vinte anos de tramitação deste feito. Conforme documento de ID 449036317, a empresa autora encontra-se com sua situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal desde 04 de dezembro de 2018, por omissão de declarações. A própria autora afirmou, em sua petição inicial, que encerrou suas atividades no segundo semestre de 2006. A certidão do oficial de justiça (ID 100265799) informa que o representante legal da empresa, Sr. Pedro Galante, faleceu há anos e que a família se mudou da cidade. Nesse contexto, o periculum in mora que justificava a manutenção da medida simplesmente desapareceu. O risco de dano ao crédito de uma empresa que não mais opera, que está com seu registro baixado por inatividade e cujo sócio administrador faleceu, é nulo. A proteção cautelar perdeu seu objeto, pois não há mais uma atividade comercial a ser protegida do abalo de crédito. A medida, que tinha por escopo preservar a saúde financeira da empresa enquanto se discutia o mérito da dívida, tornou-se inócua e desproporcional, servindo apenas para impedir indefinidamente que as credoras exerçam um dos meios legais de cobrança e publicidade da inadimplência. A natureza da tutela cautelar é essencialmente provisória, destinada a durar enquanto persistirem as circunstâncias que a justificaram. A perpetuação de uma medida liminar por quase duas décadas, quando a própria situação de fato que a motivou se alterou radicalmente, desvirtua a finalidade do instituto e gera uma situação de iniquidade, na qual as rés, detentoras de um crédito confessado pela própria devedora, veem-se indefinidamente impedidas de exercer plenamente seus direitos. Portanto, diante do enfraquecimento do fumus boni iuris e da total ausência de periculum in mora na atualidade, a revogação da medida liminar e a improcedência do pedido cautelar são as medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Cautelar Inominada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar concedida na decisão de ID 29302219 (p. 41-42) e parcialmente mantida no Agravo de Instrumento nº 3994-1/2007 (ID 226843263), que determinava a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito